Informações do processo 2014/0093987-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 293.269
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/05/2014 a 09/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

09/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de
CHIBUZOM UKADIKE, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, em razão do excesso de prazo para o julgamento da apelação.

Consta dos autos que a defesa do paciente, em razão da sua condenação à pena de
5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de
tráfico de drogas, interpôs o recurso de apelação perante o Tribunal de origem, desde o dia
23/11/2012.

Na presente impetração, alega-se excesso de prazo para o julgamento do referido

recurso, na medida em que o paciente encontra-se segregado cautelarmente desde a condenação.

O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fl. 19).

Informações às e-STJ fls. 24/26.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, para que haja
o imediato julgamento da apelação (e-STJ fls. 39/40). Eis a ementa do parecer:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
RECURSO DE APELAÇÃO AINDA NÃO APRECIADO. Parecer pela
concessão parcial da ordem, a fim de determinar ao TRF-3 que aprecie
imediatamente o recurso aviado pelo paciente.

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre asseverar que nos termos da jurisprudência desta Corte e do
Supremo Tribunal, o prazo para o julgamento do recurso de apelação não resulta de um cálculo
matemático, mas de uma avaliação das particularidades do caso concreto, à luz do princípio da
razoabilidade, previsto no art, 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Na hipótese, a Defensoria Pública interpôs apelação em 23/11/2012 e, logo após, o
Ministério Público apresentou contrarrazões em 10/12/2012. Em seguida, em 25/02/2013, a
Procuradoria Regional da República apresentou parecer, ficando os autos conclusos ao Relator.
Diante da sucessão do eminente Desembargador Relator originário, os autos foram redistribuídos ao
eminente Desembargador Federal Nilo Toldo, em 24/4/2013, encontrando-se conclusos desde então.

Constata-se, portanto, que a interposição da apelação supera o prazo de 2 (dois)
anos, tempo que extrapola o razoável para o julgamento do recurso, máxime quando o recurso
encontra-se concluso para julgamento desde 22/4/2013.

Desse modo, constatado constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do
paciente, é caso de concessão da ordem de
habeas corpus , tendo em vista que a situação a que
submetida é rechaçada pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO
PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO
EM VIRTUDE DE APOSENTADORIA DO RELATOR. AUTOS
AGUARDANDO JULGAMENTO HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5.º,
LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). PRISÃO PREVENTIVA.

FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA ALICERÇADA NO MODUS
OPERANDI DO RÉU E NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESO
PREVENTIVAMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I - A decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente está
concretamente fundamentada no modus operandi e na garantia da ordem
pública. O direito do Réu apelar em liberdade sofre mitigações, em especial,
nos casos em que permaneceu preso durante toda a instrução criminal,
ainda mais quando já proferida sentença penal condenatória.

II - A demora injustificada no julgamento da Apelação Criminal está
caracterizada, porquanto o feito aguarda julgamento há mais de 2 (dois)
anos. A situação é agravada pelo fato de que o Desembargador relator
aposentou-se, aguardando o processo a designação de seu sucessor, sem
previsão de inclusão em pauta de julgamento.

III - Ordem parcialmente concedida, para recomendar ao Tribunal de
origem, de forma urgente, a adoção das medidas necessárias para o
julgamento do recurso.

(HC 258.742/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma,
DJe 12/11/2013)

HABEAS CORPUS. QUADRILHA OU BANDO E ESTELIONATO.
APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O
JULGAMENTO. RECURSO DISTRIBUÍDO HÁ QUASE TRÊS ANOS.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios,
podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em
atenção e dentro dos limites da razoabilidade.

2. Evidenciada a coação advinda de excesso de prazo no julgamento da
apelação criminal, já que, passados quase 3 (três) anos da sua distribuição,
o reclamo ainda não teve seu mérito examinado totalmente, e especialmente
em se considerando que as reprimendas aplicadas não eram elevadas.

3. Demonstrado que o retardo ou a delonga ultrapassaram os limites da
razoabilidade e podem ser atribuídos unicamente ao Judiciário, de ser
reconhecido o constrangimento ilegal, sanável através da via eleita.

2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida a
ordem, para determinar que o Tribunal apontado como coator julgue
imediatamente a apelação criminal lá aforada em favor do
impetrante-paciente.

(HC 236.689/PE, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
10/10/2013)

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE
EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO
CRIMINAL. DEMORA INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE
CONCEDIDA.

1. A impetração não pode ser conhecida quanto ao pleito de reforma da
dosimetria da pena, tendo em vista que a referida matéria não foi objeto de
análise pelo Tribunal a quo. Desse modo, não pode esta Corte apreciá-la
originariamente, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

2. É certo que a apreciação da apelação não tem prazo fixado na lei
processual. Porém, a demora desmotivada para o julgamento do recurso, de
cerca de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, consubstancia constrangimento
ilegal, sanável pela via do habeas corpus.

3. É de se reconhecer, portanto, que a demora injustificada configura, sem
dúvidas, afronta ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no
art. 5.º, inciso LXXVII, da Constituição da República, acrescido pela
Emenda Constitucional n.º 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação").

4. Verificados apenas os dados constantes dos autos, não há como se inferir
que a demora no julgamento da apelação, no caso, deva ensejar a soltura
dos Pacientes, pois condenados a longa pena, e negado o recurso em
liberdade em razão da manutenção dos motivos que ensejaram a prisão
cautelar. Acrescente-se que não foram impugnados os fundamentos da
prisão dos Pacientes, nem trazidos aos autos os motivos da impugnação à
condenação, ou as razões da apelação.

5. Ordem de Habeas corpus conhecida em parte e, nessa extensão,
parcialmente concedida, tão-somente para determinar ao Tribunal de
origem que julgue, com urgência, a Apelação Criminal n.º
0005367-81.2009.8.26.0101.

(HC 244.346/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma, DJe
13/08/2013)

Ademais, como salientado pelo ilustre representante do Parquet federal, "o paciente
encontra-se preso desde 30.01.2011" (e-STJ fl. 39), portanto, quase 4 (quatro) anos de prisão
cautelar.

Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para recomendar ao Tribunal
Regional Federal da 3ª Região que julgue, com brevidade, a Apelação nº

0000939-48.2011.4.03.6119, interposta pelo paciente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de novembro de 2014.

MINISTRO WALTER DE ALMEIDA GUILHERME
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

Relator

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06/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7735 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 29 de setembro de 2014.
Tipo: HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 29/09/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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12/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 7709 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de setembro de 2014.
Tipo: HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 03/09/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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08/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Anexo do Comunicado GDG n. 5 de 6/5/2014. - Afastamentos com Concessão de Diárias
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição por prevenção do processo RHC 34514 (2012/0248508-2) em 02/05/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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08/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7586 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de maio de 2014.
Tipo: HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo RHC 34514 (2012/0248508-2) em 02/05/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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07/05/2014

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 28/04/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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