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Movimentações Ano de 2017
04/10/2017
. Protocolo: 2017/26191. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 8ª Vara de Família e Sucessões. Ação Originária:
0015950-90.2016.8.16.0188 Ação Alimentar.
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Julgado em: 20/09/2017
DECISÃO: Acordam os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 12ª (Décima
Segunda) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento ao recurso de
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: DIREITO DE
FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PARTILHA DE
BENS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO. ENCARGO ALIMENTAR A EX-CÔNJUGE.
EXCEÇÃO À REGRA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESTIPULAÇÃO
JUDICIAL DO ENCARGO ALIMENTAR.INEXISTÊNCIA DE MÚTUA ASSISTÊNCIA.
DEVER DE SOLIDARIEDADE, QUE, NÃO FOI LIMINARMENTE EVIDENCIADO.1.
O dever de prestar alimentos possui como pressuposto a existência de vínculo
de parentesco, a necessidade de quem os reclama e a possibilidade de quem
teria o dever legal de prestá-los; senão, é o que determina o art. 1.694 da Lei n.
10.406/2002.2. A determinação judicial que estipula o encargo alimentar entre ex-
cônjuges é uma exceção à regra, e, por isso mesmo, decorre da mútua assistência
prevista no inc. III do art. 1.566 da Lei n. 10.406/2002.3. O encargo alimentar, assim,
apenas se justifica ao ex-cônjuge que, sem recursos próprios, está impossibilitado
de obtê-los, por doença, idade avançada ou outro motivo relevante.4. Recurso de
agravo de instrumento conhecido e não provido.
31/08/2017
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:
8ª Vara de Família e Sucessões. Ação Originária: 00159509020168160188 Ação
Alimentar.
10/03/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/26191. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 8ª Vara de Família e Sucessões. Ação Originária:
0015950-90.2016.8.16.0188 Ação Alimentar.
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Despacho: Descrição:despachos
do Relator e Revisor.
VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS. 1. RELATÓRIO Da análise dos Autos,
verifica-se que B. S. M. DE O. interpôs agravo de instrumento, com pedido de
antecipação de tutela, em face da decisão interlocutória proferida na Ação de
Divórcio cumulada com Oferecimento de Alimentos em Favor dos Filhos, Guarda
Compartilhada em Favor das Filha e Regulamentação de Visitas n. 0015950¬
90.2016.8.16.0188 que indeferiu o pedido liminar formulado em reconvenção
deixando de fixar alimentos provisórios à Agravante. Em suas razões, a Agravante
argumentou que, atualmente, não possui capacidade econômico-financeira para
o atendimento de suas necessidades vitais básicas. A Agravante sustentou que
apesar de possuir curso superior há mais de 20 (vinte) anos que não exerce a
profissão de fisioterapeuta. A Agravante noticiou que passou a trabalhar como
representante da empresa "Herbalife", no entanto, aufere aproximadamente R
$500,00 (quinhentos reais) mensais. Em face disso, requereu a reforma de decisão
judicial agravada, com o intuito de que seja liminarmente estipulado o encargo
alimentar provisório no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), ou em valor que este
Órgão Julgador entenda como correto. Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTOS
2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS Pelo que se verifica, os Autos pertinentes
à essa pretensão recursal tramitam em sede de Primeiro Grau de Jurisdição
via sistema eletrônico (Projudi), razão pela qual incide o disposto no § 5º do
art. 1.017 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o qual determina
expressamente a dispensa de juntada de peças processuais ao Agravo. De acordo
com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de Agravo
de Instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade,
interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade,
regularidade formal e preparo) de admissibilidade. E, por não existirem vícios de
ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, e, entendendo-se como
atendidos os requisitos objetivos e subjetivos da admissibilidade recursal, o vertente
Agravo de Instrumento deve ser conhecido. Contudo, igual sorte não assiste à
pretensão recursal liminarmente deduzida, consoante a seguir fundamentadamente
restará demonstrado. 2.2 PRETENSÃO LIMINAR Nos termos do caput do art. 995
da Lei n. 13.105/2015, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento
é medida de caráter excepcional, porquanto a sua interposição, não impede, via de
regra, a eficácia da decisão judicial recorrida, salvo por força de disposição expressa
de lei - ope legis - ou de decisão judicial em sentido contrário - ope judicis. E, assim,
tendo-se em conta o que se encontra disposto no inc. I do art. 1.019, então, conjugado
com o que dispõe o parágrafo único do art. 995, ambos da Lei n. 13.105/2015,
extrai-se que o Relator poderá, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo ao
agravo de instrumento ou mesmo antecipar a tutela recursal - quando for negada
pelo órgão julgador A quo -, até o pronunciamento definitivo do Colegiado. Para tal
desiderato, devem estar necessariamente presentes os elementos que evidenciem
o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou a probabilidade
do direito invocado capaz de ensejar o provimento do recurso. Assim é que, a
excepcional atribuição do efeito suspensivo ao agravo - inclusive dentre as hipóteses
taxativamente previstas no rol do art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 -, exige, sim, a
presença de, pelo menos, um dos supramencionados pressupostos legais. O risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação, restará suficientemente evidenciado
sempre que o lapso de tempo a ser transcorrido até o julgamento do mérito da
causa tiver o condão de impor ao Agravante prejuízos graves. A probabilidade de
provimento do recurso, por seu turno, consiste na apresentação de fundamentos
recursais relevantes que permitam antever como plausível a concessão da tutela
jurisdicional invocada, ao final, isto é, no momento em que se der o julgamento
do recurso pelo Órgão Colegiado. No vertente caso legal, em sede de cognição
sumária - vale dizer, procedimentalmente, própria às tutelas jurisdicionais liminares
que ensejam a alteração provisória da eficácia das decisões judiciais -, verifica- se
que não estão presentes os supramencionados pressupostos legais que autorizariam
e justificariam a concessão da tutela antecipada, aqui, requerida. Isso porque,
pontua-se que os elementos de convicção até então carreados aos Autos - inclusive,
tendo-se em conta o teor da documentação acostada -, não são aptos, nesta
restrita fase de cognição sumária, a demonstrar a situação apontada pela Agravante.
Em que pese a alegação de que a Agravante não possui capacidade econômico-
financeira, para sozinha, suprir as suas necessidades vitais básicas, tendo em
vistas que abdicou da profissão de fisioterapeuta durante o casamento; senão,
que, apenas aufere mensalmente o valor aproximado de R$ 500,00 (quinhentos
reais) decorrente da representação comercial com a empresa "Herbalife", não se
verifica, contudo, qualquer comprovação dessas alegações através dos meios de
prova, em Direito, admitidos. Pelo exposto, em sede de cognição sumária, não
se verifica a probabilidade do direito invocado pela Agravante, em razão disto,
afigura- se, por ora, indispensável o asseguramento do contraditório substancial ao
Agravado. Senão, que, de igual maneira, entende-se louvável - inclusive, para futura
análise - que se aguarde o encaminhamento de eventuais informações a serem
prestadas pela digna Juíza de Direito A quo, em caso de retratação. 3. DISPOSITIVO
Destarte, os pressupostos legais, e, mesmo, as circunstâncias fáticas, que, em tese,
autorizariam a concessão da tutela antecipada recursal, aqui, no vertente caso legal,
não se encontram presentes e evidenciados, pelos meios de prova, em Direito,
admitidos, motivos pelos quais, indefere-se a pretensão liminarmente deduzida. De
outro lado, observa-se que já fora deferido o benefício da assistência judiciária
gratuita (gratuidade da justiça) à Agravante, permanecendo, assim, dispensada de
comprovar o recolhimento do preparo do vertente recurso de agravo de instrumento.
Para fins de conhecimento, impõe-se o encaminhamento de cópia da presente
decisão ao Juízo de Direito A quo, via sistema "mensageiro"; observa-se, no entanto,
que se afigura desnecessária a requisição de informações, haja vista o novo regime
jurídico-processual estabelecido pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Contudo, em sede de retratação, caso eventualmente o Juiz de Direito A quo reforme
parcial ou inteiramente a decisão judicial, aqui, agravada, torna-se imperativa a
respectiva comunicação e encaminhamento das demais informações a respeito. Nos
termos do inc. II do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o
Agravado deverá ser regular e validamente intimado para que, querendo, ofereça
resposta ao que fora deduzido no presente agravo, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, encaminhem-se os presentes Autos à Douta Procuradoria-Geral de
Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná. Curitiba (PR), 21 de fevereiro de
2017 (terça-feira). DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
21/02/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara:
8ª Vara de Família e Sucessões. Ação Originária: 00159509020168160188 Ação
Alimentar.
Distribuição por Prevenção em 13/02/2017. Relator: Des. Mario
Luiz Ramidoff
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