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Movimentações Ano de 2014
19/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ART. 667 DO CC/02 E ART. 47 DO
CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco Bradesco S.A. contra
decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negou seguimento ao recurso especial devido à
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O acórdão combatido foi assim ementado (e-STJ, fl. 198):
"Art. 557, § 1º, do CPC. Apelação. Ação de responsabilidade civil cumulada
com indenizatória. Cliente que ao financiar veículo coletivo junto à instituição
bancária, utilizou-se dos préstimos de despachante por esta indicado, sendo
incluído o valor do aludido serviço no financiamento. Descoberta a posteriori
de que a documentação do veículo não foi devidamente regularizada junto ao
órgão de trânsito, ocasionando na rescisão de contratos de prestação de
serviços de transporte firmados pelo mutuário com seus parceiros comerciais.
Em se tratando de contrato de financiamento de veículo com garantia de
alienação fiduciária, a responsabilidade do credor fiduciário para a
transferência da propriedade do automotor é solidária, a teor do disposto nos
artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes jurisprudenciais. Lucros cessantes. Sendo incontroversa a
irregularidade na documentação do veículo, inviável a manutenção dos
contratos de prestação de serviços de transporte pactuados pelo de vedor
fiduciário e sua clientela, sendo devida a compensação dos valores que
eventualmente deixaram de ser auferidos. Dano moral consubstanciado nos
transtornos gerados e nos desdobramentos negativos sobre a imagem do
demandante junto aos seus parceiros de negócio. Verba indenizatória.
Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Decisão
mantida. Desprovimento.
Não foram opostos embargos de declaração.
Demétrio de Paula Borges apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do
recurso especial (e-STJ, fls. 232-238).
O Banco Bradesco S.A., nas razões do recurso especial, aduziu dissídio
jurisprudencial e ofensa ao art. 667 do CC/02 e art. 47 do CPC, sustentando que o prejuízo
ocasionado pela demora na regularização dos documentos do veículo deveriam ser imputados ao
despachante, sendo, portanto, imprescindível a inclusão deste no polo passivo da demanda. Pleiteia a
reforma do aresto local esclarecendo ser necessária a formação de litisconsórcio passivo unitário.
Brevemente relatado, decido.
Observa-se que a alegada violação dos arts. 667 do CC/02 e 47 do CPC, que
embasam o recurso especial, não foi debatida pela Corte Estadual, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento. Inafastável, desse modo, a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia, respectivamente:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos de
declaração, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS
HOSPITALARES. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CONDUTA
PROTELATÓRIA. MULTA DO ART. 538 DO CPC. FONTE DE
CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 356/STF.
COBERTURA DE TRATAMENTOS. SÚMULA STJ/7 E 83.
IMPROVIMENTO. 1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o
acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes,
logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2.- Caracterizada a conduta protelatória da parte, de rigor a aplicação da
multa fixada com fundamento no artigo 538 do Código de Processo Civil. 3.-
A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à cobertura pelo plano de
saúde das despesas decorrentes de cirurgia de fratura naso etanóide orbitário
unilateral a que foi submetido o segurado decorreu da análise do conjunto
probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do
mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7. Ademais, estando o
acórdão de origem em sintonia com o entendimento jurisprudencial deste
Tribunal, incide a Súmula 83/STJ. 4.- Os dispositivos apontados como
violados quanto à inexistência de fonte de custeio não foram objeto de debate
no Acórdão recorrido, tampouco foram interpostos Embargos de Declaração
para suprir eventual omissão, de modo que, ausente está o necessário
prequestionamento, incidem as Súmulas STF/282 e 356. 5.- Agravo
Regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 282.773/SC. Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira
Turma, julgado em 19/3/2013, DJe 26/3/2013).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE E
DEMONSTRAÇÃO DE DANOS. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC
quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos
de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões
suscitadas nas razões recursais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na
hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama
a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 4. Agravo regimental
desprovido.
(AgRg no ARESp n. 188.185/DF. Relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 9/10/2014).
Reitera-se que o agravante não opôs embargos de declaração para sanar a suposta
omissão quanto à não observância da formação do litisconsórcio, não dispondo esta Corte dos
pressupostos necessários à sua avaliação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2014.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
04/12/2014
Distribuição automática em 02/12/2014 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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