Informações do processo 2011/0100773-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 32.339
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/11/2014 a 09/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

09/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que,
na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC e, por
analogia, da Súmula n. 182/STJ.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 25 de novembro de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 367/372): (a) inexistência de ofensa ao art.
535 do CPC; (b) aplicação da Súmula n. 211/STJ sob o fundamento de que, apesar da oposição de
embargos de declaração, a matéria não foi prequestionada e (c) incidência da Súmula n. 7/STJ.

Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 343/348), a agravante reitera os argumentos de
mérito do recurso especial quanto à alegada ofensa aos dispositivos legais invocados.

É o relatório.

Decido.

O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (CPC, art. 544, § 4º, I) e da
incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No caso, não foram impugnados os fundamentos
supracitados.

Ademais, esta Corte firmou o entendimento de não ser suficiente, no agravo, repetir o
teor do recurso especial, sendo necessário impugnar especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade (AREsp n. 531.769/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, DJe 14/8/2014, e AREsp n. 533.113/SP, RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, DJe 12/8/2014).

Por fim, a jurisprudência do STJ é firme ao destacar que o exame de admissibilidade
do recurso especial pode envolver o próprio mérito da controvérsia. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. DATA DA CITAÇÃO (ART. 219 DO CPC).
SÚMULA N. 83 DO STJ.

1. É possível o juízo de prelibação realizado na origem adentrar o mérito do recurso
especial, uma vez que o exame de admissibilidade pela alínea 'a' do permissivo
constitucional, em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito
da controvérsia.

2. O Tribunal a quo decidiu que, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros
de mora são devidos a partir da citação, por força do art. 219 do CPC, ainda que se
trate de obrigação ilíquida.

3. A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do STJ
impõe a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp n. 132.301/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 29/4/2014 - grifei.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.

1 - A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não
admite o recurso especial atrai a incidência, por analogia, do óbice previsto no
enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

2 - In casu , o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos
constantes da decisão agravada.

3 - Acrescente-se, ainda, que não há como acolher o argumento do agravante de que a
douta Presidência do E. Tribunal
a quo , ao exercer o juízo de admissibilidade do apelo
nobre, não se ateve à verificação da existência ou não dos requisitos de
admissibilidade, ingressando, indevidamente, no exame do mérito do recurso. A
jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é possível, no juízo de
prelibação realizado na origem, adentrar o mérito do recurso especial, pois o exame de
admissibilidade pela alínea 'a' do permissivo constitucional envolve o próprio mérito
da controvérsia (AgRg no Ag 1.100.596/SC, Relator o eminente Ministro SIDNEI
BENETI, DJe de 25.06.2009; e AgRg no Ag 68.804/PR, Relator o eminente Ministro
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 2.10.1995).

4 - Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no Ag n. 1.226.770/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 16/9/2010, DJe 24/9/2010 - grifei.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos do art. 544, § 4º, I, do

CPC.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 09 de outubro de 2014.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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