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Movimentações Ano de 2014
19/12/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não
admite o recurso especial atrai a incidência, por analogia, do óbice previsto na
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de novembro de 2014(Data do Julgamento)
07/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão do Ilustre Presidente da seção de Direito
Privado do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial, com
base nos seguintes fundamentos (I) não restou devidamente demonstrada a alegada violação à lei
federal; (II) incidência do enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Inicialmente, observa-se que o agravo previsto no art. 544 do CPC tem por objetivo o
processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim é imperioso que, nas
razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada. O que não
ocorreu na hipótese.
In casu , o agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamento da decisão
agravada, pois deixou de impugnar, de modo específico, a afirmação de que seria necessário o
revolvimento das circunstâncias fáticas do caso, não mencionando qualquer argumento capaz de ilidir
o óbice da Súmula 7/STJ. Tal fundamento, ressalte-se, é autônomo e suficiente, para manter, na
íntegra, a decisão agravada.
Incide, na hipótese, por analogia, o princípio cristalizado na súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Diante do exposto, não conheço do agravo, nos termos do art 544, § 4º, I, do Código
de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília (DF), 31 de outubro de 2014.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?