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Movimentações Ano de 2014
18/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544, do CPC), interposto por PAULO ROBERTO MACHADO
MACEDO e OUTROS, contra decisão que, nos autos da ação indenizatória, deixou de admitir
recurso especial, ao fundamento de que aplicáveis, ao caso, os enunciados das Súmulas 83 do STJ e,
por aplicação analógica, 282 e 356 do STF.
Nas razões de agravo, em síntese, os agravantes, tão-somente, aduzem superficialmente
que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do apelo nobre.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Com efeito, os insurgentes se limitaram a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos
óbices invocados.
Inicialmente, quanto à incidência da Súmula 83 do STJ, os agravantes não teceram
quaisquer considerações no sentido de que o acórdão recorrido estaria divergindo dos precedentes do
STJ a que fez alusão a decisão agravada, nem sequer foi apontada alguma eventual inadequação do
entendimento sufragado nos referidos julgados com o posicionamento mais recente deste Tribunal, o
que obsta o conhecimento do recurso especial interposto tanto por violação de lei federal quanto pelo
dissídio pretoriano.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DO DECIDIDO. ENUNCIADO
182 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada. (Súmula 182/STJ). 2. Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quanto a orientação do tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão agravada . (Súmula 83/STJ).
3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (Súmula
7/STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1199035/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
07/02/2012, DJe 14/02/2012)
Por fim, quanto aos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, constata-se que os
insurgentes não evidenciaram, analiticamente , em que trecho do acórdão recorrido houve o
enfrentamento, ainda que implícito, das matérias aduzidas no recurso especial, com vistas a
demonstrar o preenchimento do indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
MENOR ONEROSIDADE. ARTIGO 620, DO CPC. REEXAME. SÚMULA
N. 7-STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211-STJ, 282 E 356-STF.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182-STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O reexame da onerosidade na execução encontra o óbice de que trata o
enunciado n. 7, da Súmula desta Corte.
2. As questões não examinadas no Tribunal a quo carecem do indispensável
requisito do prequestionamento, a atrair os óbices de que cuidam os verbetes n.
211, da Súmula desta Corte, 282 e 356, do STF.
3. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada faz incidir o
enunciado n. 182, da Súmula desta Casa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1423246/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 27/06/2012)
Ora, como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
atrai, por analogia, o óbice contido no Enunciado n. 182, da Súmula do STJ, verbis : " É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada ".
Conforme já decidiu o STJ, " à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge " (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).
2. Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de dezembro de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
03/04/2014
Distribuição por prevenção do processo REsp 1441442 (2014/0053906-8) em 27/03/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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