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Movimentações Ano de 2014
11/12/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. NÃO
COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO RÉU QUANTO À INTRODUÇÃO
CLANDESTINA DO EQUIPAMENTO NO PAÍS. INEXISTÊNCIA DE JUSTA
CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
DETERMINA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
- É firme neste Superior Tribunal de Justiça - STJ o entendimento de
que é perfeitamente possível, embora de forma excepcional, o trancamento de ação
penal por meio de concessão de habeas corpus de ofício, nas hipóteses em que se
demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou
outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da
persecução penal. Precedentes.
- A inversão das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, no
sentido de se aferir o dolo na conduta do agente, encontra óbice no enunciado n. 7 da
Súmula do STJ.
- Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso
especial, e os votos dos Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Nefi Cordeiro negando provimento ao agravo regimental, por maioria, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz (voto-vista). Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior (Presidente) e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de novembro de 2014(Data do Julgamento).
05/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO:
Prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz dando provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso especial, e os votos
dos Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Nefi Cordeiro
negando provimento ao agravo regimental, a Sexta Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz
(voto-vista).
13/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo:
Após o voto do Sr. Ministro Relator negando provimento ao agravo regimental, pediu vista
antecipada o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Aguardam a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Nefi Cordeiro.
01/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 24/09/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional da
2ª Região, nestes termos ementado (fls. 135):
"DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. IMPUTAÇÃO DO
CRIME DE CONTRABANDO. APREENSÃO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS
CONTENDO COMPONENTES DE ORIGEM ESTRANGEIRA SEM A DEVIDA
DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO
DA AÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
I - No momento do recebimento da denúncia é necessário que se
vislumbre a presença de justa causa para a deflagração da ação penal. Todavia, no
presente caso, os documentos que acompanham a inicial acusatória - que se limitam
aqueles que instruíram a Representação Fiscal para Fins Penais - se por um lado são
suficientes para a aplicação da pena administrativa de perdimento das máquinas
caça-níqueis apreendidas, não configuram suporte mínimo probatório apto a
justificar a deflagração de ação penal por crime doloso de contrabando ou
descaminho.
II - Não há nos autos, portanto, elementos mínimos, indiciários que
sejam que indiquem a autoria dolosa e consciente do crime de contrabando,
inexistindo, por conseguinte, justa causa para a presente ação penal, impondo-se a
concessão de habeas corpus ex-officio para o seu trancamento, restando assim
prejudicada a apelação do Ministério Público Federal.
III - Concessão de habeas corpus de ofício para trancar a ação penal.
Prejudicada a apelação ministerial.
O Parquet Federal, ora recorrente, alega negativa de vigência aos arts. 645, § 2º, 647
e 648 a 667, todos do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial, ao argumento
de que não se justifica o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus , notadamente se
os fatos narrados na denúncia constituem crime e existem indícios suficientes de autoria.
Contra-arrazoado (fls. 175/181), o recurso foi admitido (fls. 185/186), manifestando-se
o Ministério Público Federal pelo provimento do especial (fls. 198/204).
É o relatório.
O Tribunal de origem, acerca da questão posta nos autos, assim se manifestou (fls.
133):
Com efeito, no momento do recebimento da denúncia é necessário que
se vislumbre a presença de justa causa para a deflagração da ação penal. Todavia,
no presente caso, os documentos que acompanham a inicial acusatória - que se
limitam aqueles que instruíram a Representação Fiscal para Fins Penais - se por um
lado são suficientes para a aplicação da pena administrativa de perdimento das
máquinas caça-níqueis apreendidas, não configuram suporte mínimo probatório apto
a justificar a deflagração de ação penal por crime doloso de contrabando ou
descaminho.
Não há nos autos, portanto, elementos mínimos, indiciários que sejam
que indiquem a autoria dolosa e consciente do crime de contrabando, inexistindo, por
conseguinte, justa causa para a presente ação penal, impondo-se a concessão de
habeas corpus ex-officio para o seu trancamento, restando assim prejudicada a
apelação do Ministério Público Federal.
Tal entendimento não destoa da jurisprudência do STJ no sentido de ser perfeitamente
possível, embora de forma excepcional, o trancamento de ação penal por meio de concessão de
habeas corpus de ofício, nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da
conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao
prematuro encerramento da persecução penal.
Por oportuno, confira-se o seguinte precedente, proferido em caso idêntico ao que ora
se apresenta:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL.
CRIME DE CONTRABANDO. APREENSÃO DE MÁQUINAS "CAÇA-NÍQUEIS"
EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ERRO
DE TIPO. PREMATURA COISA JULGADA MATERIAL ANTES DA INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM
ESTRANGEIRA DA MERCADORIA E DA CIÊNCIA DO RÉU QUANTO À
INTRODUÇÃO CLANDESTINA DO EQUIPAMENTO NO PAÍS. AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS MÍNIMOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO
ART. 334, § 1º, ALÍNEAS C E D, DO CÓDIGO PENAL. CARACTERIZAÇÃO, EM
PRINCÍPIO, DE CONTRAVENÇÃO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
DETERMINA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, SEM PREJUÍZO DE
OFERECIMENTO DE NOVA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO PROVIDO
PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Hipótese em que o réu foi denunciado pela prática do crime previsto
no art. 334, § 1º, alíneas c e d, do Código Penal, porque tinha em seu
estabelecimento comercial duas máquinas eletrônicas programadas para a
exploração de jogos de azar, popularmente conhecidas como "caça-níqueis" ou
"vídeo-bingo".
2. Da análise dos elementos indiciários constantes dos autos, não há
nada que comprove a origem estrangeira do equipamento ilícito apreendido,
tampouco que demonstre a ciência do réu quanto à introdução clandestina da
máquina no país, valendo ressaltar que o laudo de exame pericial nem sequer indicou
o fabricante, o fornecedor ou o país de origem do produto.
3. Não se mostra possível, contudo, a absolvição sumária por erro de
tipo antes da devida instrução probatória, sob pena de se produzir prematura coisa
julgada material, circunstância que inviabilizaria, por exemplo, nova ação penal se
porventura fosse descoberta a participação do acusado em determinada quadrilha
responsável pela introdução das máquinas eletrônicas no país, resultando em
indesejável impunidade.
4. Dessa forma, não merece reparos o acórdão recorrido que
concedeu habeas corpus em favor do denunciado para trancar a ação penal por falta
de indícios mínimos acerca da prática do crime de contrabando, nada impedindo,
todavia, a realização de investigações complementares que possam resultar na
demonstração de justa causa para ulterior deflagração da ação penal.
5. Para formular denúncia válida pelo crime de contrabando na
hipótese de apreensão de máquina "caça-níquel", deve o Ministério Público apontar
indícios concretos acerca da origem estrangeira dos equipamentos eletrônicos, bem
como da ciência do acusado no tocante à introdução clandestina do produto no país,
sendo insuficiente, para tanto, a mera presunção nesse sentido tão somente por ser o
proprietário do estabelecimento comercial onde as máquinas foram apreendidas, sob
pena de o exercício da acusação se transformar em instrumento de injusta
persecução penal estatal.
6. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1228186/ES, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 25/10/2013)
Nesse passo, veja-se, também, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1270896/ES,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 04/06/2014 e AREsp 106536/ES, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 12/05/2014.
Ademais, verifica-se que o tribunal de origem, ao analisar a matéria posta em discussão,
afirmou não haver elementos mínimos que indiquem a autoria dolosa e consciente do crime de
contrabando, o que afasta a justa causa para a ação penal.
A alteração deste entendimento demandaria necessariamente a incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do verbete n. 7 da Súmula do
STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput , do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2014.
MINISTRA MARILZA MAYNARD
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE)
Relatora
Criando um monitoramento
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