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Movimentações Ano de 2017
05/09/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 00103096720138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
DECADÊNCIA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEIS 452/1974 E
1.069/1976 E LEI COMPLEMENTAR 1.013/2007 DO ESTADO DE SÃO
PAULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPÓTESE DA ALÍNEA D DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas
alíneas a e d do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in
verbis :
“Apelação Cível — Processual Civil e Previdenciário — Mandado de
Segurança contra ato da SPPREV de cassação de pensão por morte
percebida por filha solteira de policial militar — R. Sentença que concede a
ordem — Recurso da Fazenda Estadual — Desprovimento de rigor.
1. Impossibilidade de a Administração Pública anular ato por ela
praticado no decorrer do ano de 2012 - Decurso do prazo decenal previsto
pela Lei Estadual n° 10.177/98 (art. 10, inc. I), bem como do prazo
prescricional de cinco anos, restando inaplicáveis as normas do Código Civil
porque a lacuna deve ser suprida por analogia em norma de Direito Público
(Decreto n° 20.910/32).
2. E, mesmo que possível fosse a revisão, descabida a cassação do
benefício, porque regular seu percebimento — Vedação de benefícios
previdenciários distintos contida no art. 5º da Lei Federal n° 9.717/98 que não
se aplica aos servidores militares em razão de expressa ressalva do
dispositivo constitucional (salvo disposição em contrário da Constituição
Federal), tal como no caso — Regime previdenciário dos militares que sempre
fora regulado de forma apartada dos demais regimes, tanto que ressalvado no
art. 42, § 2º da CF/88 a necessidade de atenção à disciplina específica — E,
mesmo que assim não fosse, não se poderia falar em vedação do benefício
da pensão por morte às filhas solteiras, porque este benefício também está
previsto no Regime Geral de Previdência Social, não se podendo confundir
benefício com beneficiários, dada a distinta natureza jurídica de cada qual —
Tanto assim é que a exclusão de filha solteira maior de 21 anos somente se
deu no âmbito federal com a MP n° 2.215-10 de 31.08.2001 - No Estado de
São Paulo, a restrição de beneficiários ocorreu apenas com a edição da Lei
Complementar Estadual n° 1.013 de 06 de julho de 2007 — Benefício que
observa a lei da data do óbito do instituidor e, sendo à autora reconhecido o
direito à pensão antes da alteração legislativa, de rigor o restabelecimento da
mesma — Precedentes desta E. Corte.
3. Decorrência lógica da concessão da segurança é a condenação da
autarquia previdenciária ao pagamento dos vencimentos que a impetrante
deixou de perceber desde a impetração até a efetivação da ordem concedida.
4. De outra parte, contudo, o mandado de segurança não é supletivo
de ação de cobrança consoante o teor da Súmula n° 269 do E. STF, razão
pela qual deverá a impetrante se valer dos instrumentos processuais cabíveis
para reaver as diferenças não pagas e anteriores à impetração.
R. Sentença mantida. Recursos desprovidos."
(Doc. 1, fls. 227-228)
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 24, XII e § 4º, e 42, § 2º, da
Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontraria óbice na Súmula 279 do STF, e que o acórdão
recorrido não julgou válida lei local contestada em face de lei federal.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
A controvérsia acerca da decadência, no presente caso, foi decidida à
luz da legislação local de regência (10.177/1998 do Estado de São Paulo), o
que inviabiliza o recurso extraordinário nos termos da Súmula 280 do STF, de
seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido:
“ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR
MORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 28.11.2014. 1. As razões do agravo
regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a
inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos
postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e
não provido. " (ARE 877-864-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
de 11/6/2015).
Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas transitadas em
julgado: ARE 951.994, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 30/3/2016, ARE
977.627, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/6/2016, e ARE 991.575,
Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 14/9/2016.
Demais disso, a controvérsia acerca do direito à pensão por morte de
militar, no presente caso, foi decidida à luz da legislação local de regência
(Leis 452/1974 e 10.177/1998 e Lei Complementar 1.013/2007 do Estado de
São Paulo), o que inviabiliza o recurso extraordinário nos termos da Súmula
280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário". Nesse sentido:
“ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR
MORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 28.11.2014. 1. As razões do agravo
regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a
inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos
postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e
não provido. " (ARE 877.864-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
de 11/6/2015)
Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas transitadas em
julgado: ARE 1.003.066, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 14/11/2016, ARE
992.885, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 6/12/2016, e ARE 976.975,
Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 9/12/2016.
A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas
sobre a Súmula 280 desta Corte:
“ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local
para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum
do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no
âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo
nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo,
a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal
é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963).
Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis
estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto
não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo
comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da
causa pelo tribunal a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes
impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356). " ( Direito
Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138)
Por fim, quanto à admissibilidade recursal com base na alínea d do
inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, vê-se que o acórdão
impugnado não julgou válida lei local contestada em face de lei federal. Tal
fato inviabiliza a interposição do recurso extraordinário sob este fundamento.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
04/09/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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