Informações do processo 2014/0309369-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 622.461
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/12/2014 a 19/12/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

19/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO CONTIDOS NA
PETIÇÃO INICIAL RELACIONADOS A ACIDENTE DO TRABALHO. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Roberto Nunes da Silva contra
decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Espírito Santo que
negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em
consonância com o entendimento firmado pelo STJ, incidindo na espécie o óbice imposto pela
Súmula 83/STJ.

Em sua minuta de agravo, sustenta o agravante que a matéria não está pacificada pelo STJ,
tendo inclusive citado precedente do STJ em sentido diametralmente oposto ao que ficou decidido
pelo acórdão recorrido.

Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 338/340 (e-STJ).

O recurso especial que se pretende o seguimento, impugna acórdão assim ementado:

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ACIDENTÁRIA.

I. O laudo pericial produzido em meio à fase instrutória expõe de forma clara e
categórica a conclusão haurida pelo
expert , qual seja, de que a patologia de que
sofre o autor tem caráter degenerativo, decorrente de condições individuais e fatores
agregados ao longo da vida. Colhe-se, também, que poderia sim ser agravada se
houvesse queda ou esforço físico intenso, mas não há relato por parte do autor e
nem registro de ocorrência em seu local de trabalho como é de rotina ser feito pelo
OGMO sempre que há uma ocorrência do tipo acidente do trabalho.

II. A assertiva não é contraposta pela prova documental acostada aos autos pelo
demandante, que apresentou exames e laudos que corroboram a afirmação autoral
quanto à gravidade do seu quadro de debilidade física, sem, porém, delinear nexo
de causalidade que aponte a atividade laboral outrora desempenhada como causa
ou concausa.

III. A concessão de benefício-acidentário deve estar calcada em prova técnica
específica (perícia-médica), que ateste que a lesão adquirida pelo obreiro está
vinculada ao desempenho de suas funções laborais, sendo certo que o juiz não está
adstrito ao laudo pericial. No caso dos autos, a prova pericial não constatou o nexo
de causalidade entre a atividade exercida pelo recorrente e a doença adquirida,
assim, em face de tal conclusão médica e a inexistência de provas em sentido
contrário, não há como negar valia às conclusões do laudo pericial" (TJES,
Apelação Cível nº 24070030762, publicado em 06/07/2011).

IV. No que toca à competência para apreciação do feito, como é de sabença geral,
resta fixada no momento da propositura (artigo 87 do CPC) e se delineia, entre
outros aspectos, a partir dos elementos da ação (causa de pedir, pedido e partes), os
quais apontam,
in casu , para a competência da Justiça Estadual. A petição inicial,
que possibilita tal análise ao julgador por ocasião da propositura, apresenta tais
elementos, com destaque para a causa de pedir pautada na alegação de que a
inaptidão laborativa teria sido desencadeada por evento relacionado ao trabalho
antes realizado, que, por certo, atrai a previsão lançada como exceção no artigo
109, inciso I da Constituição Federal.

V. Agravo desprovido.

Em suas razões de recurso especial, sustenta o agravante que o Tribunal a quo  violou os
arts. 86 da Lei 8.213/1991, 64 da Lei Complementar 234/2002 e 87 do CPC, eis que somente as
ações decorrentes de acidentes de trabalho são de competência da Justiça estadual e, uma vez
vislumbrado, por meio de laudo pericial, a inexistência de nexo de causalidade entre a moléstia e o
trabalho exercido, afastada estaria a competência da Justiça estadual, devendo os autos serem
remetidos à Justiça Federal.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 273/281

Noticiam os autos que Roberto Nunes da Silva ajuizou ação em face do INSS, objetivando
o reconhecimento do direito a benefício acidentário.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Interposta apelação pelo ora agravante, o Tribunal de origem, por intermédio do
Desembargador Relator, em decisão monocrática, negou seguimento ao apelo. Contra essa decisão, o

ora agravante interpôs agravo regimental, ao qual, por unanimidade, foi negado provimento, nos
termos da ementa supra transcrita.

É o relatório, decido.

Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em face do Instituto Nacional do
Seguro Social, objetivando o reconhecimento do direito a benefício acidentário.

Com efeito, é assente na jurisprudência do STJ que a competência para julgar as demandas
que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser
determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE
PROMONTÓRIO. PONTA DOS TRINTA RÉIS. PAVIMENTAÇÃO,
FECHAMENTO COM PORTÃO E EDIFICAÇÃO DE CONJUNTO
HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO JULGADO
(VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC). FATO NOVO. ART. 462 DO
CPC. LICENÇAS AMBIENTAIS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REVALORAÇÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART.
10 DA LEI 6.938/1981. COMPETÊNCIA LICENCIADORA E
FISCALIZATÓRIA DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS.

1. À luz dos contornos delineados pelo autor da ação, sobretudo na indicação da
causa de pedir e do pedido, fixa-se a competência da Justiça Estadual.

[...]

11. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(REsp 1.307.317/SC, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado
em 27/8/2013, DJe 23/10/2013)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. COMPETÊNCIA DEFINIDA EM FUNÇÃO DO PEDIDO E CAUSA
DE PEDIR. OBJETO DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

[...]

3.- Está pacificado nesta Corte que a competência em razão da matéria é definida
em função do pedido e da causa de pedir.

[...]

5.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 165.255/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti,
julgado em 22/5/2012, DJe 4/6/2012)

AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE
DESPESA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO.

[...]

2.- A competência se define pela natureza da demanda, ou seja, pelo pedido e pela

causa de pedir. [...]

3.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 85.863/RJ,Terceira Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti,
julgado em 22/5/2012, DJe 4/6/2012)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E
JUSTIÇA ESTADUAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, FUNDADA EM
VÍNCULO TRABALHISTA E DEDUZINDO PEDIDOS DE NATUREZA
TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração
os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a
legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria
demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente,
anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz
considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim,
haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou
pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz
competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos,
pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki,
DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min.

Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori
Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007.

2. No caso dos autos, a autora ajuizou uma reclamatória trabalhista, tendo como
causa de pedir a existência (expressamente afirmada na inicial) de um vínculo
trabalhista, fazendo pedidos decorrentes desse vínculo. Nos termos como proposta,
a causa é da competência da Justiça do Trabalho. Todavia, após processá-la
regularmente, o juiz do trabalho, no momento de sentenciar, declinou da
competência para a Justiça Estadual, por entender ausente o vínculo trabalhista.
Ora, fixada a competência, ao juiz trabalhista cabia julgar a demanda, levando em
consideração a causa de pedir e o pedido. Entendendo que não há o vínculo
trabalhista afirmado na inicial, cumprir-lhe-ia julgar improcedente o pedido, e não,
como fez, declinar da competência para a Justiça Estadual. Não se pode impor ao
juiz do Estado julgar uma reclamatória trabalhista.

3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça do Trabalho, a
suscitada.

(CC 89.207/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado
em 13/8/2008, DJe 1/9/2008)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RETIDOS PELO EMPREGADOR.
ADVOGADOS-EMPREGADOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
NATUREZA CÍVEL DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR.

I - Em que pese a existência de relação de emprego entre as partes, tendo natureza
cível a causa de pedir e o pedido formulado, a competência para julgar a demanda é
da justiça comum estadual.

[...]

Recurso especial provido.

(REsp 510.220/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Castro Filho, julgado em
16/5/2006, DJ 5/6/2006)

AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A RETIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 86, III, LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE
TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

- Sendo a competência fixada em razão da natureza jurídica da pretensão deduzida
em juízo, expressa no pedido e na causa de pedir, é de se reconhecer a
competência da Justiça Federal para processar e julgar ação que tem por objeto a
retificação de benefício previdenciário com base na Lei nº 8.213/91, que dispõe
sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, ainda que decorrente de
acidente do trabalho.

- Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 256.148/SC, Sexta Turma, Relator Ministro Vicente Leal, julgado em
8/8/2000, DJ 4/9/2000)

Destarte, o acórdão recorrido se mostra em harmonia com a jurisprudência do STJ.

Recai ao recurso especial o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial fundado
também na alínea "a" do permissivo constitucional.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A TEMPESTIVIDADE POR
OUTROS MEIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.

[...]

3. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a
pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui
sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na
alínea "a" do permissivo constitucional.

[...]

(AgRg no AREsp 319.512/DF, Quarta Turma, Relator Ministro Luiz Felipe
Salomão, DJe 18/6/2013)

Ante o exposto, agravo em recurso especial não provido.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de dezembro de 2014.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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04/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 02/12/2014 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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