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Movimentações Ano de 2014
09/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
02/12/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO
COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da
decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só,
a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os
motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula
182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de novembro de 2014 (data do julgamento).
27/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 20/11/2014 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/10/2014
DECISÃO
O presente Recurso Especial não merece seguimento.
Inicialmente, não prospera a alegação de violação ao art. 535 do CPC, vez que o
recorrente não precisa em que ponto o acórdão recorrido incorreu nos vícios aptos a ensejar a
oposição de embargos de declaração.
Com efeito, esta e. Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que " a
alegação genérica de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil enseja a aplicação, por
analogia, da Súmula 284/STF, ante a manifesta deficiência na fundamentação " (AgRg no Resp
1367338/DF, 4ª Turma , Rel. Ministro Marco Buzzi , DJe 19/02/2014.
Nesse sentido, citam-se, dentre outros: AgRg no AREsp 44.316/SE, 1ª Turma , Rel.
Ministro Benedito Gonçalves , DJe 18/02/2014; AgRg no AREsp 443.433/RJ, 2ª Turma , Rel.
Ministro Humberto Martins , DJe 20/02/2014; AgRg no REsp 1341229/RJ, 1ª Turma , Rel.
Ministro Sérgio Kukina , DJe 17/02/2014; AgRg no AREsp 435.435/TO, 4ª Turma , Rel. Ministro
Raul Araújo , DJe 04/02/2014.
Ademais, no tocante à matéria relativa à (im)possibilidade de inclusão de valores
relativos à dobra acionária nos cálculos exequendos sem expressa previsão no título executivo
judicial, verifica-se que a recorrente deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais
supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação
recursal, a teor da Súmula 284 do e. Supremo Tribunal Federal, in verbis : "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM
FATOS E PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. TARIFA MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
(...)
2. A indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado
pelo acórdão recorrido é condição de admissibilidade do recurso especial, cuja
ausência atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 180.143/RJ, 1ª Turma , Rel. Min. Benedito
Gonçalves , DJe 5/9/2012)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA STF/284. REJEIÇÃO.
1.- A ausência de particularização dos artigos constitucionais tidos por
violados, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal impede o
exame recurso, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
aplicável por analogia.
(...)
3.- Embargos Declaratórios rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp 153.281/RJ, 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei
Beneti , DJe 10/9/2012)
Assinala-se que, mesmo a interposição do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de
forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado nesta eg. Corte.
Vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE E DE DEMONSTRAÇÃO
DESSA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO IMPROCEDENTE.
1. O conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída
interpretação divergente e a demonstração dessa divergência mediante a verificação
das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC), diante da incidência, por
analogia, da Súmula n. 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia'.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 60.415/DF, 4ª Turma , Rel. Min. Antônio Carlos
Ferreira , DJe 27/8/2012)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA 'A'.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS O DISPOSITIVO FOI
CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C".
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL
SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR
ANALOGIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF.
(...)
3. Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na
alínea 'c' do permissivo constitucional. É que, mesmo nesses casos, é necessária a
indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a
divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
(...)
8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."
(REsp 1.315.254/ES, 2ª Turma , Rel. Min. Mauro Campbell
Marques , DJe 09/08/2012)
Ainda que assim não o fosse, e a título de obiter dictum , insta frisar o entendimento
desta eg. Corte Superior de Justiça, no sentido de que para que haja efetivo direito à complementação
acionária relativa à Companhia de telefonia móvel (dobra acionária), mister que haja pedido seja
expresso nesse sentido, bem como que seja o referido pleito expressamente analisado na fase de
conhecimento da ação proposta.
Isso se dá ante o fato de que as ações decorrentes da chamada "dobra acionária" não
possuem natureza jurídica de mero acessório das ações da companhia de telefonia fixa, não sendo
possível, por conseguinte, sua inserção nos cálculos apresentados em sede de cumprimento de
sentença caso não haja condenação expressa que contemple as ações relativas à telefonia móvel.
Cita-se, para tanto, os seguintes precedentes desta Corte (grifou-se):
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BRASIL
TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE NÃO
CONTEMPLA AS AÇÕES DA "DOBRA ACIONÁRIA". INCLUSÃO NOS
CÁLCULOS APRESENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- A jurisprudência do STJ entende que para haver o direito à
complementação acionária da telefonia móvel - dobra acionária - é necessário que o
pedido seja expresso e analisado em ação de conhecimento. Nesse sentido, a sentença
transitada em julgado reconhecendo a complementação acionária da telefonia fixa
não enseja, logicamente, a complementação da dobra acionária, ainda que a parte
faça jus.
2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o
decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido. "
(AgRg nos EDcl no REsp 1404861/SC, 3ª Turma , Rel. Ministro
Sidnei Beneti , DJe 18/06/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA.
PEDIDOS INDEPENDENTES.
1. Inviável o deferimento de pedido não especificado na exordial.
2. O pagamento de dividendos decorre da complementação de ações.
O mesmo entendimento não pode ser aplicado à dobra acionária .
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no Edcl no REsp n. 749.200/RS, 4ª Turma , Rel. Min.
Fernando Gonçalves , DJe 23/06/2008).
Por fim, no respeitante à alegada ofensa aos termos do art. 475-L, inciso V e § 2º, do
CPC, constata-se que a matéria não foi objeto de análise do v. acórdão recorrido e os embargos de
declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de prequestionar a matéria. Ademais, a
parte recorrente não se desincumbiu do ônus de, efetivamente, demonstrar, nas razões do recurso
especial, eventual violação ao art. 535 do CPC, uma vez que, a despeito de alegar violação a este
último dispositivo, o fez de forma genérica. Nessa hipótese, sob pena de se ter frustrada a exigência
constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de
instância, há que incidir os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. NÃO
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS
N. 182/STJ E 284/STF.
1. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado em
sede de
19/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 11/09/2014 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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