Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
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. Protocolo: 2017/26191. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 8ª Vara de Família e Sucessões. Ação Originária:
001XXXX-90.2016.8.16.0188 Ação Alimentar. Agravante: B. S. M. O.. Advogado:
Rodolfo Russi Vianna, Ana Carolina Jamur Dubas, Bruno Trierweiler Faigle.
Agravado: C. O. F. V.. Advogado: Salimar Valente Gasparin. Órgão Julgador: 12ª
Câmara Cível. Relator: Des. Mario Luiz Ramidoff. Despacho: Descrição:despachos
do Relator e Revisor.
VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS. 1. RELATÓRIO Da análise dos Autos,
verifica-se que B. S. M. DE O. interpôs agravo de instrumento, com pedido de
antecipação de tutela, em face da decisão interlocutória proferida na Ação de
Divórcio cumulada com Oferecimento de Alimentos em Favor dos Filhos, Guarda
Compartilhada em Favor das Filha e Regulamentação de Visitas n. 001XXXX-90.2016.8.16.0188
que indeferiu o pedido liminar formulado em reconvenção
deixando de fixar alimentos provisórios à Agravante. Em suas razões, a Agravante
argumentou que, atualmente, não possui capacidade econômico-financeira para
o atendimento de suas necessidades vitais básicas. A Agravante sustentou que
apesar de possuir curso superior há mais de 20 (vinte) anos que não exerce a
profissão de fisioterapeuta. A Agravante noticiou que passou a trabalhar como
representante da empresa "Herbalife", no entanto, aufere aproximadamente R
$500,00 (quinhentos reais) mensais. Em face disso, requereu a reforma de decisão
judicial agravada, com o intuito de que seja liminarmente estipulado o encargo
alimentar provisório no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), ou em valor que este
Órgão Julgador entenda como correto. Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTOS
2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS Pelo que se verifica, os Autos pertinentes
à essa pretensão recursal tramitam em sede de Primeiro Grau de Jurisdição
via sistema eletrônico (Projudi), razão pela qual incide o disposto no § 5º do
art. 1.017 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o qual determina
expressamente a dispensa de juntada de peças processuais ao Agravo. De acordo
com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de Agravo
de Instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade,
interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade,
regularidade formal e preparo) de admissibilidade. E, por não existirem vícios de
ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, e, entendendo-se como
atendidos os requisitos objetivos e subjetivos da admissibilidade recursal, o vertente
Agravo de Instrumento deve ser conhecido. Contudo, igual sorte não assiste à
pretensão recursal liminarmente deduzida, consoante a seguir fundamentadamente
restará demonstrado. 2.2 PRETENSÃO LIMINAR Nos termos do caput do art. 995
da Lei n. 13.105/2015, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento
é medida de caráter excepcional, porquanto a sua interposição, não impede, via de
regra, a eficácia da decisão judicial recorrida, salvo por força de disposição expressa
de lei - ope legis - ou de decisão judicial em sentido contrário - ope judicis. E, assim,
tendo-se em conta o que se encontra disposto no inc. I do art. 1.019, então, conjugado
com o que dispõe o parágrafo único do art. 995, ambos da Lei n. 13.105/2015,
extrai-se que o Relator poderá, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo ao
agravo de instrumento ou mesmo antecipar a tutela recursal - quando for negada
pelo órgão julgador A quo -, até o pronunciamento definitivo do Colegiado. Para tal
desiderato, devem estar necessariamente presentes os elementos que evidenciem
o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou a probabilidade
do direito invocado capaz de ensejar o provimento do recurso. Assim é que, a
excepcional atribuição do efeito suspensivo ao agravo - inclusive dentre as hipóteses
taxativamente previstas no rol do art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 -, exige, sim, a
presença de, pelo menos, um dos supramencionados pressupostos legais. O risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação, restará suficientemente evidenciado
sempre que o lapso de tempo a ser transcorrido até o julgamento do mérito da
causa tiver o condão de impor ao Agravante prejuízos graves. A probabilidade de
provimento do recurso, por seu turno, consiste na apresentação de fundamentos
recursais relevantes que permitam antever como plausível a concessão da tutela
jurisdicional invocada, ao final, isto é, no momento em que se der o julgamento
do recurso pelo Órgão Colegiado. No vertente caso legal, em sede de cognição
sumária - vale dizer, procedimentalmente, própria às tutelas jurisdicionais liminares
que ensejam a alteração provisória da eficácia das decisões judiciais -, verifica- se
que não estão presentes os supramencionados pressupostos legais que autorizariam
e justificariam a concessão da tutela antecipada, aqui, requerida. Isso porque,
pontua-se que os elementos de convicção até então carreados aos Autos - inclusive,
tendo-se em conta o teor da documentação acostada -, não são aptos, nesta
restrita fase de cognição sumária, a demonstrar a situação apontada pela Agravante.
Em que pese a alegação de que a Agravante não possui capacidade econômico-
financeira, para sozinha, suprir as suas necessidades vitais básicas, tendo em
vistas que abdicou da profissão de fisioterapeuta durante o casamento; senão,
que, apenas aufere mensalmente o valor aproximado de R$ 500,00 (quinhentos
reais) decorrente da representação comercial com a empresa "Herbalife", não se
verifica, contudo, qualquer comprovação dessas alegações através dos meios de
prova, em Direito, admitidos. Pelo exposto, em sede de cognição sumária, não
se verifica a probabilidade do direito invocado pela Agravante, em razão disto,
afigura- se, por ora, indispensável o asseguramento do contraditório substancial ao
Agravado. Senão, que, de igual maneira, entende-se louvável - inclusive, para futura
análise - que se aguarde o encaminhamento de eventuais informações a serem
prestadas pela digna Juíza de Direito A quo, em caso de retratação. 3. DISPOSITIVO
Destarte, os pressupostos legais, e, mesmo, as circunstâncias fáticas, que, em tese,
autorizariam a concessão da tutela antecipada recursal, aqui, no vertente caso legal,
não se encontram presentes e evidenciados, pelos meios de prova, em Direito,
admitidos, motivos pelos quais, indefere-se a pretensão liminarmente deduzida. De
outro lado, observa-se que já fora deferido o benefício da assistência judiciária
gratuita (gratuidade da justiça) à Agravante, permanecendo, assim, dispensada de
comprovar o recolhimento do preparo do vertente recurso de agravo de instrumento.
Para fins de conhecimento, impõe-se o encaminhamento de cópia da presente
decisão ao Juízo de Direito A quo, via sistema "mensageiro"; observa-se, no entanto,
que se afigura desnecessária a requisição de informações, haja vista o novo regime
jurídico-processual estabelecido pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Contudo, em sede de retratação, caso eventualmente o Juiz de Direito A quo reforme
parcial ou inteiramente a decisão judicial, aqui, agravada, torna-se imperativa a
respectiva comunicação e encaminhamento das demais informações a respeito. Nos
termos do inc. II do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o
Agravado deverá ser regular e validamente intimado para que, querendo, ofereça
resposta ao que fora deduzido no presente agravo, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, encaminhem-se os presentes Autos à Douta Procuradoria-Geral de
Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná. Curitiba (PR), 21 de fevereiro de
2017 (terça-feira). DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
0076 . Processo/Prot: 1645395-9 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/25352. Comarca: Cascavel. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:
003XXXX-83.2016.8.16.0021 Interdição. Agravante: A. T. F., E. T., H. T., E. T.,
E. T., M. T., P. T.. Advogado: Natália Bitencourt Gasparin, Ivan Xavier Vianna
Filho. Agravado: A. T. (Representado(a)). Advogado: Roberta Trento. Interessado:
L. C.. Advogado: Bruno Luis Marques Hapner, Paulo Roberto Marques Hapner.
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível. Relator: Des. Roberto Antônio Massaro. Relator
Convocado: Juiz Subst. 2º G. Antonio Domingos Ramina Junior. Despacho: Cumpra-
se o venerando despacho.
Decisão. 1. Pretendem os Agravantes a reforma da decisão proferida na ação de
interdição (autos nº 003XXXX-83.2016.8.16.0021), ajuizada em face do Agravados,
por meio da qual o juízo a quo nomeou a companheira do curatelado como sua
curadora física e o filho primogênito como seu curador profissional (mov. 83.1).
Inconformados, os Agravantes sustentam, em síntese, que pleitearam a interdição
de seu genitor A. T., diante de sua incapacidade civil, na qual foi determinado que
a curatela provisória profissional ficaria ao encargo do filho mais velho A. T. F., bem
como a curatela física aos cuidados da companheira do curatelado, L. C. Contudo,
"sendo certa a incapacidade de A. (suprimido) e a sua necessidade de cuidado e
proteção especiais, revela-se imperiosa a imediata reforma da decisão para revogar
a curatela provisória física concedida a L." (suprimido, fls. 12-TJ), especialmente
pelo fato da curadora ingressar com uma ação em face do curatelado, para fins
de reconhecer a união estável entre eles. Afirmam que o reconhecimento da união
estável e a comunicabilidade dos bens é ponto extremamente controvertido entre
as partes, vez que a Sra. L. C. assinou escritura pública renunciando os direitos
decorrentes da relação com o curatelado, tanto que a liminar de bloqueio de 50% dos
bens do interditando pleiteada pela curadora na ação de reconhecimento de união
estável foi indeferida pela juíza da vara de família. Em razão destes fatos, alegam
que a curadora e companheira do curatelado não tem "o mínimo de credibilidade
para acompanhar e/ou gerir nos interesses do interditando", especialmente pela
"sonegação do conhecimento do Judiciário do estado de saúde do interditando
quando da propositura da medida judicial, por um lado, e a insistência para que a
citação fosse realizada através de correspondência com aviso de recebimento - ao
invés, de mandado a ser cumprido por oficial de justiça - por outro, denunciam, no
mínimo, uma situação de risco e que reclama a pronta intervenção do Judiciário" (fls.
17-TJ). Com base em tais argumentos requer a concessão da tutela antecipada para
fins de afastar a curadora física e, ao final, o provimento do recurso para que seja
modificada a decisão hostilizada. 2. Segundo disposto no art. 995, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá suspensa por
decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso". Dispõe ainda o art. 1.019, inc. I do CPC que o Relator, no
prazo de 05 (cinco) dias: "I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir,
em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando
ao juiz sua decisão". Para tanto, exige-se do Relator a constatação da probabilidade
de provimento do recurso e o fundado receio de ocorrência de dano grave ou
de difícil/impossível reparação. No caso sob análise, entendo que os Agravantes
não demonstraram o preenchimento dos requisitos elencados, devendo, portanto,
ser indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Com efeito, em que
pese não se descarte a probabilidade de provimento do presente recurso pelo
Colegiado, ou se apresentados novos elementos que apontem a incapacidade da
curadora física de gerir os cuidados que demanda o curatelado, observa-se, desde
logo, que o risco de dano grave e de difícil/impossível reparação, que consistiria
mais precisamente na conduta omissiva ou dolosa da curadora com relação ao
bem- estar físico e emocional do genitor dos Recorrentes, não restou comprovado.
Isso porque, os Recorrentes sustentam basicamente a sua irresignação contra a
nomeação da companheira como curadora física do Sr. A. T no fato de ela ajuizar
ação de reconhecimento de união estável em face dele, visando, principalmente,
assegurar eventual direito de meação dos bens amealhados do decorrer da união
estável. Todavia, o mero ajuizamento da ação de reconhecimento de união estável,
por si só, não demonstra a incapacidade da curadora para gerir os cuidados
físicos necessários à sobrevivência e bem- estar do interditando, pois é o meio
necessário para salvaguardar eventual direito que detenha em razão do convívio
com o seu companheiro. Denota-se pelo teor dos depoimentos informais prestados
na audiência de justificação, na qual inclusive foi proferida a decisão agravada,
que a curadora convive com o curatelado há mais de 40 (quarenta) anos de
idade, teve dois filhos do decorrer da união, e vem cuidando dele desde que
os sintomas de sua doença se intensificaram, em meados de 2011 - conforme
laudo apresentado na mov. 1.23 pelos próprios filhos do interditando. Neste laudo
consta ainda que o Sr. A. T. vem "recebendo os cuidados necessários por parte
de terceiros, como é possível constatar pelo bom estado nutricional, a ausência
de escaras, além do excelente cuidado de higiene corporal". Ou seja, não há
nenhum elemento que aponte que os cuidados essenciais que interditando necessita
Processos na página
1645366-8 • 001XXXX-90.2016.8.16.0188 • 003XXXX-83.2016.8.16.0021Confirma a exclusão?