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Movimentações Ano de 2014
19/12/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR
SEGURO FIANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não é adequada a pretendida substituição da penhora de dinheiro por fiança
bancária, pois implicaria retrocesso ao feito executivo, visto que a penhora de
dinheiro é mais conveniente à célere satisfação da execução.
2. Outrossim, "A despeito da nova redação do art. 656, § 2º, do Código de
Processo Civil, a substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de
fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não
ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da
menor onerosidade da execução para o devedor" (REsp 1.090.864/RS, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10.05.2011, DJe
01.07.2011).
3. A convicção formada pelo Tribunal de origem, afastando a substituição
pleiteada pela parte recorrente, decorreu dos elementos existentes nos autos, de
forma que rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de
provas. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de dezembro de 2014(Data do Julgamento)
21/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face
de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO FIANÇA.
1. Decisão que indeferiu a substituição da penhora por seguro fiança até que
sejam julgados os recursos cabíveis na ação rescisória.
2. Agravante alega que a manutenção da penhora impacta nas suas atividades.
3. Alegação de idoneidade duvidosa da seguradora que enseja grande risco à
substituição almejada.
4. A substituição da penhora por seguro fiança depende da aceitação do órgão
julgador.
5. O direito tem como princípio de que a penhora em dinheiro não pode ser
substituída por fiança de modo a ensejar incerteza no cumprimento da obrigação,
prevalecendo da satisfação do credor.
Recurso a que se nega provimento.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto na Súmula 417/STJ e nos arts. 620, 655 e 656, § 2º, do CPC.
Alega, em síntese, ser direito da recorrente tornar a execução menos onerosa (princípio
da menor onerosidade) e que a legislação autoriza a substituição da penhora por seguro garantia ou
fiança bancária.
Enfatiza que o Tribunal local conferiu caráter absoluto à penhora em dinheiro e
defende que, "não havendo prejuízos ao credor, e na hipótese dos autos não há, a substituição da
penhora em dinheiro em quantia atualmente superior a R$ 550 milhões por outra garantia igualmente
idônea e líquida, porém menos onerosa ao devedor, é medida que se impõe".
Salienta que os custos financeiros para a emissão de apólice de seguro garantia judicial
são bem inferiores aos prejuízos gerados pela manutenção da penhora e indisponibilidade do capital.
Destaca que haveria divergência jurisprudencial com o REsp 1.116.647/ES e faz
considerações acerca do mérito discutido nas instâncias ordinárias.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 236/246.
É o relatório. DECIDO.
2. A irresignação não prospera.
2.1. De início, consigne-se que o recurso especial não se revela a via adequada para
análise de eventual contrariedade a enunciado de Súmula, por não estar esta compreendida na
expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
(AgRg no AREsp 3.904/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2011).
2.2. No mais, o Tribunal de origem negou o pedido de substituição da penhora
assentado nos seguintes fundamentos:
A agravante oferece a substituição da penhora em dinheiro por uma apólice de
seguro garantia judicial emitida pela FAIRFAX Brasil Seguros Corporativos S.
A. no valor de R$ 718.685.198,65.
Dispõe o art. 656, § 2º, CPC:
Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora:
§ 2o A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia
judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%
(trinta por cento).
Embora prevista pelo Código de Processo Civil, em princípio a substituição do
seguro garantia não é obrigatória, depende da aceitação do órgão julgador.
Extrai-se o conceito de fiança bancária:
[...].
O uso da apólice para garantir a execução, embora prevista no CPC, conforme
destacado, depende da aceitação do órgão julgador, o qual não é obrigado a
aceitá-la, uma vez que a penhora deve recair, preferencialmente, na ordem de
bens elencados no artigo 655 do CPC.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vem se orientando
no sentido de que essa ordem de penhora merece interpretação flexível, se
demonstrada pelo executado a necessidade de mudança, ou seja, é ônus do
executado trazer argumentos para tanto.
É preciso preencher determinadas condições para fazer jus a esse instrumento
alternativo de garantia do juízo.
As exequentes, às fls. 27/37, em suas contrarrazões alegaram que a instituição
financeira apresentada pela agravante possui idoneidade duvidosa.
Ressalte-se, a bem da verdade, o montante a ser segurado é vultoso, não
restando dúvida que a penhora em dinheiro já realizada possui maior liquidez e
garantia ao credor.
Ad argumentando tantum, o STJ tem entendimento no sentido de que não cabe a
substituição de penhora em dinheiro por seguro fiança:
[...].
No mais, a matéria em julgamento poderá ser revista pelo Colendo Órgão
Especial, face a sua competência em razão da existência de ação rescisória em
fase de embargos infringentes em curso naquela E. Corte.
Nesse contexto, chegar-se a conclusão diversa daquela posta pelo acórdão hostilizado,
acima referida, ou acolher-se as razões recursais em sentido oposto - tendo pontuado a parte
recorrente a ausência de prejuízo para o exequente -, demandariam análise do substrato fático da
demanda, providência inviável nesta sede, nos termos da Súmula 7/STJ, que impede o conhecimento
do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM FACE DO
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BLOQUEIO
ELETRÔNICO DE VALORES EM CONTA CORRENTE POR CARTA
DE FIANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO
AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA.
1. Substituição de penhora eletrônica de dinheiro por fiança bancária. "A
despeito da nova redação do art. 656, § 2º, do Código de Processo Civil, a
substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de fiança somente
deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo
ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da
execução para o devedor" (REsp 1.090.864/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda,
Terceira Turma, julgado em 10.05.2011, DJe 01.07.2011). Hipótese em que o
Tribunal de origem rejeitou o pedido de substituição, pugnando restar
configurada a capacidade econômica da executada, bem como observado o
princípio da menor onerosidade para o devedor.
Inviabilidade do reexame do acervo fático-probatório dos autos no âmbito
de julgamento do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1265724/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - CARTA DE FIANÇA EM
SUBSTITUIÇÃO À PENHORA - INADMISSÃO POR PARTE DO
TRIBUNAL A QUO - GRAVOSIDADE NÃO DETECTADA - REEXAME
DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE
DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ E AUSÊNCIA DE SIMILITUDE -
RECURSO IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 1405419/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 09/11/2011)
Ademais, é de se destacar que "a ordem legal de preferência estabelecida no art. 655
do CPC está voltada à satisfação do credor e foi no seu interesse erigida. Em regra, revela-se inviável
invocar, para a sua inversão, o quanto disposto no art. 620 do CPC" (AgRg no REsp 1285961/SP,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
10/06/2014, DJe 24/06/2014).
Também nesse sentido:
PROCESSO CIVIL, EXECUÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OFERTA A PENHORA DE TÍTULOS DO BANCO CENTRAL. RECUSA
PELO EXEQÜENTE. PENHORA DE DINHEIRO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 328/STJ.
- De acordo com a Súmula nº 328 do STJ, “na execução contra instituição
financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias
mantidas no Banco Central".
- É lícito ao credor recusar a indicação à penhora de títulos públicos de duvidosa
liquidez, entre eles Notas do Banco Central do Brasil.
- Incabível, com supedâneo no art. 620 do CPC, pretender alterar, em
benefício do devedor, a ordem legal de penhora. Trata-se de ordem
estabelecida no interesse do credor e da maior eficácia da atividade
executiva, cuja inversão somente é admitida em hipóteses excepcionais,
inexistentes no particular.
- Ainda que o art. 668 do CPC preveja que o executado pode requerer a
substituição do bem penhorado, subordina tal direito, entre outros requisitos, à
inexistência de prejuízos ao exeqüente, circunstância que não foi atestada pelas
instâncias ordinárias e cuja verificação exigiria o revolvimento do substrato
fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 07 do STJ.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 776.364/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 16/09/2008)
Por fim, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu não ser possível a substituição de
penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, em atenção ao princípio da satisfação do credor:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.
EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR.
1. - A preterição da ordem estabelecida no artigo 655 do Código de Processo
Civil só pode ser admitida quando comprovada não somente a manifesta
vantagem para o executado, mas também a ausência de prejuízo para o
exequente.
2. - No caso dos autos a executada ostenta grande capacidade financeira, não
sendo prejudicada pela imobilização do valor penhorado. Por outro lado, o
seguro garantia judicial ofertado em substituição não garante o exequente tanto
quanto a penhora em dinheiro, até porque, além da natural dificuldade
processual de satisfação de garantia, dadas as possibilidades recursais, no caso
concreto, o seguro garantia está submetido a validade determinada, após o
transito em julgado, o que fatalmente se exaurirá no decorrer da previsível
recorribilidade.
3. - Uma vez realizada a penhora em dinheiro, não cabe a sua substituição por
fiança bancária de prazo determinado para após o transito em julgado, de
complexa e incerta realização tendo em vista, o princípio da satisfação do credor.
Precedentes.
4. - Recurso Especial provido.
(REsp 1168543/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO, QUE NÃO É OPORTUNAMENTE
IMPUGNADA, FIXANDO CRITÉRIOS PARA OS CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO PARA REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA DECIDIDA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM FITO DE
PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538 DO CPC.
1.Consoante iterativa jurisprudência do STJ, a decisão que fixa critérios para a
elaboração dos cálculos da liquidação de sentença tem conteúdo decisório, por
isso, em não havendo reforma por intermédio de oportuno recurso, opera a
preclusão.
2. Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da
execução, resultando num montante superior a R$ 10.000.000, 00 (dez milhões
de reais) mostram-se exorbitantes, devendo o arbitramento dos honorário ser
feito com equidade, nos termos do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil.
3. Não é adequada a pretendida substituição da penhora de dinheiro por fiança
bancária, pois implicaria retrocesso ao feito executivo, visto que a penhora de
dinheiro é mais conveniente à célere satisfação da execução
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1246989/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 15/03/2012)
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2014.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
17/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO em 11/11/2014 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?