Informações do processo 2014/0211564-8

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 567.525
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/09/2014 a 19/12/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

19/12/2014

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARÁTER PURAMENTE INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE
RECURSAL
. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS
DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. ACÓRDÃO
PARADIGMA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROPRIEDADE.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ.

1. O confronto de julgados do mesmo Tribunal não configura a divergência exigida
no permissivo constitucional, nos termos da Súmula 13/STJ. Precedentes do STJ.

2. A insurgência fundamentada na alínea "c" do permissivo constitucional não admite
como paradigmas acórdãos referentes a julgamento de Mandado de Segurança ou de
Recurso em Mandado de Segurança, por não apresentarem o mesmo grau de
cognição do Recurso Especial. Precedentes: AgRg no REsp 1.354.887/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/6/2014; AgRg no AREsp
417.461/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 5/12/2013
3. A reprodução das alegações deduzidas no Recurso Especial faz incidir, por
analogia, a Súmula 182/STJ.

4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental do qual não se
conheceu.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e dele não conheceu, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de dezembro de 2014(data do julgamento).


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18/12/2014

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/02/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e
dele não conheceu, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2014

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/12/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/11/2014

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2014

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "c" da
CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo cuja ementa é a
seguinte (fl. 1602, e-STJ):

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE
ASCENSÃO FUNCIONAL DE INVESTIGADOR A DELEGADO DE POLÍCIA.
LEI ESTADUAL Nº 3.400/81 E DEC. N. 2.034/85. INSTITUTO PROSCRITO
SOB A ÉGIDE DA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. CONCURSO
PÚBLICO PARA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO.
INDISPENSABILIDADE. ART. 37, II, DA CF/1988. DIREITO ADQUIRIDO AO
ACESSO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1)A partir da Constituição Federa! de 1988, passou-se a exigir
concurso público para qualquer forma de investidura em cargo público (art. 37, II),
tendo ainda sido revogadas, no ano de 1990, pelo próprio Estado, as leis que
fundamentam a pretensão recursal, inexistindo mais amparo ao direito de acesso ou
ascensão funcional. Precedentes.

2)Ademais, inexiste direito adquirido de ascensão funcional quando
preenchidos os requisitos sob a égide da nova ordem constitucional, a qual revogou a
legislação pretérita que previa a possibilidade de acesso. Precedentes do Pretório
Excelso.

3) Recurso desprovido.

A agravante, nas razões do Recurso Especial, alega divergência jurisprudencial, sob o
argumento de que, em suma, são integrantes do quadro de Inspetor de Polícia e preenchem os
requisitos legais para ascender ao cargo de Delegado de Polícia Civil Substituto.

Contraminuta às fls. 1703-1711, e-STJ.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 05.9.2014.

A irresignação não merece prosperar.

Após percuciente análise dos autos, depreende-se que os recorrentes alegam
divergência jurisprudencial, entretanto, os recorrentes invocam como paradigma acórdão divergente
proveniente também do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, órgão prolator do acórdão ora
recorrido.

O confronto de julgados do mesmo Tribunal (TJ/ES), não configura a divergência

exigida no permissivo constitucional, nos termos da Súmula 13/STJ: "A divergência entre julgados do
mesmo tribunal não enseja recurso especial". Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA
ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
13/STJ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Quanto à alegada violação ao art. 535, II, do CPC, depreende-se dos
autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou das questões
suscitadas, resolvendo de modo integral a controvérsia posta.

2. Com relação à demonstração de dissídio jurisprudencial,
caracterizador do art. 105, III, c, da CF/88, o STJ entende ser necessária a
comprovação segundo as diretrizes do art. 255 do RISTJ e do art. 541, parágrafo
único, do CPC. Verifica-se que, no caso concreto, a recorrente não realizou o
necessário cotejo analítico, bem como deixou de indicar os dispositivos legais
supostamente violados pelo acórdão a quo, indispensável para a demonstração da
divergência, razão pela qual incide o óbice previsto na Súmula 284/STF. Ademais, a
divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial, nos termos
da Súmula n. 13 do STJ.

3. A Corte de origem, a partir da análise da prova dos autos, concluiu
pela presença do elemento subjetivo para a aplicação da multa em virtude da prática de
ato atentatório à dignidade da justiça. Afastar tal conclusão do Tribunal a quo implica
necessariamente reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, pelo óbice da
Súmula n. 7/STJ, é inviável em sede de recurso especial.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 317460/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 26/08/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E
LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE PRÉVIA DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I - A Corte Suprema, nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado
sob o regime da repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que "o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão".

II - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de
repercussão geral do tema referente à violação aos princípios do contraditório, da
ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas
infraconstitucionais.

III - Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1258890/SP, Rel. Ministro
GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2013, DJe 13/11/2013)

Por fim, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos
acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem
caracterizar a interpretação legal divergente.

O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do
CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III,
do art. 105 da Constituição Federal. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL.    (...)    DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. (...)

(...)

2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a divergência
jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto com fundamento na
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, requer comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se e cotejando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como
bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.

(...)

(EDcl no AgRg no AREsp 257.377/MG, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/04/2013, grifei).

Diante do exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a" do Código de Processo
Civil, nego provimento ao Agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2014.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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16/09/2014

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7711 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 05 de setembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 05/09/2014 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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