Informações do processo 2014/0229840-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 577.990
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 19/09/2014 a 09/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

09/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO
COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da
decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só,
a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os
motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula
182/STJ.

2. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 25 de novembro de 2014 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7787 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 20 de novembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 20/11/2014 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2014

  • Ministro Presidente da Segunda Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Núcleo de repercussão geral e recursos repetitivos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

O presente recurso não merece prosperar.

Com efeito, esta eg. Corte Superior possui entendimento segundo o qual não é
possível, no âmbito do recurso especial, avaliar a necessidade, ou não, de liquidação de sentença para
apuração do
quantum exequendo na hipótese em que o Tribunal a quo , com base nos fatos e provas
dos autos, decidiu pela necessidade de arbitramento pericial, pois, para se concluir de forma diversa,
no sentido de ser desnecessário que se proceda à perícia contábil, mostra-se indispensável o reexame
de matéria fática e probatória, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA STJ/7. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1.- Se o Acórdão recorrido afirmou que a apuração do valor da
condenação depende de realização de liquidação por arbitramento, a adoção de
entendimento diverso só poderia ter sua procedência verificada mediante incursão no
acervo fático-probatório da causa, o que é vedado em âmbito de Recurso Especial, a
teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.

(...)

3.- Agravo Regimental improvido."

(AgRg no AREsp 201.524/SC, 3ª Turma , Rel. Ministro Sidnei
Beneti
, DJe 05/09/2013)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. ARTS. 5º e 6º DA LEI 9.138/2005, E 638,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE MODALIDADE DE

LIQUIDAÇÃO CABÍVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.

(...)

3. Já quanto à alegada impossibilidade de liquidação por
arbitramento, a alteração do entendimento da Corte de origem, como ora pretendida,
encontra óbice na Súmula 7/STJ, tendo em vista a imprescindibilidade do
revolvimento do material fático-probatório dos autos.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. "

(AgRg no AREsp 74.072/GO, 4ª Turma , Rel. Ministro Raul Araújo ,
DJe 01/08/2012)

E, ainda, mutatis mutandis :

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE
COBRANÇA. RESERVA DE POUPANÇA. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE.
QUESTÃO DE PROVA. SÚMULA STJ/7.

Se o Acórdão recorrido afirmou que a apuração do valor da
condenação depende apenas de cálculos aritméticos, a alegação da recorrente
quanto à necessidade de realização de liquidação por arbitramento só poderia ter sua
procedência verificada mediante incursão no acervo fático-probatório da causa, o
que é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste
Tribunal. Agravo improvido.
"

(AgRg no Ag 1066394/RJ, 3ª Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti ,
DJe 28/11/2008)

No respeitante aos juros sobre capital próprio e à dobra acionária, verifica-se que a
recorrente deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo
v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula
284 do e. Supremo Tribunal Federal,
in verbis : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM
FATOS E PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. TARIFA MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.

(...)

2. A indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado

pelo acórdão recorrido é condição de admissibilidade do recurso especial, cuja
ausência atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 284 do STF.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 180.143/RJ, 1ª Turma , Rel. Min. Benedito
Gonçalves
, DJe 5/9/2012)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA STF/284. REJEIÇÃO.

1.- A ausência de particularização dos artigos constitucionais tidos por
violados, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal impede o
exame recurso, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
aplicável por analogia.

(...)

3.- Embargos Declaratórios rejeitados."

(EDcl no AgRg no AREsp 153.281/RJ, 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei
Beneti
, DJe 10/9/2012)

Ademais, mesmo a interposição do recurso especial pela alínea " c " do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma
divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado nesta eg. Corte.
Vejamos:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE E DE DEMONSTRAÇÃO
DESSA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO IMPROCEDENTE.

1. O conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída
interpretação divergente e a demonstração dessa divergência mediante a verificação
das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC), diante da incidência, por
analogia, da Súmula n. 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia'.

2. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 60.415/DF, 4ª Turma , Rel. Min. Antônio Carlos
Ferreira
, DJe 27/8/2012)

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA 'A'.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS O DISPOSITIVO FOI
CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C".
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL
SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR

ANALOGIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF.

(...)

3. Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na
alínea 'c' do permissivo constitucional. É que, mesmo nesses casos, é necessária a
indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a
divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.

(...)

8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."

(REsp 1.315.254/ES, 2ª Turma , Rel. Min. Mauro Campbell
Marques
, DJe 09/08/2012)

Ante o exposto, art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, c/c art. 1º da Resolução STJ
n.º 17/2013,
conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial .

P. e I.

Brasília (DF), 02 de outubro de 2014.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2014

  • Ministro Presidente da Segunda Seção - Segunda Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 7717 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de setembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 11/09/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão