Informações do processo 2014/0096314-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 512.210
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/05/2014 a 06/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

06/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA RECONHECIDA PELA CORTE ESTADUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DAS PROVAS
APRESENTADAS E DE INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA CUJA
APRECIAÇÃO, NO CASO CONCRETO, ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Não se acolhe a alegação de ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC quando a lide foi
resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pela parte e as
questões postas a debate foram efetivamente decididas, como no caso dos autos.

2. Embora seja incumbência do Juiz da causa analisar o seu cabimento, deferindo ou
não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts. 131 e 330), é dever do
Magistrado possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas, quando o exija a natureza das
alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 331

e 333). Precedente: REsp. 714.228/MA, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Dje 09.03.2012.

3. A apuração da suficiência das provas, bem como da inocorrência de cerceamento
de defesa, tal como alegado nas razões da insurgência excepcional, impõe o reexame de matéria
fático-probatória, tarefa incompatível com a moldura de análise destinada ao Recurso Especial.
Súmula 07/STJ. Precedentes.

4. A aventada divergência jurisprudencial não foi suficientemente demonstrada
nos moldes dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ, cabendo ressaltar que também incide a Súmula
07/STJ, na interposição do Recurso Especial pela alínea c, quando sua análise depender do
revolvimento de matéria fático-probatória (cf. AgRg no AREsp. 173.792/MS, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 29.06.2012).

5. Agravo Regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 18 de dezembro de 2014 (Data do Julgamento).


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