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Movimentações Ano de 2014
11/12/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Para afastar as conclusões do aresto estadual acerca do dever da recorrente
indenizar os recorridos, demandaria o reexame de provas, o que é inviável em
sede de recurso especial a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, em regra, não
é impossível a redução de verba indenizatória a título de danos morais nesta via
especial, em razão de que tal providência depende da reavaliação de fatos e
provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe,
nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão
agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 02 de dezembro de 2014 (data do julgamento).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Para afastar as conclusões do aresto estadual acerca do dever da recorrente
indenizar os recorridos, demandaria o reexame de provas, o que é inviável em
sede de recurso especial a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe,
nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão
agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 02 de dezembro de 2014 (data do julgamento).
11/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
05/11/2014
Distribuição automática em 24/10/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por ELLUS CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA. contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, fundamentado
no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Rescisão contratual cumulada
com indenização - Venda de apartamento sem projeto e registro de incorporação
- Rescisão inafastável, com restituição do que foi pago, inclusive da comissão de
corretagem - Responsabilidade da corretora configurada - Condenação das rés
(construtoras e corretora) à restituição do que foi pago, a corretora também da
comissão que recebeu - Modificação da sentença, nessa parte, para assim
determinar - DANO MORAL - Configuração, no caso, ante suas peculiaridades
- Fixação do valor com atenção aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade - manutenção - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - Distribuição
proporcional entre as rés - Não cabimento - Modificação - Observação, final, de
que dispensada liquidação- Sentença parcialmente reformada.
Recurso das rés não providos, provido parcialmente o do autor, com observação.
(fl. 497)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, aponta a recorrente violação dos arts. 267, VI, do
Código de Processo Civil, 1º da Lei n. 6.205/1975 e 3º da Lei n. 7.789/1989. Alega, em síntese: a) a
ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide; b) o não cabimento da indenização por danos
morais, em razão do descumprimento do contrato de compra e venda do imóvel; c) a fixação do
salário mínimo como parâmetro legal para a fixação de danos morais. Postula, por fim, a redução do
quantum indenizatório a título de danos morais.
Decido.
2. A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, no tocante à ilegitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da
lide, o acórdão estadual consignou que essa questão não foi objeto de recurso, caindo em preclusão
(fl. 500).
3. Pelo mesmo motivo não merece acolhida a irresignação do recorrente quanto à
vinculação da indenização por danos morais na proporção do salário mínimo, uma vez que o
recorrente não recorreu acerca dessa questão. Elucidativo trecho do acórdão proferido em sede de
embargos de declaração:
[...] a r. sentença impôs, expressamente, o pagamento de indenização por danos
morais, na proporção que estabeleceu, de '60 salários mínimos correspondente
em reais à época do efetivo pagamento respectivamente' (fl. 331).
Contra essa parte do julgado a ELLUS não recorreu, de sorte que a matéria não
foi devolvida ao conhecimento do Tribunal. Nesse ponto, a r. sentença transitou
em julgado, não permitindo modificação em segundo grau. (fl. 543)
Nesse passo, para que se configure o prequestionamento a respeito de matéria
ventilada em recurso especial, há que extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses
jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados, a fim de que se possa, na instância
especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal.
Daí a inteligência do enunciado sumular n. 211/STJ, que orienta ser inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. COISA
JULGADA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. [...]
[...]
2. Os artigos apontados como violados, e as teses sobre a existência de violação
à coisa julgada e julgamento extra petita, não merecem conhecimento. Isso
porque, a Corte de origem não realizou nenhuma consideração sobre tais
dispositivos, razão pela qual, quanto ao tema, o recurso especial não ultrapassa o
inarredável requisito do prequestionamento. Incidência, portanto, da Súmula n.
211 do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
(REsp 1225927/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011)
Portanto, não tendo sido a matéria a ele concernente objeto de debate no acórdão
recorrido nem no acórdão integrativo inviabilizada está sua análise, pois, ao STJ cabe julgar, em sede
de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.
4. Por outro lado, o Tribunal estadual ao reconhecer o pedido de indenização por
danos morais formulado pelos autores, ora recorridos, consignou que:
O contrato data de 21 de maio de 1995 (fls. 29). Nele, a MATER, Antecessora
da Ellus, obrigou-se a vender o imóvel em construção (fls. 17). Mediante carta
de 4 de fevereiro de 1.997, quer dizer, quase dois anos depois, a Mater autorizou
o autor a suspender os pagamentos 'até o início das obras'. A permissão traduzia
expressa confissão de que não estava a cumprir a obrigação contratual de
construir e entregar.
Um ano depois (13.2.98, fls. 2), a mesma MATER informou ao autor ter-se
concretizado a aquisição pela ELLUS, que esta estava concluindo a
terraplanagem e desenvolvendo os projetos.
Um ano mais de passou e, em 12 de fevereiro de 199, a ELLUS endereçou ao
autor carta de fls. 61 informando que estava diligenciando 'a obtenção do
registro imobiliário da incorporação'. Essa cata põe por terra a alegação dessa
empresa de que desconhecia o relacionamento da MATER com o demandante.
Se ela de fato o desconhecia, não devia explicações e notícias a ele. A defesa,
nesse ponto, atua contra a prova dos autos.
De qualquer sorte não é crível que empreendedor que negocia a realização de
empreendimento como a incorporação e a construção de edifício de
apartamentos, não se acautele com o que está adquirindo. E mandando carta a
adquirente de unidade, beira a má-fé alegar desconhecer que tipo de negócio
tinha a antecessora com ele.
[...]
Via de regra, a rescisão de contratos de compra e venda, como de resto, dos
contratos em geral, não admite indenização por dano moral. Normalmente, não
passam de dissabores, que não ensejam reparação por dano moral.
Situações excepcionais, portanto, devem ser demonstrada. Neste caso, as
circunstâncias envolventes do ajuste e de sua execução bem revelam ter-se
configurado hipótese excepcional. Aos autores foi vendido um imóvel 'em
construção', que em construção não estava; foi vendido imóvel que sequer
poderia ser construído, porque ao desamparo de projeto aprovado pela
municipalidade e sem registro de incorporação; apesar disso, e escondendo a
verdade, a empresa intermediária e as responsáveis pela execução da obra, não
lhes deram conhecimento de fato e só depois de dois anos de iniciados os
pagamentos autorizou a primitiva vendedora a suspensão de pagamentos.
Também não se propôs a de imediato restituir o que recebera. Todos esses anos
se aproveitaram da boa-fé dos adquirentes. Daí, neste caso, o acerto da
ponderação sentencial. (fl. 502-505)
Desse modo, para afastar as conclusões do aresto estadual acerca do dever da
recorrente indenizar os recorridos, demandaria o reexame de provas, o que é inviável em sede de
recurso especial a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
5. Quanto ao pedido de redução da verba indenizatória, ressalta-se que, nos termos da
jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, em regra, não é cabível, nesta via especial, o
reexame do valor reparatório, em razão de que tal providência depende da reavaliação de fatos e
provas.
Desse modo, a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante
ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Precedentes: REsp 686050/RJ, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 27.06.2005;
AgRg no Ag 605927/BA, Min. Denise Arruda, DJ de 04.04.2005; REsp 734.741/MG, Min. Teori
Albino Zavascki, DJ de 27.03.2006.
Na espécie, todavia, verifico que o valor fixado na origem não se mostra
desproporcional aos danos sofridos, uma vez que a quantia fixada em valor equivalente a 60
(sessenta) salários mínimos não se mostra desproporcional aos danos sofridos pelos autoras, tendo
sido arbitrada dentro dos critérios de razoabilidade de proporcionalidade.
Demais disso, fica evidente que para o acolhimento da tese da recorrente, nesse ponto,
seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido e adentrar no exame
das provas. Todavia, é inviável essa referida prática em recurso especial, em razão do óbice da
Súmula 7/STJ.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VEÍCULO - AUSÊNCIA
DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO - DANOS MORAIS - REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO -
RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA
DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão
Recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente
fundamentação, apenas não se adotou a tese da Agravante.
2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à existência de dano
material indenizável, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à
causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do
enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar
interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de
questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para
o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de
origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por
irrisório ou abusivo.
4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão de acidente
de veículo, foi fixado o valor de indenização em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais), devido pela ora Agravante à autora a título de danos morais decorrentes
do falecimento de seu filho.
5.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão agravada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 379.668/ES, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe
21/11/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA
NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA DO
AUTOR.
1. Pretensão voltada à majoração do valor fixado a título de indenização por
dano moral, em razão de indevida inscrição do nome do autor em órgão de
restrição ao crédito. Inviabilidade. Valor arbitrado de acordo com os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Impossibilidade de revisão do quantum da verba honorária, porquanto
imprescindível o reenfrentamento dos aspectos fáticos e probatórios da demanda.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 292.253/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 13/05/2013).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
PRÉVIA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. A inscrição sem a prévia comunicação ao devedor é irregular e configura
dano moral.
2. Somente com o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, seria possível
concluir que a comunicação, no caso, foi enviada para o endereço constante no
cadastro do consumidor, o que atenderia à exigência do art. 43, § 2º, do CDC.
3. A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros
adotados por este Tribunal Superior, que preleciona ser razoável a condenação
em 50 (cinqüenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição
indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes.
Recurso a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1126821/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe
22/11/2010)
6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial interposto por
ELLUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de outubro de 2014.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por COELHO DA FONSECA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que não admitiu o seu recurso
especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, manejado em face de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Rescisão contratual cumulada
com indenização - Venda de apartamento
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?