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Movimentações Ano de 2014
05/12/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de Expediente Avulso, apresentado pela CEF, em 14/11/2014, requerendo a
desistência do Agravo em Recurso Especial.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que foi proferida decisão, conhecendo do
Agravo para negar-lhe provimento, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a , do CPC. Conforme
certidão de a fl. 359e, o decisum transitou em julgado em 10/11/2014.
Assim, diante do trânsito em julgado da decisão, nada a prover em relação à petição
que instrui o presente Expediente Avulso.
Após, encaminhem-se os autos à origem.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2014.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
31/10/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra
decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou seguimento a Recurso Especial,
fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, manejado contra acórdão assim ementado:
"AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DA PARTE
AUTORA. SUB-ROGAÇÃO. LEGALIDADE. CESSÃO DE DIREITOS
ANTERIOR A 25/10/1996. QUITAÇÃO DE CONTRATO.
COBERTURA DO FCVS.
- A União Federal é parte ilegítima para responder a ação, na medida em que
o Decreto nº 2.291, de 21 de novembro de 1986 extinguiu o Banco Nacional
de Habitação, por incorporação à CEF ( STJ, REsp 225583/BA; Recurso
Especial 1999/0069852-5; j. 20/06/02; Rel. Ministro Franciulli Netto; 2ª
Turma; DJ 22/04/03; TRF 3ª Região, AC Nº 90.03.028132-7, 1ª Turma, Rel.
Sinval Antunes, j. 08/11/94, DJ 28/03/95 ).
- É admitida a cessão de direitos relativos ao financiamento, realizada sem a
anuência do agente financeiro, pelo mutuário original para terceiro, por meio
de instrumento firmado até a data limite de 25/10/96 (Lei nº 10.150/00, art.
20). A cessão de direitos deve ser formalizada e autenticada em cartório, cuja
data não pode ultrapassar o limite legal.
- A hipótese prevista no § 3º, artigo 2º da Lei n.º 10.150/00 é clara ao
possibilitar a novação com a quitação de 100% do saldo devedor dos
contratos de mútuo firmados até dezembro de 1987.
- Somente para os contratos firmados em data posterior a 05 de dezembro de
1990 existe a proibição de dupla utilização do FCVS, pelo mesmo mutuário,
para quitação de saldo devedor (artigo 3º da Lei 8.100/90 com a redação dada
pelo artigo 4º da Lei 10.150/00).
- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a
lei processual, nada autoriza a sua reforma.
- Agravo legal desprovido".
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 304/310e).
Nas razões do Recurso Especial, a recorrente aponta violação ao art. 535, II, do CPC,
porquanto o Tribunal de origem não se teria manifestado acerca da questão referente aos honorários
advocatícios.
Aduz, outrossim, violação ao art. 20 do CPC, ao argumento de que "o patamar dos
honorários: 10% sobre o valor da causa, deve ser alterado para valor inferior a esse nível em função
da simplicidade jurídica e probante da presente lide, conforme possibilita e determina o § 4º do art. 20
do CPC" (fl. 320e).
Contraminuta (fls. 341/343e).
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, não se verifica violação ao art. 535, II, do CPC, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão
recorrido e do acórdão dos embargos declaratórios apreciaram, fundamentadamente e de modo
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
Vale ressaltar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp
801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ de 23/4/2008.
No mais, quanto ao pedido de revisão do valor arbitrado a título de honorários
advocatícios, verifica-se que a sentença arbitrou-os em 10% do valor atualizado da causa.
Todavia, a recorrente não externou sua insurgência em sede de Apelação. Somente
veio a fazê-lo por ocasião da oposição de Embargos de Declaração a acórdão que negou provimento
a Agravo, que, por sua vez, mantivera a decisão que negara seguimento à Apelação, com fundamento
no art. 557 do CPC.
Assim, inviável a análise da questão, por ter ocorrido a preclusão consumativa.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -
DESISTÊNCIA HONORÁRIOS.
1. O acórdão, homologando a desistência do recurso, manteve a verba
honorária como estipulado na sentença.
2. Se a Fazenda não impugnou o valor da verba honorária, não pode
agora alegar serem eles irrisórios, pelo princípio da preclusão lógica.
3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AgRg nos EREsp
1.031.196/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 02/08/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO NA SENTENÇA. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.
ICMS BASE DE CÁLCULO DA COFINS. CONCEITO DE
FATURAMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
1. Incide a preclusão da matéria relacionada a honorários advocatícios
que não foi objeto de impugnação em grau de apelação.
2. A discussão referente ao conceito de faturamento implica análise de
matéria constitucional, o que é vedado nesta Corte Superior, pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.186.641/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de
15/03/2011).
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM FIXADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (STJ, AgRg no AREsp
180.952/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, DJe de 25/02/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
FALIMENTAR. AÇÃO REVOCATÓRIA. ARTIGO 299 DO CÓDIGO
CIVIL. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGO 149 DO DECRETO-LEI Nº
7.661/45. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCONFORMISMO. PRECLUSÃO.
1. A suposta afirmativa de violação de forma genérica do art. 299 do Código
Civil, sem discriminação dos pontos efetivamente malferidos, não autoriza o
conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 284/STF).
2. A tese vinculada ao artigo 149 do Decreto-Lei nº 7.661/45, apontado como
violado, realmente não foi analisada pelo Tribunal de origem, sequer de
modo implícito, atraindo ao caso, portanto, o óbice da Súmula nº 282 do
Supremo Tribunal Federal, inviabilizando o conhecimento do apelo nobre.
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, os
quais são suficientes para mantê-lo, enseja o não-conhecimento do
recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do STF.
4. Deixando a parte, no momento oportuno, de impugnar a fixação do
valor da verba honorária, é de ser reconhecida a preclusão, não
cabendo sua revisão pela via especial.
5. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.294.206/GO,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
DJe de 27/05/2014).
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a , do CPC, conheço do Agravo
para negar-lhe provimento.
I.
Brasília (DF), 22 de outubro de 2014.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
11/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 26/02/2014 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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