Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
19/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE ATENDIMENTO INDEVIDA. INVERSÃO DO
JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por Hospital Regional de Franca S.A., com base no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 179):
Apelação. Plano de Saúde. Recusa de atendimento em virtude de alegada
rescisão unilateral do contrato devido a inadimplência pela Autora.
Operadora do plano que continuou a enviar boletos e a receber os
pagamentos. Rescisão contratual indevida, assim como a negativa de
atendimento. Dano material e moral configurados, diante da recusa de
atendimento, bem fixado em R$ 3.000,00. Sentença mantida. Recursos não
providos.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação do art. 13, parágrafo
único, II, da Lei n. 9.656/1998, ao argumento de que é legal a suspensão ou a rescisão unilateral do
contrato, caso não haja o pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias,
consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja
comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. Portanto, não há razão para
se falar em dano moral.
Brevemente relatado, decido.
Quanto à ilegalidade da rescisão unilateral do contrato, assim se pronunciou a Corte
estadual (e-STJ, fls. 181-182):
A ré alega que realizou a notificação prevista em lei, conforme documentos
de fls. 61/66. No entanto, cabe ressaltar que desses documentos, emitidos em
setembro e novembro de 2009, apesar de informarem a inadimplência,
mencionam que caso feito o pagamento o comunicado deveria ser
desconsiderado. Também se observa que, apesar das notificações, os boletos
de pagamento continuaram a ser emitidos pela Ré e foram pagos pela Autora
(fls. 20/24). Verifica-se inclusive a emissão e pagamento do boleto com data
de vencimento em 20.02.10, ou seja, posterior ao alegado cancelamento do
plano de saúde e negativa de atendimento.
(...)
Apesar do disposto na Lei n. 9656/1998, que admite a rescisão caso ocorra o
inadimplemento por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, e
desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o
qüinquagésimo dia de inadimplência, na hipótese dos autos tal disposição não
se aplica, pois a ré continuou a cobrar pelos serviços, de forma que indevida a
negativa de cobertura.
Portanto, a alegação de que procedeu à notificação prevista em lei e
contratualmente não socorre a Apelante, visto que aceitou o pagamento das
parcelas em atraso e continuou a receber as parcelas normalmente, de forma
que inexistia inadimplência quando da negativa de atendimento.
Dessa maneira, depreende-se que o Colegiado Estadual julgou a lide com base no
substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, ante o
óbice do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2014.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
04/12/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/11/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?