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Movimentações Ano de 2014
16/12/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE
VÔO DEVIDO A PROBLEMAS CLIMÁTICOS. RECURSO COM DEFICIENTE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Incide a Súmula n.º 284/STF, por deficiência na fundamentação, quando o
recorrente não apresenta, com clareza e objetividade, quais razões amparam a
insurgência, limitando-se a tecer alegações genéricas.
2. Não demonstrada a divergência pretoriana conforme preconizado nos arts. 541,
parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, deixa-se de conhecer o
recurso especial.
3. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2014(Data do Julgamento)
10/12/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/12/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
13/11/2014
Os
05/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VÔO DEVIDO A PROBLEMAS
CLIMÁTICOS. RECURSO COM DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.
1. Incide a Súmula n.º 284/STF, por deficiência na fundamentação, quando o
recorrente não apresenta, com clareza e objetividade, quais razões amparam a
insurgência, limitando-se a tecer alegações genéricas.
2. Não demonstrada a divergência pretoriana conforme preconizado nos arts. 541,
parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, deixa-se de conhecer o
recurso especial.
3. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ FRANCISCO CACHONI e CLAUDIA
GONZALES CACHONI com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
da República contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim
ementado (fl. 237):
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO DEVIDO A
PROBLEMAS CLIMÁTICOS - OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR -
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE A SER IMPUTADA À APELADA,
MESMO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
INDENIZAÇÃO INDEVIDA - VERBA HONORÁRIA FIXADA DE ACORDO
COM O ARTIGO 20, § 4º CPC- RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Consta dos autos que LUIZ FRANCISCO CACHONI e CLAUDIA GONZALES
CACHONI ajuizaram ação indenizatória em desfavor de AMERICAN AIRLINES INC.,
objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido da exordial improcedente, além de condenar os
requerentes ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao reclamo
apenas para reduzir os honorários advocatícios consoante a ementa acima transcrita.
Nas suas razões, os recorrentes sustentaram violação aos arts. 186, do Código Civil e 3º; 6º e
14, do Código de Defesa do Consumidor. Acenou, ainda, pela ocorrência de dissídio jurisprudencial.
Requereu o provimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial não merece guarida.
Inicialmente, quanto à alegada violação dos dispositivos legais indicados, das razões do
presente recurso especial, não se verifica a indicação adequada de que modo os dispositivos legais
foram violados ou tiveram negada a sua aplicação, razão pela qual incide o óbice previsto no
Enunciado n.º 284 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E
VENDA. ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL DE FORMA IRREGULAR. ARTIGO
535, DO CPC. SÚMULA 284. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ.
1.- O recorrente não demonstrou, clara e precisamente, no que consistiu a alegada
negativa de vigência à lei, ou mesmo qual a sua correta aplicação. Incidência do
enunciado 284/STF, aplicada, por analogia.
2.- A discussão quanto à responsabilidade cível pelo fato danoso demanda,
necessariamente, a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice no Enunciado Sumular n. 7/STJ.
3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 452.108/RJ, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe
25/06/2014)
Quanto ao dissídio jurisprudencial, ao interpor o recurso especial, com fundamento na letra "c"
do permissivo constitucional, o recorrente assume o ônus de comprovar a similitude fática entre os
arestos confrontados, cotejando as conclusões jurídicas tiradas dos julgados comparados para
demonstrar que, diante do mesmo quadro fático, soluções jurídicas diversas foram adotas.
Dessa forma, na esteira dos precedentes desta Corte, a mera transcrição de ementas de
acórdão, como realizado pelo recorrente, não caracteriza o cotejo analítico, inviabilizando-se, por
conseqüência, a abertura da via especial, pelo dissídio jurisprudencial.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO APÓS O JULGAMENTO. MERA
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL NAS RAZÕES
RECURSAIS DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. A matéria referente ao art. 13 do Código de Processo Civil não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração,
não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na
via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ).
2. O acolhimento da pretensão recursal, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não procede a irresignação pela alínea "c", se não há o cumprimento do
disposto § 2º do artigo 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se
satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos
do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados.
4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe,
nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão
agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 470.604/MG, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe
09/04/2014)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de outubro de 2014.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
04/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de decisão que deixou de admitir recurso especial interposto contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual entendeu pela ocorrência de força maior na
hipótese de atraso de voo devido a problemas climáticos, afastando a responsabilidade da empresa
aérea recorrida.
Dou provimento ao agravo para determinar a sua reautuação como recurso especial
para melhor exame da controvérsia.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2014.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
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