Informações do processo 2014/0124100-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 521.243
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/06/2014 a 09/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

09/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ARTIGO 545 DO CPC. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.

1. É inviável o agravo regimental que deixa de infirmar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (Súmula nº 182/STJ).

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 25 de novembro de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por IVAN RODRIGUES THEODORO contra decisão
que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas “a" e
“c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão assim ementado:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DE
AÇÃO DE EXECUÇÃO PELA CREDORA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DO
AUTOR. DÍVIDA EM ABERTO. COBRANÇA DOS ENCARGOS PACTUADOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E
MATERIAL INDEVIDA.

1. O ajuizamento de ação executiva pela instituição financeira credora para cobrança
de dívida contratual inadimplida pelo devedor não caracteriza ato ilícito e, portanto,
não enseja a responsabilização civil desta pela reparação de danos, tratando-se de
mero exercício regular do direito pelo credor, sendo lícito o ajuizamento de ação
àquele que tiver direito seu lesado ou ameaçado (CF/88, art. 5º, XXXV).

2. A mera propositura de ação de execução não acarreta, por si só, dano moral à
parte executada, por ser legítimo o direito de ação, não excluindo, entretanto, a
possibilidade de responsabilidade civil do demandante da ação de execução quando
haja demonstração de que a cobrança ou execução foi de dívida paga ou inexistente,
que provoque abalo moral, por expor o executado a situação vexatória ou a
constrangimento indevido, o que, no caso concreto, não ocorreu. Precedentes do STJ,
por analogia interpretativa de teses (REsp 11139492/PB, AgRg no Ag 1163571 /RJ;
REsp 904330/PB).

3. Nega-se provimento ao recurso de apelação" (fl. 236) .

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, alega o recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação
dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; 267, VI, 460 e 585, II, do Código de
Processo Civil; 159 do Código Civil; 2º da Lei nº 9.784/99.

Sustenta que o ato praticado pela instituição financeira causou-lhe danos morais e
materiais, uma vez que o título em questão não poderia ser objeto de execução.

Com as contrarrazões, e não admitido o recurso na origem, adveio o presente agravo.

É o relatório.

DECIDO .

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

A insurgência não merece prosperar.

Primeiramente, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial,
a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual revela-se inviável invocar, nesta
seara, a violação de dispositivos constitucionais, como consabido a matéria é afeta à competência do
Supremo Tribunal Federal.

Ademais, a deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada, na medida em
que o recorrente, apesar de indicar os arts. 267, VI, e 460 do CPC, 159 do CC e 2º da Lei nº
9.784/99 como malferidos, não especifica de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão
recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. Incide, pois, a Súmula nº
284/STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ARRENDAMENTO
MERCANTIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF -
FUNDAMENTO INATACADO - SÚMULA 283/STF - MORA - CONFIGURAÇÃO -
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA - IMPROVIMENTO.

1.- O recurso não atende aos requisitos técnicos necessários ao julgamento, pois
apenas fez ilações genéricas que não são hábeis ao enfrentamento do apelo
excepcional, não chegando mesmo a explicitar adequadamente os motivos pelos
quais teria ocorrido a violação dos artigos 219, 924 e 928 do Código de Processo
Civil e 1.210 do Código Civil. Tal deficiência, com sede na própria fundamentação
da insurgência recursal, impede a abertura da instância especial, nos termos da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.

(...)

4.- Agravo Regimental improvido"

(AgRg no REsp 1.131,444/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe
5/9/2013).

De resto, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pela inexistência de
ato ilícito a ensejar danos morais ou materiais, conforme se extrai da leitura do voto condutor,
merecendo destaque o seguinte trecho:

“No caso em exame, vê-se que a CAIXA ajuizou ação executiva em
27/11/1998 (fls. 53) para cobrança de dívida que se encontrava em aberto desde
maio/98 (fls. 24), tendo esta sido renegociada pelo devedor tão somente em
28/12/1998 (fls. 41-45), ou seja, após longo período de inadimplência e mais de um
mês após o ajuizamento da ação de execução (fls. 53-54). No curso do processo
executivo (n. 1998.34.00029725-9), a CAIXA requereu, em 07/01/1999, o
sobrestamento do feito (fl. 86) e, em 20/09/2000, requereu a extinção do processo (fl.
87), tendo a sentença extintiva sido prolatada em 21/05/2001, consoante consulta
pela Internet ao Sistema Informatizado da Seção Judiciária do Distrito Federal.

(...)

Ainda sobre o dano moral, caso tivesse havido manutenção indevida
do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito após a renegociação da
divida, tal fato seria apto a ensejar dano a direito personalíssimo do autor. Contudo,
conforme se vê do documento de fl. 46, a CAIXA forneceu declaração em 28/12/1998
para a esposa do apelante, Sra. Nilda de Deus Rodrigues Theodoro, que usava o
mesmo número de CPF do autor, para comprovação junto aos bancos e instituições
financeiras da quitação da dívida relativa ao contrato n. 04.2286.195.102691-7, que
deu origem ao registro no SPC, não tendo o autor comprovado que fora impedido de
realizar negócios em razão do aludido registro, tampouco que a CAIXA manteve o
registro após aquela data (28/12/98). Portanto, não configurado o alegado dano
moral.

A alegação de execução de juros 'extorsivos' deveria ter sido
apresentada pelo autor em embargos à execução - não cabendo apreciação do fato
nesta ação - notadamente porque já extinto o contrato e não se pleiteia a restituição
de valores cobrados indevidamente. Não se reconhece igualmente a responsabilidade
civil da ré por danos materiais uma vez que não demonstrada a prática de ato ilícito
pela cobrança, pelo credor, de encargos pactuados no contrato de crédito rotativo.

Por fim, destaco que o preenchimento ou não das condições da ação
nos autos do processo de execução n. 1998.34.00029725-9, ajuizado pela CAIXA
contra o ora apelante, é matéria alheia à presente demanda, não tendo relevância
para o julgamento do mérito desta demanda indenizatória, até porque a execução foi
extinta a pedido da exequente, após a quitação da dívida, tendo tido o executado,
inclusive, oportunidade de alegar matéria de defesa em embargos à execução" (fl.
234).

Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza

excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.

Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso não merece conhecimento pois,
nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer
caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não basta a simples
transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a
evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.

Além disso, não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os
acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação
infraconstitucional.

A propósito:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA 'C'
DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A
CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE DISSÍDIO COM JULGADOS
DO STF. PRECEDENTES. AÇÃO DE COBRANÇA E REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. ACORDO FIRMADO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. REEXAME
NECESSÁRIO.

TRANSAÇÃO. DIREITO INDISPONÍVEL. IMPOSSIBILIDADE.

1. É impossível conhecer do especial interposto com fundamento na alínea 'c' do
permissivo constitucional, pois, mesmo nestes casos, é necessária a indicação do
dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência,
sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia
(fundamentação deficiente).

(...)

9. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, não provido"

(REsp 1.198.424/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
18/4/2012 - grifou-se).

Torna-se patente, assim, a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que
atrai a incidência da Súmula nº 284/STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"
.

Por fim, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da
matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.

É o que se observa do seguinte julgado:

"Recurso Especial. Civil. Responsabilidade civil. Cirurgião e anestesiologista.
Recurso com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' do art. 105, III, da CF. Reexame
fático-probatório. Súmula 07/STJ. Incidência.

- A constatação de ter o médico cirurgião e o anestesista agido ou não com culpa no
atendimento a paciente, nas modalidades negligência, imprudência ou imperícia,
demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.

- O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso
especial tanto pela alínea 'a', quanto pela 'c' do permissivo constitucional.

- Recurso especial não conhecido"

(REsp 765.505/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 20/3/2006 –
grifou-se).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de setembro de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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09/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7612 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de maio de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/05/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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