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Movimentações Ano de 2017
14/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 105/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 2968520115150101 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita:
“ AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. Ante a consonância do
julgado com as Súmulas 206, 219 e 329 do TST e da ausência de violação
aos dispositivos invocados, não há como admitir o recurso de revista. Agravo
de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE
ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA.
DESPROVIMENTO. Diante do óbice da Súmula 126 deste c. TST e da
ausência de ofensa aos dispositivos invocados e do disposto no art. 896, ‘a',
da CLT, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento
desprovido.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA FACULDADE DE MEDICINA DE
MARÍLIA (FAMEMA) E DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REAJUSTE
SALARIAL E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESPROVIMENTO. Diante do
que dispõe o art. 896, § 4º, da CLT e da ausência de violação aos dispositivos
invocados, não há como admitir os recursos de revista. Agravos de
instrumento desprovidos" (pág. 1 do documento eletrônico 6).
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se,
em suma, violação aos arts. 5°, II; 37, caput , X, XIII; 39, § 1° e § 3°; 169,
caput , § 1°, I e II, da mesma Carta. Aduz a recorrente que
“[...] a reclamada é uma instituição pública, necessita de prévia
dotação orçamentária específica para conceder aumentos salariais e como
não há, o d. acórdão agrediu diretamente os incisos X e XIII do artigo 37 e o
parágrafo 1°, inciso I, do artigo 169 da Constituição Federal." (pág. 11 do
documento eletrônico 17).
A pretensão recursal não merece acolhida.
O Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento ao recurso de
revista por entender ausentes os pressupostos de admissibilidade específicos.
(documento eletrônico 6).
Desse modo, para divergir do referido entendimento, seria necessário
reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do
TST, tema cuja repercussão geral foi rejeitada pelos Ministros deste Tribunal,
no julgamento do RE 598.365-RG (Tema 181), Relator o Ministro Ayres Britto,
em acórdão assim ementado:
“PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais
se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao
caso elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme
salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608."
Ainda que superado esse óbice, verifico que o Tribunal de origem, ao
apreciar o recurso de revista, consignou que: (pág. 11 do documento
eletrônico 6):
“[...]
Não há, dessa forma, que se falar em omissão com relação ao fato
de a reclamada não ser representada junto ao Conselho de Reitores das
Universidades Estaduais do Estado de São Paulo, eis que a questão foi
solucionada com base na legislação estadual mencionada (Lei Estadual nº
8.898/94, que criou a Faculdade de Medicina de Marília, e no Decreto n
41.554/97, que aprovou o Estatuto da referida entidade), segundo a qual deve
ser aplicada à reclamada a mesma política salarial adotada pelas
Universidades Estaduais Paulistas.
Tampouco há omissão com relação ao tema da dotação
orçamentária, pois restou consignado que as reclamadas não comprovaram
suas alegações no sentido de que não possuíam orçamento suficiente para
cumprir com o pagamento das despesas com os reajustes pretendidos pelo
autor. Destacou, ainda, o eg. TRT que a FAMEMA, em face dos termos do seu
próprio Estatuto, deveria reservar em seu orçamento receita suficiente para a
aplicação dos reajustes estabelecidos pelo CRUESP, não havendo prova de
que tal providência foi tomada. Verifica-se, pois, que o eg. TRT entendeu ser
ônus das reclamadas a prova da inexistência de dotação orçamentária, já que
tal questão constitui fato impeditivo do direito da reclamante. [...]"
Nesse contexto, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo
Tribunal a quo , seria necessário, além do reexame do conjunto fático-
probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 desta
Corte, a interpretação de normas infraconstitucionais locais, o que atrai a
incidência da Súmula 280 deste Tribunal. Inviável, portanto, o recurso
extraordinário. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO DOS REITORES DAS UNIVERSIDADES
ESTADUAIS PAULISTAS-CRUESP. ART. 6º DA LEI N. 8.899/94. ESTATUTO
DA FAMERP. ART. 65 DO DECRETO 41.228/96. RECURSO DE REVISTA.
CABIMENTO. ART. 896, A, DA CLT. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 37, X
E XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A violação reflexa e oblíqua da
Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento
de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJ 28.10.2011 e AI 595.651-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
DJ 25.10.2011. 2. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo.
(Súmula 280 do STF). 3. In casu , o acórdão recorrido assentou: FACULDADE
DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (FAMERP) - REAJUSTE
SALARIAL CONCEDIDO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CONSELHO
DOS REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS
(CRUESP). 1. O inciso X do art. 37 da CF dispõe que a remuneração dos
servidores públicos só poderá ser alterada por meio de lei específica,
enquanto o inciso XIII deste mesmo dispositivo veda a vinculação e a
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração do servidor público. 2. In casu , a Corte Regional manteve a
sentença que, com fulcro na Lei 8.899/94 e no estatuto da FAMERP, deferiu
reajustes salariais ao Reclamante com base nos índices aplicados às
universidades estaduais paulistas. 3. Nesse sentido, não é possível vislumbrar
ofensa ao art. 37, X, da CF, porquanto as diferenças salariais deferidas
decorrem da observância da Lei 8.899/94 e do estabelecido no próprio
estatuto da Reclamada que, em seu art. 65, dispõe expressamente que a
política salarial da FAMERP será a mesma adotada pelas Universidades
Estaduais Paulistas. Tampouco resta violado o art. 37, XIII, da CF, pois não foi
estabelecida vinculação ou equiparação de vencimentos, mas tão somente
determinada a aplicação de reajuste salarial em face dos índices
estabelecidos nas Resoluções do CRUESP. Agravo de instrumento
desprovido. 4. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO" (ARE
696.934-AgR/DF, Relator o Ministro Luiz Fux).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do
trabalho. Reajuste salarial. Prequestionamento. Ausência. Legislação local.
Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1.
Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais
que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso
extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos ou a análise da
legislação local. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 3. Agravo
regimental não provido" (ARE 838.403-AgR,/DF Relator o Ministro Dias
Toffoli).
“DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO
DE REVISTA. REAJUSTE SALARIAL ASSEGURADO POR NORMAS DO
CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS DE SÃO
PAULO – CRUESP, DECRETO ESTADUAL Nº 41.554/1997. DEBATE DE
ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO
VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI
MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.5.2013. 1. A
controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança
estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a
análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de
origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência
do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram
aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido". (ARE 931.960-AgR/DF, Relatora
a Ministra Rosa Weber).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
04/09/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 2968520115150101 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
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