Informações do processo 2012/0075424-5

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.317.237
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/04/2014 a 19/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

19/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO JULGADO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.

– Não há no acórdão ambiguidade, contradição, obscuridade ou
omissão, consoante disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal - CPP.

– A prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada no
momento em que ocorrer, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do
CPP.

Embargos declaratórios rejeitados. Prescrição declarada de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e declarou, de ofício, a
prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de dezembro de 2014(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO:


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e declarou, de ofício,

a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE DESCAMINHO. COMPOSIÇÃO DE TURMA.
DESEMBARGADOR CONVOCADO POR TRIBUNAL SUPERIOR.
LEGALIDADE.

- Cuidando-se de composição transitória, decorrente de vaga ou
afastamento de Ministro, por prazo superior a 30 dias, há de observar o disposto nos
arts. 56 do RISTJ e 118 da LOMAN, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade na
convocação de desembargador para compor Turma no Superior Tribunal de Justiça
(EDcl no AgRg no REsp 1.434.783/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 29/09/2014).

- Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e as
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 23 de outubro de 2014(data do julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2014

  • Ericson Maranho MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7731 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de setembro de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 25/09/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/05/2014, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, que deu parcial provimento à apelação, apenas para reduzir a prestação pecuniária de
R$150,00 (cento e cinquenta) reais para R$50,00 (cinquenta) reais, mantendo, quanto ao mais, a
sentença que condenou Erisneu de Araújo Carvalho à pena de 1 (ano) anos e 3 (três) meses de
reclusão, em regime inicial aberto, por infração ao art. 334,
caput , do Código Penal, substituindo-a,

ainda, por restritivas de direitos, nos termos da seguinte ementa (fl. 297):

PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO.
DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. MERCADORIA
APREENDIDA DE VALOR EXPRESSIVO. LEI 10.522/02. PENA DE
PERDIMENTO DA MERCADORIA. NÃO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.

1. O delito de descaminho não é crime contra a ordem tributária e
com ele não se identifica, de modo que não é condição de procedibilidade a prévio
encerramento do processo administrativo- fiscal para sua persecução penal.

2. A Lei n. 10.522/02, alterada pela Lei n. 11.033/2004, estabeleceu,
em seu art. 20, que somente serão executados os débitos inscritos na Dívida Ativa da
União, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ou por ela cobrados, de valor
consolidado igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).

3. Aplica-se o princípio da insignificância quando o crime de
descaminho/contra bando abranja bem cujo valor seja inferior a R$10.000,00 (dez
mil), o que não é a hipótese dos autos.

4. Autoria e materialidade demonstradas pela confissão do réu e pelas
provas documentais e testemunhais constantes do processo.

5. Apelação parcialmente provida.

Embargos de declaração assim rejeitados (fl. 321):

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCAMINHO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
DIVISÃO DO VALOR DAS MERCADORIAS APREENDIDAS ENTRE OS DOIS
ACUSADOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO.

1. Não restando demonstrado nos autos, individualizadamente, a quem
pertencia cada um dos pacotes de cigarros apreendidos, no valor total de
R$11.000,00, impossível a divisão entre os dois acusados, para efeitos de aplicação
do princípio da insignificância.

2. Para que se configure o prequestionamento, não há necessidade de
menção expressa dos dispositivos legais tido como contrariados, sendo suficiente que
a matéria tenha sido debatida na origem. (STJ -AGREsp 424.149/SP, rei. Min.
Castro Meira, DJU 06/10/03, p. 249.)

3. O juiz não é obrigado a examinar, um a um, os fundamentos
apresentados pelas partes. O que tem de haver é o fundamento de sua conclusão, ou
seja, o que formou sua convicção ao decidir (precedentes STF, RE 97.558-6/GO,
relator o Ministro Oscar Corrêa).

4. Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do especial, fulcrado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega

violação aos arts. 59 e 334 do Código Penal.

Aduz que o valor das mercadorias remonta a R$11.000,00 (onze mil) reais, no
entanto, este valor deve ser divido entre os dois agentes, totalizando R$5.500,00 (cinco mil e
quinhentos) reais para cada, o que torna cabível a aplicação do princípio da insignificância.
Sustentando a possibilidade da incidência do aludido postulado no contrabando de
cigarros, acrescenta que
"ainda que se aceite que o bem jurídico tutelado no crime de descaminho é
a Administração Pública - em razão de estar inserido no Titulo XI da Parte Especial do CP, o fato é
que, cuidando-se de uma das formas de supressão ou sonegação de tributos, não há dúvidas de que
se trata de um ilícito de natureza fiscal, tendo como principal objetivo a proteção dos interesses do
erário público, diretamente atingido pela evasão de receitas decorrentes deste tipo de prática. Assim,
não há razão para que se conceda ao descaminho tratamento diverso daquele dado aos demais
crimes dessa natureza"
 (fl. 332).

Afirma, ainda, a necessidade do prévio esgotamento da via administrativa para que se
constitua justa causa para a ação penal.

Por fim, alega que foram utilizados para majoração da pena-base elementos inerentes
ao tipo penal, quais sejam: a
plena consciência do agente sobre a ilicitude do fato  e o intuito de lucro
fácil,
 o que afronta o art. 59 do Código Penal. Ressalta que, sobre a quantidade de cigarros
apreendidos, a mercadoria foi encontrada no poder de duas pessoas, e que não há concordância sobre
a avaliação desta.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja absolvido ou,
subsidiariamente, que seja afastado o decreto condenatório, ante a não comprovação da constituição
definitiva do crédito na via administrativa.

Contra-arrazoado (fls. 343/353), o recurso foi admitido (fls. 355), manifestando-se o
Ministério Público Federal pelo desprovimento do especial (fls. 367/372).

Decido.

O recurso é tempestivo e a matéria foi devidamente prequestionada.

A propósito, são estes os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 290-292):

A hipótese dos autos cuida da prática do crime de
descaminho/contrabando, cujo bem jurídico protegido é a ordem tributária, ou seja, a
proteção do interesse fiscal e extrafiscal da Administração Pública e o efetivo controle
do ingresso e saída de mercadorias no País, bem como a saúde, a moral, a ordem
pública. Assim, além do interesse fiscal, há o extrafiscal, consistente em garantir a

eficácia das políticas governamentais de defesa do desenvolvimento da Indústria e
comércio nacionais.

A objetividade jurídica do delito do artigo 10 da Lei n. 8.137/90 é a
ordem tributária, entendida como o interesse do Estado na arrecadação dos tributos,
para a consecução de seus fins. Outra diferença reside no fato de que o crime de
descaminho é formal, consumando-se com a entrada ou saída da mercadoria,
enquanto o crime contra a ordem tributária é material, de modo que somente este
depende da constituição do crédito tributário para se materializar.

Portanto, o delito de descaminho/contrabando não é crime contra a
ordem tributária e com ele não se identifica e, consequentemente, não é condição de
procedibilidade a prévio encerramento do processo administrativo-fiscal para a
persecução penal do crime de descaminho.

Nesse sentido, é o posicionamento da jurisprudência:

(...).

A hipótese dos autos cuida da prática do crime de contrabando e a
conduta do acusado consistiu em introduzir mercadorias, cigarros, no País, no valor
de R$ 11.000,00.

Ocorre, todavia, que as mercadorias apreendidas representam um
valor superior ao limite considerado como insignificante para fins penais, qual seja, o
limite estipulado na Lei n. 10.522/02, de R$ 10.000,00, de forma que houve lesão aos
cofres públicos para justificar a intervenção do Fisco e lesividade suficiente para
autorizar a persecutio criminis.

Diante disso, não incide o principio da insignificância no presente

feito.

Consta, ainda, do acórdão dos embargos declaratórios (fls. 319):

Com efeito, não restou demonstrado nos autos, individualizadamente,
a quem pertencia cada um dos pacotes de cigarros apreendidos, no valor total de R$
11.000,00, o que impossibilita a divisão entre os dois acusados, como requerido pelo
embargante, para efeitos de aplicação do princípio da insignificância. O embargante
quer rediscutir a causa, dando, assim, efeitos infringentes aos presentes embargos de
declaração.

Como se pode observar, o Tribunal a quo  afirmou que o valor devido a título de
tributação ultrapassa o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo art. 20 da Lei n.
10.522/02 e tomado como referência para fins de insignificância penal.

A alegação de que, na hipótese, o valor, para fins de insignificância penal, deve ser
reduzido à metade, diante da impossibilidade de se precisar quais mercadorias foram apreendidas com
cada réu, não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, conforme decidiu o Exmo.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, no julgamento do AgRg no REsp. n. 1390938/PR, julgado em
06/02/2014,
in verbis :

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL.
DESCAMINHO PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS.
VALOR DO
TRIBUTO ILUDIDO PARA FINS DE INSIGNIFICÂNCIA
.
FRACIONAMENTO ENTRE OS PARTÍCIPES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME
ÚNICO. MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO DE R$ 10.000,00
.
INAPLICABILIDADE DA PORTARIA N. 75/2012 DO MINISTÉRIO DA
FAZENDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de ser
descabido o fracionamento do valor dos tributos iludidos entre os participantes do
delito de descaminho praticado em concurso de pessoas, dado que se trata de crime
único. Logo, cada acusado responde pelo valor total do débito tributário não
recolhido, que deve servir de parâmetro para a verificação da insignificância penal.

2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
Recurso Especial n. 1.409.973/SP, firmou entendimento no sentido de não ser
possível a aplicação do parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) trazido na
Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda para reconhecer a insignificância nos
delitos de descaminho, haja vista, num primeiro momento, a impossibilidade de se
alterar lei em sentido estrito por meio de portaria. Consignou-se, ademais, a
inviabilidade de se criar critério absoluto de incidência do princípio da
insignificância, bem como a instabilidade de se vincular a incidência do direito penal
aos critérios de conveniência e oportunidade que prevalecem no âmbito
administrativo, concluindo-se, por fim, pela impossibilidade de eventual aplicação
retroativa do referido patamar.

3. Chegar a conclusão diversa acerca da comprovação da
materialidade e da autoria delitivas exigiria o reexame de fatos e provas, o que é
vedado na via especial, a teor do enunciado da Súmula n. 7/STJ, mesmo porque as
instâncias ordinárias asseveraram que havia amplo material probatório, não apenas
indiciário, a amparar a condenação.

4. No tocante ao dissídio jurisprudencial, não houve a demonstração
de semelhança fática entre o acórdão recorrido e acórdãos paradigmas. Desse modo,
como não foram satisfeitos os requisitos exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do
Código de Processo Civil e 255, §§1º e 2º, do RISTJ, não há como apreciar, no
ponto, a irresignação.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.  (AgRg no REsp. n.
1390938/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 12/02/2014)

Por outro lado, esta Eg. Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de ser
inviável a aplicação do princípio da insignificância aos delitos de contrabando de cigarro.

É que para a incidência do aludido postulado é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade
social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada.

A introdução de cigarros em território nacional não está limitada apenas ao campo da
tributação. Situa-se, sobretudo, no campo da tutela à saúde pública, na medida em que pode vir a
causar grandes malefícios a sáude dos consumidores.

Não há, portanto, como aplicar o princípio da insignificância em tais hipóteses, diante
da ausência do preenchimento dos requisitos legais.

Confiram-se os precedentes:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE
DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

I. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a
jurisprudência mais recente do STJ e do STF sobre o tema, no

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