Informações do processo ARE 1070490

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/09/2017 a 06/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2017

06/09/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 100/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: RECURSOS - 05066982220174058300 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal
do Juizado Especial Federal de Pernambuco.

No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, violações aos artigos 2º, 5º,
caput , II, XXXV, LIV, LV, 22,
I, 37,
caput,  e 93, IX, da CF/88. Aduz que a matéria teve a repercussão geral
reconhecida no RE 631.240 - Tema 350.

É o relatório. Decido.

Em relação à suscitada ofensa ao artigo 93, IX, da Carta Magna, o
Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta Corte no
julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema
339).

Nessa oportunidade, o Supremo Tribunal Federal assentou que a
Constituição Federal de 1988 “
exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão".

No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se
às diretrizes desse precedente.

No que concerne à suposta violação aos artigos 2º, 22, I, da
Constituição Federal, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional
veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de
discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO

PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão
prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da
Súmula 282 desta Corte Suprema.

Ademais, a respeito da alegação de afronta aos arts. 5º, XXXV, LIV e
LV, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no
julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660),
rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar
imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

No tocante à ofensa aos arts. 5ª, II, e 37, caput , da Constituição
Federal, aplica-se, neste caso, a restrição da Súmula 636/STF:
Não cabe
recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da
legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada
a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida
.

Ademais, o Juízo de origem, com base nos fatos da causa e na
legislação ordinária de regência, consignou haver interesse de agir da ora
recorrida para ação em que se pleiteia a restituição de valores pagos a título
de contribuição previdenciária.

Assim, a reversão do acórdão recorrido requer necessariamente a
análise de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, medida
inviável nesta sede recursal, bem como a revisão do contexto fático dos autos.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte:
Para simples reexame
de prova não cabe recurso extraordinário.
 Nesse sentido:

A gravo regimental em recurso extraordinário. 2. Prequestionamento
implícito. Inadmissibilidade. Precedente do STF. 3. Condições da ação.
Interesse de agir. Discussão de índole infraconstitucional. 4. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento. (RE 556262-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES,
Segunda Turma, DJe de 9/4/2013)

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTERESSE DE AGIR. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO
VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 02.02.2010. Divergir do entendimento do
Tribunal de origem que decidiu no sentido de manter a sentença que julgou
extinto o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a ausência de
interesse de agir, exigiria a análise da legislação processual aplicável à
espécie, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto,
de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a
disposição do art. 102, III, “a", da Lei Maior. Precedentes. Agravo regimental
conhecido e não provido. (RE 629.595-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, DJe de 25/8/2014).

Por fim, ressalta-se que a matéria ora em debate não se confunde
com àquela discutida no Tema 350 da repercussão geral, pois, enquanto
neste processo, se pleiteia a repetição de indébito referente a valores
recolhidos a maior a título de contribuições previdenciárias, naquele
paradigma a controvérsia diz respeito
à existência de prévia postulação
perante a administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão
de benefício previdenciário como condição para busca de tutela jurisdicional
de idêntico direito.
 Confira-se:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIÁRIO. PRÉVIA
POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE POSTULAÇÃO
JUDICIAL RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO
GERAL. EXISTÊNCIA. Está caracterizada a repercussão geral da
controvérsia acerca da existência de prévia postulação perante a
administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de
benefício previdenciário como condição para busca de tutela jurisdicional de
idêntico direito.(RE 631.240 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe
de 15/4/2011)

Logo, não há que se falar na aplicação, neste caso, do entendimento
firmado no precedente acima.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez
por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias
(CPC/2015, art. 85, § 11).

Publique-se.

Brasília, 31 de agosto de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/09/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RECURSOS - 05066982220174058300 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão