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Movimentações Ano de 2014
16/12/2014
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
12/12/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (art. 544 do CPC) -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO,
COM BASE NA SÚMULA 182/STJ.
1. Razões do regimental que não impugnam especificamente os
fundamentos invocados na decisão agravada. Em razão do princípio da
dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o
desacerto do decisum hostilizado. Aplicação analógica da Súmula 182/STJ:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada."
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2014 (Data do Julgamento)
12/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
05/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC), interposto por ANDERSON LUIS PRADO
GOULART, em face de decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA.
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. DANO MORAL. I - As informações provenientes do BACEN
são de consulta restrita. Assim, tendo sido a CDL a responsável por dar
publicidade ao registro, é parte legítima para responder pela ausência de prévia
notificação, bem como pelos danos morais. Precedentes do STJ e desta Corte. II
- A falta de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em
cadastro de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o
cancelamento do registro. III - O descumprimento da formalidade legal enseja o
direito à indenização por danos morais, não havendo necessidade de prova do
prejuízo. Exegese da Súmula nº 385 do STJ. IV - Fixação do montante
indenizatório, considerando o grave equívoco da ré, o aborrecimento e o
transtorno sofridos pelo autor e o caráter punitivo-compensatório da reparação.
APELAÇÃO PROVIDA.
Em suas razões de recurso especial (fls. 331/346), o recorrente aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação ao art. 6º do CDC, sustentando, em síntese, a necessidade de majoração do
valor arbitrado a título de danos morais, porquanto ínfimo.
O Tribunal local negou seguimento ao recurso especial, o que ensejou o manejo do
presente agravo, buscando o processamento daquela insurgência.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
1. Incide o enunciado da Súmula n. 7 do STJ no que tange ao exame da pretensão
voltada à majoração da verba indenizatória fixada em R$ 1.500,00 (hum, quinhentos reais).
Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem
critérios predeterminados para a quantificação do dano moral, esta Corte Superior tem reiteradamente
se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente a restaurar o bem estar da vítima,
desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao
ofendido.
Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta
Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse irrisório ou excessivo, diante do quadro
fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Assim, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com
moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao
porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela
jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade
da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida
(RESP 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 27/11/2000).
Dessa forma, para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir
estar irrisório o quantum indenizatório como quer a parte recorrente, seria necessária a incursão no
conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial (Súmula nº 7 do STJ).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. REVISÃO DO VALOR.
1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em
recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos
morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo
às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 522.261/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182 DO STJ.
1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em
recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos
morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo
às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
2. Inviável o agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 510.756/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014)
2. Do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de outubro de 2014.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
01/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 25/09/2014 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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