Informações do processo 2012/0105024-3

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.324.739
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/11/2014 a 12/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

12/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO
MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos por ALBERTO CASTANHEIRA contra decisão
que deu parcial provimento ao recurso especial interposto por BANCO ITAÚ S/A.

A decisão embargada foi ementada nos seguintes termos:

RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. QUESTÕES
JÁ PACIFICADAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO EM PARTE.

O embargante sustentou que a decisão embargada incidiu em erro ao concluir que, diante da
análise do recurso especial, teriam sido julgados improcedentes todos os pedidos da inicial, afirmando
que foi vencedor no que diz respeito ao recálculo das prestações de acordo com o PES, matéria que
não foi devolvida a este Superior Tribunal. Requereu o acolhimento do embargos.

É o relatório.

Passo a decidir.

Merece acolhimento os presentes embargos de declaração, para corrigir erro material constante
da decisão embargada.

A aplicação do PES no reajuste das prestações do financiamento habitacional efetivamente foi
reconhecida no acórdão recorrido, não tendo a questão sido objeto de impugnação no recurso
especial.

Sendo assim, o embargante foi vencedor no ponto, de modo que o julgamento do recurso
especial não ensejou a total improcedência dos pedidos da inicial.

Portanto, o dispositivo da decisão embargada deve ser corrigido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para julgar
parcialmente procedentes os pedidos da inicial, determinando apenas a
observância do PES no reajuste das parcelas mensais.

Ante a sucumbência mínima do réu, condeno o autor ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor
dado à causa, com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos supra.

Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de dezembro de 2014.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. QUESTÕES
JÁ PACIFICADAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO EM PARTE.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAÚ S/A em face de acórdão do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

RECURSO - APELAÇÃO - Ausência de preparo - Deserção, porém, afastada,
valendo a declaração de pobreza dos autos como justificativa do não recolhimento
- Hipótese, inclusive, que o valor do preparo, calculado pelo valor atualizado da
causa, é impeditivo para o recorrente, a quem a lei garante o direito a prevenção
ou reparação de danos e a facilitação da sua defesa em juízo - Artigo 6º, VII e VIII
do CDC - Recurso conhecido.

FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
- Pretensão à revisão de contrato quitado - Admissibilidade - Mesmo que quanto
aos aspectos de direito material em jogo não incide o CDC, eis que quitado o
contrato antes da sua vigência, proposta a ação quando em vigor o mesmo,
incidem os aspectos processuais por ele regrados - Pedido que é juridicamente
possível, formulado dentro do prazo prescricional de 20 anos, cuja norma do
Código Civil então vigente (artigo 115) já impedia a imposição de cláusulas
leoninas e, por isso, autorizava o pleito de repetição do indébito com base na
aplicação delas - Contrato de consumo, ademais, de trato diferido ou continuado,
que por perdurar décadas à fio se sujeita, sim às alterações de fato e de direito
ocorridas em seu curso, sem que isso implique transgressão à regra do art. 5º,
XXXVI da CF - Hipótese, também, que o fato do contrato estar quitado não
significa que suas cláusulas tenham sido efetivamente respeitadas - Direito de
ação, observado o prazo prescricional, revonhecido - Procedência parcial da ação
reconhecida para determinar a correção das prestações e do saldo devedor pelos
índices de aumento da categoria profissional do mutuário, índices que também
deverão ser utilizados no cálculo do prêmio de seguro, observando-se que o valor
das prestações deve ser abatido antes do saldo devedor (art. 6º, "c", da Lei
4.380/64) - Utilização da TR também afastada, eis que o contrato foi firmado antes
da Lei 8.177/91 - Recálculo da primeira prestação conforme o artigo 6º, "e", da
Lei 4.380/64 determinado - Índice de correção do saldo devedor do Plano Collor
que de 84,32% corretamente aplicado - Liquidação por arbitramento, carreado ao
réu apelado o ônus jurídico e econômico da sua produção - Artigo 6º, VIII do
CDC - Apelo provido, com determinação.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 257-258 e-STJ).

No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a  e c  do permissivo
constitucional, o recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes
dispositivos: (a) art. 511 do CPC, afirmando a necessidade de reconhecimento da deserção; (b) art.
118 do CDC, alegando a inaplicabilidade do CDC, uma vez que o contrato de mútuo foi assinado
antes da entrada em vigor do referido diploma legal; (c) art. 7º do Decreto-Lei n. 2.291/86 e art. 993
do CC/16, asseverando a possibilidade de atualização do saldo devedor antes da amortização da
prestação; (d) arts. 1.256 e 1.262 do CC/16, art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/64 e art. 1º do Decreto 19/66,

defendendo a impossibilidade de limitação da taxa de juros; (e) arts. 11 e 18, § 2º, da Lei n. 8.177/91,
asseverando a aplicação da TR como indexador da caderneta de poupança (fls. 327-414 e-STJ).
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 594-598 e-STJ.

É o relatório.

Passo a decidir.

No que diz respeito ao preparo, reconheceu-se, no acórdão recorrido, justo motivo para a
ausência de recolhimento do preparo.

Assim, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto
fático dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.

Após longos anos de debate em torno do relevante tema dos financiamentos habitacionais, este
Superior Tribunal de Justiça consolidou os seguintes entendimentos:

1) Aplicabilidade do CDC: não se aplica o CDC ao contrato de financiamento
habitacional celebrado anteriormente à sua entrada em vigor
: “As disposições
do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) não se aplicam aos
contratos do Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes da entrada em
vigor da legislação consumerista, tampouco àqueles que possuam cobertura do
FCVS." (AgRg no REsp 964.655/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 03/09/2012)

2) Amortização: “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo
devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (en. 450/STJ).

3) Limitação dos Juros: “O art. 6º, “e", da Lei n. 4.380/1964 não estabelece
limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH" (en.
422/STJ).

4) Taxa Referencial: Legalidade da TR como índice de correção do saldo
devedor
: "Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91,
também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de
correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança,
sem nenhum outro índice específico" (REsp n. 969.129/MG, julgado sob o rito do
art. 543-C do CPC)

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para julgar improcedentes
os pedidos da inicial, restabelecendo a sentença quanto aos ônus de sucumbência.

Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de novembro de 2014.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão