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Movimentações Ano de 2014
19/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
17/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com a intimação do representante legal da autora,
para juntar procuração nos autos com poderes específicos para dar e receber quitação, a fim de se
habilitar a retirar, na Coordenadoria de Execução Judicial, o Alvará de Levantamento n.
44/2014-CEJU, mediante pagamento da despesa administrativa no valor de R$ 2,90 (dois reais e
noventa centavos). Instruções de pagamento no site do STJ / Informações Gerais / Serviços
Administrativos.:
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, § 1º, III, DO CP.
SÚMULA 182/STJ. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NOS PROCESSOS
PENAIS. ART. 384 DO CPP. NECESSIDADE DE ADITAMENTO DA
DENÚNCIA. TESE JURÍDICA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 211/STJ,
282/STF E 356/STF. DISCUSSÃO ACERCA DA ADEQUADA TIPICIDADE DA
CONDUTA. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ.
1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo
regimental.
2. A teor da jurisprudência desta Corte, é plenamente admissível a aplicação da Súmula
182/STJ em processos penais. Precedente.
3. A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese jurídica de
obrigatoriedade da apreciação da classificação jurídica dos fatos com base no que
determina o art. 384 do Código de Processo Penal, levantada somente nos embargos de
declaração e no recurso especial. Na verdade, apenas consignou, no julgamento do
recurso integrativo, a inexistência de omissão acerca do pedido de desclassificação . Se
não houve debate sobre o dispositivo legal tido por violado nem sobre a questão jurídica
nele tratada, fica afastado o prequestionamento, explícito ou implícito, indispensável para
o conhecimento do recurso especial.
4. A análise da tese defensiva de inadequação típica da conduta que lhe é imputada
exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo
diante das conclusões firmadas no Tribunal de origem, o que é inviável em sede de
recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 02 de dezembro de 2014 (data do julgamento).
14/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, § 1º, III, DO CP. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 384 DO CPP. NECESSIDADE DE
ADITAMENTO DA DENÚNCIA. TESE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
Agravo em recurso especial improvido.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra inadmissão de recurso especial interposto por Carlos Eduardo
Rosenthal , com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, impugnando acórdão da
Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fl. 2.301):
APROPRIAÇÃO INDÉBITA - DOLO COMPROVADO -
DESCLASSIFICAÇÃO - NÃO RECONHECIMENTO. Configura o crime de
Apropriação Indébita, e não o de Estelionato ou Exercício Arbitrário das Próprias
Razões, o advogado que realiza levantamento de valores, autorizado por procuração da
vítima que patrocina nos autos, e inverte a posse com o fim de saldar dívida referente a
honorários advocatícios de causas diversas.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - REDUÇÃO -
CABIMENTO. O aumento da pena-base acima do mínimo legal deve sopesar as
circunstâncias e motivos do delito com os antecedentes, personalidade e conduta social
do agente, em especial a primariedade, impondo-se a redução proporcional na forma do
art. 59 do Código Penal.
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 2.321/2.324).
Nas razões do especial, apontou a defesa contrariedade ao art. 384 do Código de
Processo Penal, ao argumento de que, consoante a narração inserta na denúncia, a conduta criminosa
teria consistido em crime de estelionato, e não de apropriação indébita (fl. 2.369), razão pela qual
obrigatória era a apreciação do assunto com base no que determina o artigo 384 do Código de
Processo Penal (fl. 2.372). Asseverou que, mesmo tendo classificado o crime como apropriação
indébita, a inicial narrou um estelionato. E, como se sabe, o réu defende-se de fatos, não da
classificação jurídica. Para o recorrente, mesmo não sendo caso de desclassificação, pois,
involuntariamente, o acusador acertou na classificação jurídica era caso, sim, de aditamento da
denúncia, pois os fatos narrados não se coadunam com condenação (fl. 2.372). Requereu a
anulação do processo a partir da sentença de primeiro grau, a fim de determinar-se o aditamento da
denúncia (fl. 2.373).
Apresentadas contrarrazões (fls. 2.377/2.389 e 2.398/2.414), o recurso especial não foi
admitido, por incidência das Súmulas 282 e 356/STF, 7 e 211/STJ (fls. 2.433/2.434).
Contra essa decisão a defesa interpõe agravo (fls. 2.488/2.456). Instado a se manifestar, o
Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 2.499/2.507).
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
De plano, verifico que o agravante não impugnou, especificamente, todos os
fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o apelo especial, mormente a
inviabilidade do reexame de prova, com incidência da Súmula 7/STJ. Limitou-se a alegar que o
requisito do prequestionamento foi atendido, rebatendo a aplicação da Súmula 282/STF (fls.
2.453/2.455).
Assim, ao deixar de infirmar a integralidade dos fundamentos do juízo de admissibilidade
realizado pelo Tribunal de origem, atraiu a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia (AgRg no
AREsp n. 50.137/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/6/2014; e AgRg nos
EDcl no AREsp n 57.197/CE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/6/2014).
E, ainda que assim não fosse, o recurso especial não comportaria acolhimento.
A questão que gerou o inconformismo do ora agravante, quando da interposição do
recurso especial, ficou concentrada na alegação de ser obrigatória a apreciação da classificação
jurídica dos fatos com base no que determina o artigo 384 do Código de Processo Penal (fl. 2.372).
Ocorre que o acórdão recorrido não emitiu nenhum juízo de valor acerca dessa tese
jurídica, que se intenta discutir na instância excepcional – a de que era caso de aditamento da
denúncia, nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal. Embora tenha a defesa oposto
embargos de declaração, o Tribunal a quo não se manifestou sobre essa questão, atraindo, no ponto,
o óbice das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.
Ressalto que é pacífico o entendimento desta Corte de que mesmo as questões de ordem
pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas com vistas a
viabilizar o recurso especial. Veja-se: EDcl no AREsp n. 226.167/PR, Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/12/2013.
Por outro lado, das razões de recurso especial extrai-se que, ao apontar ofensa ao art. 384
do Código de Processo Penal, em verdade, busca o ora agravante rediscutir a adequação da conduta
típica que lhe é imputada, o que demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e das provas
produzidas nos autos, vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Confira-se:
AgRg no REsp n. 859.188/RS, Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta
Turma, DJe 28/4/2008.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 11 de novembro de 2014.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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