Informações do processo 2017/0196930-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1149725
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/09/2017 a 16/10/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

16/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
que não admitiu recurso especial com base na aplicação da Súmula 7/STJ, por entender que o exame
do apelo exige a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via
especial.

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73  - relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
).

Ademais, não assiste razão à parte recorrente ao alegar que a instância de origem, ao
realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal
de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("
A decisão que admite, ou não, o recurso

especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais. "), é
atribuição do Tribunal
a quo , naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e
constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os
seguintes precedentes:
RCDESP no AREsp 211.716/SP , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma
DJe 25/9/2012;
AgRg no Ag 1.424.298/MG , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
27/10/2011;
AgRg no Ag 1.147.395/SP , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe
12/11/2010; e
AgRg no Ag 1.134.224/SP , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
2/2/2010.

Em que pesem as razões expostas pela parte agravante, mostra-se insuficiente para
impugnar a incidência da Súmula 7/STJ ao presente caso a afirmação de que "
tal fundamento não se
sustenta, já que a apreciação da violação de dispositivos não envolve reexame de provas, dizendo
respeito somente à perfeita aplicação dos dispositivos arrolados
" (fl. 112).

Isso porque a referida alegação não tem o condão de infirmar o juízo formulado pela
decisão agravada, à míngua da demonstração de situação particular do caso concreto que justificasse
o afastamento da Súmula 7/STJ, ou qual o teor das normas indicadas como violadas e em que termos
teriam sido tratadas, ainda que de forma implícita, na decisão de origem, a impossibilitar a aplicação
da Súmula 182/STF.

Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").

Diante do exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 06 de outubro de 2017.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 04/09/2017 às 18:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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