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Movimentações Ano de 2014
12/12/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao
longo da demanda.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de novembro de 2014(Data do Julgamento)
03/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
02/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
21/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/05/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra decisão
que inadmitiu recurso especial por falta de prequestionamento e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
Sustenta também que o órgão de interposição do recurso, ao realizar o juízo prévio de
admissibilidade, ultrapassou os limites de sua competência, adentrando indevidamente o mérito do
recurso especial.
É o relatório. Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO em sede de agravo de instrumento nos autos de liquidação de sentença.
O julgado traz a seguinte ementa:
"Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Apuração de valor de
locação de espaço de publicidade. Decisão que acolhe o laudo pericial e fixa o
valor do aluguel na forma esclarecida pelo expert. Executado que se insurge sem
trazer prova mínima capaz de afastar a credibilidade do laudo produzido pelo
auxiliar do Juízo. Acerto da decisão recorrida. Recurso manifestamente
improcedente, ao qual se nega seguimento na forma do art. 557, caput, do CPC"
(e-STJ, fl. 181).
No recurso especial, aduz a parte recorrente que o aresto hostilizado contrariou
dispositivos de lei federal (arts. 131 e 437 do Código de Processo Civil).
Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.
I - Apreciação de provas
Alega a parte ora recorrente violação do art. 131 do CPC, pois foi dado mais valor a um
laudo elaborado sem embasamento técnico ou pesquisas de mercado, com termos totalmente vagos,
que fixou o valor da locação em R$ 15.000,00, do que a um laudo pericial elaborado com
fundamento em pesquisas de mercado, inclusive com consulta a uma empresa de propaganda e
marketing , que fixou inicialmente o valor da locação em R$ 5.000,00.
No presente caso, observo que o acórdão recorrido adotou integralmente os fundamentos
da decisão agravada, no sentido de que a parte recorrente não apresentara prova capaz de infirmar a
conclusão pericial, razão pela qual acolheu o laudo do perito e fixou o valor da locação em
15.000,00. Destaco trecho do acórdão:
"Na hipótese, o banco agravante alega unicamente a disparidade entre o valor
arbitrado e o que seria praticado no mercado, sem, no entanto, apresentar qualquer
prova capaz de abalar a conclusão pericial de que, em razão da inexistência de
empresa intermediadora, o valor de R$ 5.000,00 não se justificaria para remunerar
o condomínio. Dessa forma, correta a decisão que, à míngua de outras evidências,
acolheu o laudo do perito e fixou o valor da locação mensal em R$ 15.000,00"
(e-STJ, fl. 182)
Nesse sentido, observo que rever a decisão proferida pelo Tribunal de origem demandaria
o reexame de matéria fático-probatória, o que vedado em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
II - Realização de nova perícia
A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 437 do CPC não foi objeto de
debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração com o fim de
provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n.
282/STF.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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