Informações do processo 2013/0334527-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.408.367
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/11/2014 a 16/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

16/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES
VINCENDOS, A SEREM REPASSADOS POR ADMINISTRADORAS DE
CARTÃO DE CRÉDITO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. DIREITO PROBATÓRIO. ÔNUS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO DE
CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO PARCIAL, PARA FINS
PROCESSUAIS, AO REGIME JURÍDICO DA PENHORA DE
FATURAMENTO.

Introdução

1. Controverte-se a respeito da decisão que manteve a penhora de percentual incidente
sobre os créditos vincendos, a serem pagos por administradoras de cartão de crédito.

2. A recorrente defende a tese de que esses créditos são pagos em dinheiro, razão pela
qual devem receber o tratamento idêntico ao dispensado à penhora de aplicações
financeiras via Bacen Jud – isto é, penhora em dinheiro, nos termos do art. 655, I, do
CPC – e, portanto, sem limitação percentual (constrição sobre a integralidade dos
valores).

3. O Tribunal a quo  equiparou a medida constritiva, para fins processuais, à penhora
sobre faturamento, razão pela qual, diante da verificação da existência de penhora
similar deferida em outros processos judiciais, manteve a penhora determinada pelo
juízo de primeiro grau, mas a limitou a 3% do montante a ser repassados pelas
operadoras de cartão de crédito.

Tese preliminar: omissão no acórdão recorrido

4. Na hipótese dos autos, a Corte local, ainda que de modo sucinto, concluiu que os
créditos repassados pelas administradoras de cartão de crédito devem ser equiparados
ao faturamento da empresa, porque incluídos como recursos oriundos das atividades
típicas da empresa.

5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.

Ônus probatório e ausência de prequestionamento

6. A instância de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não

emitiu juízo de valor sobre o art. 333 do CPC.

7. Assim, ante a ausência de prequestionamento, é inviável o conhecimento do
recurso nesse ponto. Aplicação da Súmula 211/STJ.

Mérito

8. Atualmente, a maior parte das relações obrigacionais possui expressão monetária e,
por essa razão, em dinheiro é naturalmente extinta. Assim, quer o pagamento seja feito
em dinheiro, cheque ou cartão de crédito, em última instância, sempre haverá a
conversão do bem em dinheiro.

9. Fosse esse o raciocínio, portanto, não haveria sentido no estabelecimento de uma
ordem preferencial de bens, para efeitos de constrição judicial, uma vez que qualquer
um deles (metais preciosos, imóveis, veículos, etc.) será, com maior ou menor
dificuldade, transformado em dinheiro.

10. Os recebíveis das operadoras de cartão de crédito, naturalmente, serão pagos em
dinheiro – tal qual ocorre, por exemplo, com o precatório judicial –, mas isso não
significa que o
direito de crédito que o titular possui possa ser imediatamente
considerado dinheiro.

11. Por essa razão, os valores vincendos a que a empresa recorrida faz jus, tendo por
sujeito passivo as administradoras de cartão de crédito, possuem natureza jurídica de
direito de crédito, listado no art. 11, VIII, da Lei 6.830/1980 e no art. 655, XI, do
CPC.

12. É correta a interpretação conferida no acórdão recorrido, que, embora
acertadamente não confunda a penhora do crédito com a do faturamento, confere uma
equiparação entre ambos, para fins estritamente processuais (isto é, de penhora como
instrumento de garantia do juízo).

13. Isso porque é legítima a suposição de que os recebíveis das administradoras de
cartão de crédito têm por origem operações diretamente vinculadas à atividade
empresarial do estabelecimento, o que autorizaria enquadrá-los no conceito de
faturamento (isto é, como parte dele integrante).

14. Assim, a constrição indiscriminada sobre a totalidade desses valores tem potencial
repercussão na vida da empresa – quanto maior a sua representatividade sobre o
faturamento global do estabelecimento, maior a possibilidade de lesão ao regular
desempenho de suas atividades.

15. Não bastasse isso, as questões relacionadas à efetivação de penhora pelo
mecanismo ora apreciado possuem consequências que ultrapassam a relação jurídica
existente entre as partes credora e devedora, o que justifica a cautela adotada pelo
Tribunal
a quo .

16. Dada a larga difusão, no sistema financeiro, da utilização do denominado
"dinheiro de plástico", a autorização para a penhora do montante total a ser repassado
pelas administradoras de cartão de crédito acarretaria, de certo, sensível abalo no
sistema financeiro, pois, de um lado, haveria forte queda, no terceiro setor, na
aceitação dessa forma de pagamento. De outro lado, a realidade mostra que o forte
segmento financeiro não arcará, ao final, com o prejuízo daí decorrente, o que
significa dizer, a exorbitante taxa de juros já praticada tenderia a aumentar, como
forma de absorver o impacto social.

17. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 25 de novembro de 2014(data do julgamento).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


"A Turma, por    unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa    parte, negou-lhe

provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/11/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão