Informações do processo ARE 1069916

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 31/08/2017 a 04/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Movimentações Ano de 2017

04/09/2017

  • Procurador-Geral da República
  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 98/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: RHC - 67403 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, maneja agravo
Flávio Pio Macedo Cavalcanti de Albuquerque. Na minuta, sustenta que o
recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão.
Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XII e LV, e 93, IX, da
Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

O superior Tribunal de justiça negou provimento ao recurso ordinário
em habeas corpus interposto pelo agravante. O acórdão está assim
ementado:

"PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DETRAÇÃO. UTILIZAÇÃO
DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 113 DO CP.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. O cálculo da prescrição pela pena residual,
conforme prevê o art. 113 do Código Penal, limita-se às hipóteses de evasão e
de revogação do livramento condicional. Não é possível, portanto, a
consideração do tempo de prisão provisória para fins de contagem do prazo
prescricional, pois o citado dispositivo deve ser interpretado restritivamente
(Precedentes do STF e do STJ). Recurso ordinário desprovido."

Nada colhe o agravo.

Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta
Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão
geral:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791.292-QO-RG,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010.)

Por seu turno, as instâncias ordinárias decidiram a questão com
fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (art. 113 do
Código Penal), razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-
normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta ao art. 5º, XII, da
Constituição da República. Nesse sentido:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL
– AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ALEGADA VIOLAÇÃO A
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO –
CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – OFENSA AO ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – INOCORRÊNCIA – AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO." (ARE 1009108 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175
DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017.)

“Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
2. Penal e Processual Penal. 3. Sonegação de contribuição previdenciária e
apropriação indébita previdenciária. Condenação. 4. Alegações de inépcia da
denúncia e atipicidade das condutas. Súmula 279. Pedidos que demandam
reanálise da instrução probatória. 5. Violação aos princípios da legalidade e
da segurança jurídica. Súmula 636. 6. Ofensa indireta ao texto constitucional.
7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo
regimental a que se nega provimento." (ARE 895272 AgR-segundo,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 10-09-2015 PUBLIC
11-09-2015.)

O exame de eventual ofensa aos princípios do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa demanda, em primeiro plano, a
interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal
modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência
do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso
extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise
de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª
Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo
legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos
limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a
verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal,
o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, incs.
XXXVI e XL, LIV e lV, da Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF,
Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013).

Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, esta Suprema Corte decidiu pela
inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de
violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa,
verbis :

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral."

De mais a mais, esta Suprema Corte já decidiu indevido o cômputo
do tempo de prisão provisória para efeito da prescrição. Nesse sentido:

“HABEAS CORPUS. PRISÃO PROVISÓRIA. CONTAGEM PARA

EFEITO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O tempo de prisão provisória
não pode ser computado para efeito da prescrição, mas tão-somente para o
cálculo de liquidação da Pena. O artigo 113 do Código Penal, por não
comportar interpretação extensiva nem analógica, restringe-se aos casos de
evasão e de revogação do livramento condicional. Ordem denegada." (RHC
85026, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em
26/04/2005, DJ 27-05-2005.)

“PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1. A prescrição
regulada pela pena residual (CP, art. 113) não admite o cômputo do tempo de
prisão provisória e só abrange as hipóteses de evasão do condenado ou
revogação do livramento condicional. O prazo de prescrição da pretensão
executória é o previsto no art. 110, caput, do Código Penal, ou seja, calcula-se
com base na pena aplicada. A detração (CP, art. 42) é feita quando do
cumprimento da pena. Precedente: HC 69.865, rel. Min. Celso de Mello,
Primeira Turma, unânime, DJ de 26/11/1993. 2. RHC improvido." (RHC 84177,
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/06/2004, DJ
20-08-2004.)

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2017

  • Procurador-Geral da República
  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RHC - 67403 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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