Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
29/09/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 257620115150101 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Trata-se de dois agravos que têm por objeto decisão que negou
seguimento aos recurso extraordinários interpostos contra acórdão do Tribunal
Superior do Trabalho, assim ementado:
“ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA, PRIMEIRA
RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REAJUSTES
SALARIAIS. ÍNDICES DO CRUESP . O Regional, para decidir a matéria,
fundamentou-se na Lei 8.898/94, bem como no art. 71 do Decreto Estadual n.º
41.554/97, concluindo que o Reclamante faz jus às diferenças salariais
decorrentes dos reajustes concedidos pelas Resoluções do CRUESP, pois é
por meio dessas resoluções que é ditada a política salarial das Universidades
Estaduais Paulistas. Dessarte, observadas as normas estaduais que tratam
da matéria e reconhecido que a primeira Reclamada, autarquia estadual,
possui autonomia administrativa e financeira, estão ilesos os dispositivos de
lei e da Constituição Federal entendidos violados. Arestos inservíveis ao
confronto, nos termos da alínea “a" do art. 896 da CLT e da Súmula n.º 296 do
TST. Agravo de Instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE
MARÍLIA, SEGUNDA RECLAMADA. COISA JULGADA. A tese adotada no
acórdão regional quanto à litispendência demonstra consonância com a atual
jurisprudência do TST, no sentido de que a existência de ação coletiva não
obsta o ajuizamento e regular prosseguimento de ação individual proposta
pelo titular do direito material, razão pela qual está superada qualquer
possibilidade de processamento do Recurso de Revista, nos termos do artigo
896, § 4.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST . RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. REAJUSTES SALARIAIS. ÍNDICES DO CRUESP . Quanto ao
tema de mérito, adoto os mesmos fundamentos anteriormente expostos no
Agravo de Instrumento da Faculdade de Medicina de Marília. Recurso de
Revista não conhecido."
Os recursos não merecem acolhida. Isso porque o Supremo Tribunal
Federal entende que não há repercussão geral da questão sobre
admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, por tratar-se
de matéria infraconstitucional. Nessa linha, veja-se a ementa do RE 598.365,
julgado sob a relatoria do Ministro Ayres Britto:
“PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por
esta nossa Corte, falta ao caso elemento de configuração da própria
repercussão geral, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento
da Repercussão Geral no RE 584.608."
Ainda que superado o óbice apontado, para divergir do entendimento
firmado pelo Tribunal de origem, faz-se necessária a análise da legislação
infraconstitucional aplicada ao caso, procedimento vedado neste momento
processual. Nesse sentido: ARE 696.934-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE
931.960-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento aos recursos.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
04/09/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 257620115150101 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?