Informações do processo 2013/0237330-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 374.384
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/09/2014 a 05/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

Movimentações 2015 2014

05/02/2015

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2015

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. PROPRIEDADE. TRANSCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO

DE FAZER. CUMPRIMENTO. ATRASO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. CLÁUSULA
CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de
prova quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito,
declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. A reversão do
entendimento acarreta a incidência da Súmula nº 7/STJ.

2. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu
que a mora no cumprimento da obrigação causou prejuízo a parte e gerou o dever de
indenizar, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados,
nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que
não se aplicam os limites máximo e mínimo previstos no § 3º do artigo 20 do Código
de Processo Civil e tampouco de que há obrigatoriedade de que a imposição da verba
honorária incida sobre o valor da condenação, podendo ser adotado como base de
cálculo o valor da condenação ou o valor da causa.

4. Excepcionalmente se admite o exame de questão afeta à verba honorária para
adequar, em recurso especial, a quantia ajustada na instância ordinária ao critério de
equidade estipulado na lei quando o valor indicado for exorbitante ou irrisório.

5. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, visto
que resulta da apreciação equitativa e da avaliação subjetiva do julgador diante das
circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual é insuscetível de revisão em
sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

6. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de dezembro de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão