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Movimentações Ano de 2017
05/09/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 709020115150033 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição
Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado
dispositivos constitucionais.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012.
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário.
Ademais, a solução dessa controvérsia depende da análise de
legislação infraconstitucional, o que é incabível em recurso extraordinário,
bem como de direito local, medida igualmente vedada em face do óbice da
Súmula 280/STF ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) .
Por fim, quanto à discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais, o Plenário
desta Corte, no julgamento do ARE 598.365-RG (Rel. Min. AYRES BRITTO,
Tema 181), afastou a repercussão geral da questão constitucional.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem.
Brasília, 30 de agosto de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/09/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 709020115150033 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
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