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Movimentações Ano de 2017
04/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 98/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: 2957859 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco, assim ementado (eDOC 1, p. 151):
“DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROVENTOS CALCULADOS
COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU SUPERIOR.
DEFERIDO. ADVENTO DA LC Nº 59/2004. PEDIDO DE NOVA
"PROMOÇÃO". IMPOSSIBILIDADE DA DUPLA "PROMOÇÃO".
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA EMENDA CONSTITUCIONAL
ESTADUAL Nº 16/99. RECURSO IMPROVIDO. POR UNANIMIDADE.
1. A questão a ser definida cinge-se, especificamente, em determinar
qual a norma aplicável ao caso em espécie: se o artigo 171 da Constituição
Estadual ou se as leis especiais que regulamentam a remuneração dos
policiais militares do Estado de Pernambuco e, dentre elas, se a Lei nº
10.426/90 ou a Lei Complementar nº 59/04.
2. A Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990 e a Lei Complementar nº
59, de 05 de julho de 2004, foram editadas em conformidade com a
Constituição Federal e com a Constituição do Estado de Pernambuco,
promulgada em 5 de outubro de 1989. Cuida-se, pois, de leis especiais que
tratam da remuneração dos servidores militares do Estado, dentre outras
providências.
3. Em 1999, foi editada Emenda à Constituição do Estado de
Pernambuco, alterando a redação do art. 171 e estabelecendo, assim, a
impossibilidade de o servidor público estadual aposentado ou o pensionista
perceber, a título de proventos de aposentadoria ou pensão, valor que exceda
a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
4. Haveria, assim, uma antinomia real a ser solucionada. Ocorre que,
aos servidores militares, o regramento é diverso e tratado por meio de lei
especial, cabendo definir qual das leis especiais deve ser aplicada.
5. O parágrafo 2º do artigo 21 da Lei Complementar nº 59/04, já
vigente na ocasião em que proferida a decisão ora impugnada, é expresso no
sentido da garantia a todos os militares que se encontrassem reformados à
época da sua entrada em vigor, em 05 de julho de 2004, da percepção dos
proventos de inatividade no valor correspondente ao posto ou graduação
imediatamente superior ao que ocupava em atividade, a título de promoção.
6. Logo, ao se analisar a cópia do contra-cheque da ora recorrente,
consignada no documento de fl. 28, infere-se que o provento do mesmo está
sendo pago corretamente, posto que corresponde ao de Cabo da PM, como
assegura a Lei Complementar citada no parágrafo supra e na Portaria de
aposentação. Neste aspecto, portanto, razão alguma assiste o demandante.
7. O que almeja o agravante é ser promovido, quando da passagem
a inatividade, por duas vezes. O que resta impossível.
8. Recurso de Agravo improvido.
9. Decisão unânime."
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido
nestes autos ao analisar o RE-RG nº 717.898, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
29.10.2013 (tema 687), em que reconheceu a inexistência de repercussão
geral acerca de questões alusivas à promoção de policial militar a posto de
hierarquia superior quando de sua passagem para a inatividade, já que
inexiste matéria constitucional a ser discutida. Na oportunidade, a ementa
restou assim redigida:
“Direito Administrativo. 1. Promoção de policial militar a posto de
hierarquia superior quando de sua passagem para a inatividade. 2. Leis
estaduais de regência dos servidores militares devem ser similares às
disposições federais sobre o tema. 3. Matéria de índole infraconstitucional.
Precedentes. 4. Inexistência de repercussão geral."
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
01/09/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 2957859 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
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