Informações do processo ARE 1069781

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 31/08/2017 a 04/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

04/09/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 98/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: AREsp - 201040000016869 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: PIAUÍ

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da
1ª Região.

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o julgado
ofendeu os artigos 2º, 37,
caput,  205 e 207 da Carta Magna.

A decisão agravada tem por fundamento a ofensa meramente reflexa
da Constituição e a incidência do óbice da Súmula 279/STF.

No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que há violação
direta da Carta Magna e que não é necessário o reexame do conjunto fático-
probatório. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário.

É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.

A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012.

Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário.

Ademais, no tocante à ofensa ao art. 37, caput , da Constituição
Federal, aplica-se, neste caso, a restrição da Súmula 636/STF:
Não cabe
recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da
legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada
a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida
.

Efetivamente, o juízo de origem, ao analisar o debate, ratificou a
sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança, reconhecendo o
direito líquido e certo de efetivação de matrícula pelo sistema de cotas sociais,
uma vez que a parte recorrida preenche os requisitos necessários para
ingressar na instituição de ensino superior pretendida (e-STJ, fl. 195, Vol. 2).

Assim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da
exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta Corte:
Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário.

Além disso, trata-se de matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no

recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que
inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Nesse sentido:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Universidade pública. Cotas sociais. Análise de cláusulas do
edital de vestibular. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise das
cláusulas de edital de processo seletivo de vestibular e o reexame dos fatos e
das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 2. Agravo
regimental não provido (ARE 773.009-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira
Turma, DJe de 9/10/2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. PREENCHIMENTO DE
REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ALUNA OPTOU
POR CONCORRER COMO COTISTA. IMPOSSIBILIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DO EDITAL DO VESTIBULAR E DO REEXAME DE
PROVAS (SÚMULA 279). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa.
Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de
Processo Civil (RE 591.956-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma,
DJe de 8/5/2009).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem.

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201040000016869 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: PIAUÍ


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