Informações do processo 2014/0318848-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 621.068
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/12/2014 a 19/12/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

19/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. NECESSIDADE DE
PERFEITA IDENTIDADE COM A PEÇA ORIGINAL
APRESENTADA. ART. 4º DA LEI 9.800/99. PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
apresentado por Postalis - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos com base no art.
105, III,
a  e c , da Constituição Federal.

Compulsando os autos, verifica-se que Acelon Vieira ajuizou ação ordinária contra o
ora agravante, visando a concessão de benefício de suplementação de aposentadoria. O Juiz de
primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios.

O demandante interpôs apelação, tendo sido o recurso provido pelo Tribunal de
Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ,
fls. 295-306):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA
- POSTALIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA PELO ÓRGÃO
OFICIAL. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO INDEFERIDO. RECUSA
FUNDADA NA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM A
EMPREGADORA. CONDIÇÃO NÃO APLICÁVEL AO CASO
CONCRETO. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE PREENCHIDOS.
OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO DO PLANO ORIGINÁRIO.
MIGRAÇÃO PERFECTIBILIZADA APÓS O PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS QUE NÃO AFETA O DIREITO ADQUIRIDO DO
PARTICIPANTE. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDIÇÃO DE
PARTICIPANTE-ASSISTIDO. DEVIDA A DIFERENÇA DE
CONTRIBUIÇÃO MENSAL PAGA COMO PARTICIPANTE-ATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do benefício da

suplementação de aposentadoria, o participante passa a ter direito adquirido a
todas as condições estabelecidas no regulamento que estava em vigor em tal
data.

A partir do momento em que devida a concessão do benefício suplementar ao
participante, este deveria passar à condição de participante-assistido, e dessa
forma, contribuir de modo diferenciado, em atenção ao próprio regulamento
do plano, razão pela qual, devida a diferença apurada em face das
contribuições pagas até então como participante-ativo.

Houve a oposição de embargos de declaração os quais foram rejeitados (e-STJ, fls.

320-325).

Nas razões do recurso especial, o demandante alegou violação dos arts. 535, II, do
CPC; 35, II, da Lei n. 6.436/77; 3º, I, da Lei Complementar n. 108/2001; 17, parágrafo único, 65 e
68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001, 90; 104 e 110 do Decreto n. 4.942/2003 e 202 § 4º, 5º,
XXXVI, da Constituição Federal. Apontou dissídio jurisprudencial.

Não houve a apresentação de contraminuta.

Brevemente relatado, decido.

No presente caso, o 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de descumprimento da norma inserta no art. 4º,
parágrafo único, da Lei n. 9.800/1999.

O agravante nas razões do agravo argumenta que há excesso de formalismo por parte
do magistrado, o que viola os arts, 154, 243, 244 e 250 do CPC. Afirma que a admissão do presente
recurso não trará nenhum prejuízo às partes. e que a juntada posterior dos anexos do recurso não
prejudica a análise o mérito do especial.

Ocorre que é dever da parte enviar por fax petições de forma completa e íntegra,
consoante dispõe o art. 4º da Lei 9.800/99. Verificada a discordância entre a peça encaminhada e os
originais apresentados, não se pode conhecer do recurso, conforme reconhece a firme jurisprudência
desta Corte.

Destacam-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA
FAX. TRANSMISSÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE PERFEITA
CONCORDÂNCIA COM A PEÇA ORIGINAL.

1. A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento de que não se

conhece do recurso transmitido via fax que se encontra incompleto ou
ilegível, ou ainda, quando o original apresenta diferenças em relação ao
material encaminhado por esse sistema, a teor do disposto no art. 4.º da Lei
n.º 9.800/99. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n.
542.088/PR, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
14/11/2014);

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
RECESSO FORENSE LOCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
RECURSO INTERPOSTO MEDIANTE FAC-SÍMILE. PERFEITA
IDENTIDADE COM O ORIGINAL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Com o advento da Resolução n. 8 do Conselho Nacional de Justiça, cada
Tribunal estadual passou a deliberar sobre a regulamentação de seu
expediente forense no recesso natalino.

2. Diante da possibilidade da existência de diferentes deliberações sobre o
recesso forense, é imperiosa aos recorrentes a comprovação da decisão do
Tribunal local acerca da suspensão de seus prazos recursais, quando esta
afete a verificação da tempestividade do recurso.

3. A parte é responsável pela qualidade, fidelidade e perfeita identidade do
material transmitido, não podendo estar incompleto, ilegível ou alterado.

4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 551.192/SP, Relator o
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6/11/2014).

Diante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a , do CPC, nego provimento

ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 12 de dezembro de 2014.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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05/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7800 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de dezembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/12/2014 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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