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Movimentações 2018 2017
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 001090103000 - JUIZ DE DIREITO
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Ementa : Direito Processual Penal. Inquérito Policial. Foro Especial
por prerrogativa de função. Restrição. Entendimento do Supremo Tribunal
Federal em Questão de Ordem na Ação Penal 937-RJ. Hipótese restritiva.
Exigências temporal e de pertinência funcional não verificadas. Declínio da
competência.
1. O foro especial por prerrogativa de função, de que cuida o art. 53,
§ 1º, da CF (Deputados Federais e Senadores), contempla os delitos
praticados no cargo e em razão dele.
2. Situação concreta que não se amolda às hipóteses de competência
definidas pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Competência declinada para a Segunda Vara Criminal de Campo
Grande/MS .
Vistos etc.
1. Trata-se de Inquérito Policial que investiga a suposta prática dos
crimes de Falsidade Ideológica, Uso de Documento Falso e Peculato,
previstos respectivamente nos arts. 299, 304 e 312 do Código Penal, pelo
Deputado Federal José Orcírio Miranda dos Santos (Zeca do PT), durante
sua gestão à frente do Governo do Estado do Mato Grosso do Sul
(1.998-2.005).
2. A presente investigação foi distribuída originariamente à 2º Vara
Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, quando, no dia 21.7.2017, a
autoridade judiciária até então competente remeteu os autos a este Supremo
Tribunal Federal, em razão do foro por prerrogativa de função do réu,
diplomado no cargo de Deputado Federal.
3. A Procuradora-Geral da República requereu a cisão do processo
em relação aos demais denunciados, permanecendo nesta Suprema Corte
unicamente o réu Zeca do PT.
É o breve relato. Decido .
4. Com o julgamento da Questão de Ordem na AP 937, de relatoria
do Min. Luís Roberto Barroso, ocorrido em sessão plenária do dia 03.5.2018,
o Supremo Tribunal Federal assentou que a sua competência originária
criminal, em relação aos parlamentares federais, é limitada aos delitos
praticados durante o mandato parlamentar e que, concomitantemente,
possuam pertinência funcional com o cargo ocupado. Nesse sentido a
conclusão do acórdão:
“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
resolveu questão de ordem no sentido de fixar as seguintes teses: (i) O foro
por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o
exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o
final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação
para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar
ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a
ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o
motivo, com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se
aplicar imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os
atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com
base na jurisprudência anterior, conforme precedente firmado na Questão de
Ordem no Inquérito 687 (Rel. Min. Sydney Sanches, j. 25.08.1999)(...)"
5. No caso em exame, as condutas imputadas ao investigado foram
praticadas quando ainda não detinha foro especial por prerrogativa de função
perante o Supremo Tribunal Federal, segundo a interpretação que vem de ser
definida, a provocar a alteração da competência, com a consequente remessa
dos autos para o Juízo competente (art. 109 CPP e art. 21, § 1º, RISTF).
6. Nesses termos, reconheço a incompetência superveniente
desta Corte e determino a remessa dos autos para Segunda Vara Criminal
da Comarca de Campo Grande/MS .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber.
Relatora
12/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 001090103000 - JUIZ DE DIREITO
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Vistos etc.
1. A Procuradora-Geral da República requer o desmembramento da
presente ação penal em ordem a manter no polo passivo apenas o
Deputado Federal José Orcírio Miranda dos Santos , único detentor de
prerrogativa de foro nesta Suprema Corte CF, arts. 53, § 1º, e 102, I, b , da
Constituição Federal (fls. 1933-5).
2. Consabido que este Supremo Tribunal Federal tem competência
constitucional originária para o processamento e julgamento de crimes
imputados a determinados agentes políticos e autoridades públicas , dentre
os quais parlamentares federais (arts. 53, § 1º, e 102, I, b , da Constituição
Federal), a abranger, conforme a excepcionalidade do caso, por
prorrogação , os coacusados desses mesmos crimes (artigos 76, 77 e 79 do
Código de Processo Penal).
A extensão do foro desta Suprema Corte a quem não é
constitucionalmente detentor da prerrogativa funcional , contudo, é medida
restrita que se justifica apenas nos casos em que se mostrem intimamente
associadas , as condutas, imbricadas a tal ponto que a cisão implique por si
só prejuízo ao esclarecimento dos fatos ou ao andamento da marcha
processual. O próprio instituto do foro por prerrogativa de função é exceção
constitucional ao princípio republicano , demandando, por isso mesmo,
aplicação comedida . Nesse sentido, v.g ., os seguintes precedentes: AP 853,
de minha relatoria, Dje de 21.5.2014; AgRg no Inq. 3515/SP, Rel. Min. Marco
Aurélio, DJe de 14.3.2014; Inq 2601 QO, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal
Pleno, DJe de 17.5.2013; AP 396, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28.4.2011.
3. Na espécie, há apenas um acusado com prerrogativa de foro
ratione muneris ( José Orcírio Miranda dos Santos ), e o desmembramento
foi requerido pelo próprio titular da ação penal , a quem compete, com
exclusividade , no âmbito da competência atribuída pelo art. 102, I, b, da
Constituição Federal, propugnar as medidas pertinentes à apuração de
fatos delituosos envolvendo detentores de prerrogativa de foro nesta
Suprema Corte, inclusive quanto à definição das estratégias processuais
vinculadas ao seu poder-dever de acusar.
Nessas condições, deve o feito prosseguir, nesta Suprema Corte ,
apenas quanto ao acusado José Orcírio.
4. Ante o exposto, determino o desmembramento do feito com
relação aos investigados não detentores de prerrogativa de foro perante
este STF, com a consequente reautuação, para que conste no polo passivo
da relação processual penal nesta Suprema Corte apenas o Deputado
Federal José Orcírio Miranda dos Santos .
Determino , ainda, extraia a Secretaria cópia integral dos presentes
autos, com subsequente remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do
Mato Grosso do Sul para prosseguimento da persecução penal dos
coinvestigados, conforme suas regras de competência e organização
judiciárias.
Ratificada a denúncia , notifique-se o denunciado para resposta, nos
termos do art. 4º da Lei n. 8.039/90.
Considerando o disposto no art. 21-A do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal e o artigo 3º, III, da Lei 8.038/90, delego ao Juiz
Fernando Brandini Barbagalo, magistrado instrutor convocado para atuar
neste Gabinete, os poderes previstos nos referidos dispositivos, para
doravante praticar os atos necessários à instrução do presente feito.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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