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Movimentações Ano de 2017
05/09/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RECURSOS - 05000079420144058300 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL
Procedência: PERNAMBUCO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :
“PREVIDENCIÁRIO — AUXÍLIO-RECLUSÃO — REQUISITOS
LEGAIS ATENDIDOS — ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO COMO
PARÂMETRO — SEGURADO DESEMPREGADO — PERÍODO DE GRAÇA
— APLICAÇÃO DO §1º, DO ARTIGO 116, DO DECRETO Nº 3.048/99 —
RECURSO INOMINADO DO INSS IMPROVIDO." (Doc. 25)
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 5º, XXXV, 44, caput , 48,
caput , 59, II e 201, caput, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria reflexa.
É o relatório. DECIDO .
Não merece prosperar o recurso.
A parte ora agravante não fundamentou adequadamente a preliminar
de repercussão geral, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, §
2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 11.418/2006.
Não basta a simples afirmação de que o tema tenha repercussão
geral, faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências
do disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido
pela Lei 11.418/2006 e no artigo 327, § 1º, do RISTF. In casu, o agravante não
se desonerou de demostrar a existência de questões relevantes do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses
subjetivos da causa, deixando inócua a preliminar apresentada.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de
Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007,
fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a
exigência constitucional da repercussão geral.
[...]
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de
admissibilidade: competência.
1 . Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem,
seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso
extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a
demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral
(C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não
se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral,
esta sim sujeita à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (Art.
543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do
RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
[...]
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido
tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda
Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007."
Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
04/09/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RECURSOS - 05000079420144058300 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL
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