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Movimentações Ano de 2014
11/12/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os Embargos de Divergência não são cabíveis quando em "Agravo em Recurso
Especial". A inadmissibilidade ou negativa de seguimento do Recurso Especial é
mantida no STJ na decisão monocrática do relator e no julgamento do respectivo
Agravo Regimental.
2. Inadmitido o Recurso Especial na origem e desprovidos o Agravo e o respectivo
Agravo Regimental no STJ, impossível interpor Embargos de Divergência. Incide a
vedação contida no enunciado 315 da Súmula/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Ari
Pargendler, Gilson Dipp, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis
Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz e Sidnei Beneti.
Brasília, 20 de agosto de 2014(data do julgamento)..
10/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Advogado Alberto Zacharias
Toron, OAB/SP n. 65371, para retirada cópia da decisão de 14 de março de 2013, requerida pela
Petição n. 299773/2014 e deferida pela decisão de 05 de setembro de 2014.:
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
14/08/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/08/2014, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Publique-se. Registre-se.
Brasília, 13 de agosto de 2014
Ministro FELIX FISCHER
Presidente da CORTE ESPECIAL
13/02/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma
do STJ assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI 10.990/97 DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL. AFASTADA A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO
CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DO JULGAMENTO.
DESCABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V DO
CPC. SÚMULA 343 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A teor da Súmula 343 do Pretório Excelso, não é cabível Ação
Rescisória por violação de literal disposição de Lei se, ao tempo em que proferida a
decisão rescindenda, a matéria era controvertida nos Tribunais.
2. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido.
O embargante aponta divergência do aresto acima mencionado com o entendimento da
Quarta Turma quando do julgamento do REsp 1.324.072/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
cuja ementa é a seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE
DE CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DIVERGÊNCIA
DE ENTENDIMENTOS. NÃO CABIMENTO.
1. "Nos termos do Enunciado 343 da Súmula do STF, não é cabível
ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era
controvertida nos Tribunais à época do julgamento. A jurisprudência, contudo, tanto
do STF como do STJ evoluiu de modo a considerar que não se pode admitir que
prevaleça um acórdão que adotou uma interpretação inconstitucional (STF) ou
contrária à Lei, conforme interpretada por seu guardião constitucional (STJ). Assim,
nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver
evoluído para sua pacificação, a rescisória pode ser ajuizada." (2ª Seção, AR
3.682/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 19.10.2011) 2. Recurso especial provido.
(REsp 1324072/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, DJe 14/09/2012)
Decisão admitindo os Embargos de Divergência às fls. 409 -410.
Sem impugnação às fls. 414.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento às fls. 418 - 420.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 18.02.2013.
Os Embargos de Divergência não são cabíveis quando em "Agravo em Recurso
Especial", como na hipótese debatida, a inadmissibilidade ou negativa de seguimento do Recurso
Especial é mantida nesta Corte na decisão monocrática do relator e no julgamento do respectivo
Agravo Regimental.
Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA/STJ. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
– Nos termos do art. 546, incisos I e II, do Código de Processo Civil e
do art. 266 do RISTJ, cabem embargos de divergência, apenas, contra acórdão
proferido em recurso especial e em recurso extraordinário.
– São cabíveis embargos de divergência, ainda, diante da exceção
criada pela jurisprudência da Corte, nas hipóteses em que se conhece do agravo de
instrumento previsto no art. 544, caput , do Código de Processo Civil para dar
provimento ao recurso especial na forma do § 3º do mesmo dispositivo. É que, nesse
caso, embora dispensada a reautuação do feito, o próprio recurso especial terá sido
julgado.
– Inadmitido o recurso especial na origem e desprovidos o agravo de
instrumento (atual agravo em REsp) e o respectivo agravo regimental nesta Corte,
mesmo que adotada fundamentação que passe pelo exame do mérito do apelo
extremo, descabe a interposição de embargos de divergência, incidindo a vedação
contida no enunciado n. 315 da Súmula/STJ.
Embargos de divergência não conhecidos"( EAg 1186352/DF, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2012)
A propósito:
Súmula 315/STJ: " Não cabem embargos de divergência no âmbito do
agravo de instrumento que não admite recurso especial."
Por tudo isso, indefiro, liminarmente, os Embargos de Divergência, nos termos do art.
266, § 3º, do RI/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2014.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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