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Movimentações Ano de 2014
12/12/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/12/2014, quinta-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
05/12/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A
JURISPRUDÊNCIA INVOCADA PELO RELATOR É IMPRÓPRIA OU QUE
NÃO SE TRATA DE ENTENDIMENTO PACÍFICO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Dispõe o Código de Processo Civil que da decisão do relator que nega
seguimento, provê ou desprovê recurso cabe agravo (art. 557, § 1º).
Cumpre ao agravante demonstrar que a jurisprudência invocada pelo relator é
inadequada para resolução do litígio ou que em torno da quaestio juris dele emanente
há divergência jurisprudencial (AgRg no Ag n. 1.322.035, Rel. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva; AgRg no AREsp 85.662/DF, Rel. Ministro Humberto Martins;
AgRg no REsp 1403462/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques; AgRg no
AREsp 504.290/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz; AgRg no AREsp 254.178/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi; AgRg na Pet 10.418/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães).
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Walter de Almeida Guilherme (Desembargador
convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2014(data do julgamento)
22/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 08/09/2014 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 08/09/2014 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/02/2014
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO,
com arrimo na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 5ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIMINAR. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
POSSIBILIDADE. INÉRCIA DO BENEFICIÁRIO. CONDIÇÃO DE
ATUAÇÃO DO INTERESSADO. MARCAÇÃO DO EXAME PERICIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência da Agravante contra decisão
interlocutória que, nos autos de ação civil pública acolheu parcialmente o pedido de
antecipação da tutela judicial, determinando ao INSS, ora Agravado, que se
abstivesse de cessar o benefício de auxílio-doença antes da realização de segunda
perícia médica, desde que esta seja solicitada pelo segurado, nos últimos quinze dias
que antecedam a previsão médica de cessação da referida prestação
previdenciária.
2. Condicionou o Juiz a quo, na decisão recorrida, a abstenção da autarquia
previdenciária em efetivar a dita suspensão à imprescindibilidade de prévia
solicitação do segurado para realizar a segunda perícia médica, nos últimos quinze
dias de previsão médica antecedentes à chamada alta programada.
3. Sendo certo que o benefício previdenciário, em questão, destina-se àqueles
segurados do sistema social que, uma vez cumprida a carência prevista, apresentam
ausência temporária de capacidade laborativa, parece viável e lógica a avaliação das
condições de saúde do trabalhador, seja na concessão ou no término do
auxílio-doença.
4. Evidencia-se a imprescindibilidade de realização de perícia médica nos dois
momentos distintos no âmbito administrativo, haja vista a necessariedade do parecer
de profissional habilitado a avaliar o estado de saúde e as decorrentes limitações.
5. O fato de se precisar de um parecer médico no momento de cessação do benefício
não autoriza, por si só, o atendimento ao prazo final estipulado pelo médico sem que
seja verificado, no mínimo, o agendamento para realização de um segundo exame
médico.
6. Pretendeu a autoridade judicial singular não acarretar o ônus sempre à autarquia
previdenciária, já que não há possibilidade de atribuir ao INSS a responsabilidade
antecipada de verificar sistemática e constantemente as condições de saúde dos
segurados que sejam beneficiários do auxílio-doença.
7. Tal medida busca legitimar aqueles que pretendam continuar recebendo o
benefício previdenciário, bem como afasta a injustiça de cumprimento obrigatório da
chamada "alta programada", já que tal instrumento se apresenta injusto e ilegal ao
ocasionar a cessação do auxílio-doença, sem que houvesse qualquer pronunciamento
de profissional habilitado par averiguar a evolução da enfermidade que motivou a
referida prestação previdenciária.
8. A condição imposta pelo Juiz de requerimento antecipado do segurado para
realizar um segundo exame médico merece ser mantida, já que foi colocada no claro
intuito de não avultar a condição do erário público frente à continuidade indevida de
benefícios previdenciários em favor de segurados já recuperados.
9. Agravo de instrumento conhecido mas não provido (e-STJ Fls. 56/65).
Aponta a Recorrente a ocorrência de dissídio jurisprudencial para com julgado do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de que é indevido o cancelamento automático do
benefício de auxílio-doença, na hipótese de inércia do beneficiário no agendamento de nova perícia,
demandando a abertura de procedimento administrativo com a observância dos princípios do
contraditório e ampla defesa.
É o relatório. Decido.
O pleito não merece amparo.
Esta Corte possui entendimento segundo o qual não se pode proceder ao cancelamento
automático do benefício previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder à nova
perícia perante o INSS, sem que haja prévio processo administrativo, sob pena de ofensa aos
princípios da ampla defesa e do contraditório, consoante julgado que transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO ART. 105, III DA CF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA EM DECORRÊNCIA DO NÃO
COMPARECIMENTO DO SEGURADO À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO.
[...]
3. O segurado em gozo de auxílio-doença deverá se submeter periodicamente à
inspeção de saúde, que poderá apresentar as seguintes conclusões: (a) continuação
das condições geradoras do auxílio-doença, permanecendo o tratamento e o
pagamento do benefício; (b) insuscetibilidade de recuperação para qualquer
atividade, com a concessão de aposentadoria por invalidez; e (c) habilitação para o
desempenho da mesma atividade, ou de outra, sem redução da capacidade
laborativa, cessando o pagamento do auxílio-doença.
4. O auxílio-doença somente poderá ser cancelado automaticamente pelo INSS
nessas situações legalmente determinadas.
5. Não estando a hipótese dos autos (ausência do segurado à perícia médica
designada) incluída nesse rol, a decisão de suspensão do benefício deverá ser
precedida de regular procedimento administrativo, com os consectários do
contraditório e da ampla defesa, a fim de evitar atuação arbitrária da Administração.
6. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp 1034611/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA
TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 26/05/2008, destaque meu).
Isto posto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL , para obstar o cancelamento automático do
auxílio-doença, sem prévio procedimento administrativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2014.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
Criando um monitoramento
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