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Movimentações Ano de 2014
18/12/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/02/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
15/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação dos requerentes acerca do estorno
aos cofres da Fazenda Pública do saldo da(s) conta(s) bloqueada(s) do precatório:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO
IMPUGNADOS. ARTIGO 544, § 4º, INCISO I, DO CPC.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada implica o
não conhecimento do agravo em recurso especial, por força do disposto no art. 544, § 4º,
I, do CPC.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 09 de dezembro de 2014.
02/12/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/12/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
07/11/2014
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA contra decisão do
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou seguimento a recurso
especial, aos seguintes fundamentos: (a) o entendimento adotado pela Turma Julgadora encontra
ressonância na Jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ); (b) fundamentação deficiente quanto à alínea
'c' do permissivo constitucional, o que atrai a Súmula 284/STF.
No agravo, o agravante defende que não há necessidade de revolvimento fático e que o
recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade.
É o relatório. Passo a decidir.
O presente agravo não deve ser conhecido, pois a parte agravante não impugnou,
especificamente, todos os fundamentos adotados pela decisão agravada, limitando-se defender que
não há necessidade de revolvimento fático e a reiterar as alegações constantes do recurso especial.
O agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos que
levaram a não admissão do recurso especial não deve ser conhecido, nos termos do artigo 544, § 4º, I,
2ª parte, do CPC. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ.
1. O agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de processamento
de recurso especial que não impugna, especificamente, seus fundamentos não
merece conhecimento, ante o óbice imposto pelo Súmula 182/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a
incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos
da decisão agravada, estes devem ser específicos e suficientemente fundamentados.
3. Sendo obstado o recurso especial no despacho de admissibilidade, pela aplicação
da Súmula 83/STJ, incumbia à agravante demonstrar, no agravo de instrumento,
que a orientação jurisprudencial não foi pacificada no mesmo sentido do acórdão
recorrido, ou então comprovar que o precedente indicado, por constituir situação
diversa, não teria aplicação ao caso dos autos. [...] (AgRg no AREsp 293.726/CE,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/08/2013, DJe 26/08/2013)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de novembro de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
06/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 31/10/2014 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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