Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
05/12/2014
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO
DE EFEITOS SUSPENSIVOS AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC À EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À SUFICIÊNCIA
OU NÃO DA PENHORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
SUPRIR A OMISSÃO APONTADA NOS ACLARATÓRIOS. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART.
544, § 4º, II, "C", DO CPC.
DECISÃO
Cuida-se de agravo manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que negou
admissibilidade ao recurso especial ao entendimento de que não ocorrera a alegada violação ao art.
535 do CPC e de que a verificação dos requisitos do art. 739-A, para saber se é possível atribuir
efeito suspensivo aos embargos, implica revolvimento do conjunto probatório dos autos, vedado em
sede de recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ.
A agravante sustenta que o recurso especial merece trânsito, pois preenche os requisitos de
admissibilidade recursais. Alega que o acórdão recorrido violou o art. 535 do CPC ao não se
manifestar sobre questão levantada nos aclaratórios no sentido da impossibilidade de atribuição de
feitos suspensivos aos embargos à execução sem a garantia integral do débito à luz do art. 739-A,
§1º, do CPC. Aduz que a Corte a quo não poderia ser manifestar, em juízo de admissibilidade, sobre
tal questão, sob pena de usurpar a competência deste STJ.
Alega, também, que o recurso interposto não enseja reexame do conjunto probatório dos
autos, sendo inaplicável, portanto, o óbice da Súmula nº 7 do STJ, eis que a questão posta seria
matéria de direito, não matéria de fato.
Contrarrazões às fls. 1677-1682 e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
A agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, permitindo,
inclusive, o julgamento do próprio recurso especial, pelo que passo à sua análise.
Nas razões do recurso especial a recorrente alegou, preliminarmente, violação ao art. 535 do
CPC, sustentando omissão quanto à questão da suficiência ou não da penhora realizada para fins de
atribuição de efeitos suspensivo aos embargos à execução na forma do art. 739-A do CPC.
Confira-se a redação do referido dispositivo legal, in verbis :
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo
aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos , o prosseguimento da
execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou
incerta reparação , e desde que a execução já esteja garantida por penhora,
depósito ou caução suficientes . (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). (grifei)
Tal dispositivo é aplicável às execuções fiscais, conforme orientação adotada pela Primeira
Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.272.827/PE, processado nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, ocasião em que foi pacificado o entendimento no sentido de ser aplicável o
art. 739-A, § 1º, do CPC aos processos de Execução Fiscal, desde que presentes os seguintes
requisitos: requerimento do embargante; garantia do juízo; verificação pelo juiz da relevância da
fundamentação ( fumus boni juris ) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ( periculum
in mora ).
De certo que o acórdão recorrido deu provimento ao agravo legal para manter a decisão que
recebeu, com efeitos suspensivos, os embargos à execução fiscal. Contudo, não se verifica do
acórdão recorrido qualquer manifestação relativamente à suficiência ou não da penhora, sendo esse o
ponto nodal questionado pela Fazenda Nacional nos embargos de declaração oportunamente
ofertados na origem.
Da simples leitura do § 1º do art. 739-A do CPC verifica-se que um dos requisitos para a
atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução é a existência de garantia da execução por
penhora, depósito ou caução suficientes.
É cedido que os embargos de declaração são a via adequada para levar a conhecimento do
Tribunal as questões tidas por omissas, obscuras ou contraditórias, sobretudo quando a manifestação
sobre tais questões for relevante para o deslinde da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos.
Por outro lado, sem que haja manifestação do Tribunal de origem sobre a questão federal
suscitada nos aclaratórios, não é possível o aviamento do recurso especial quanto ao tema, haja vista a
necessidade de prequestionamento da tese defendida nos aclaratórios. Registro, ainda, que somente
após manifestação da Corte a quo sobre a questão relativa à suficiência ou não da penhora para fins
de atribuição de feitos infringentes aos embargos é que poderá esta Corte deliberar sobre a questão
federal, sobretudo porque não é possível analisar o ponto na via especial por demandar revolvimento
do contexto fático probatório dos autos, vedado pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que a omissão quanto
a tópico relevante para a solução da controvérsia, suscitado em momento oportuno, torna
intransponível o óbice para o conhecimento do tema na via estreita do especial, por falta de prévio
questionamento (cf: REsp 1407764/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe 25/10/2013).
Caracterizado o vício de omissão, error in procedendo , forçoso reconhecer a ofensa ao
comando normativo inserto no artigo 535, II, do CPC, e, por conseguinte, a necessidade de anulação
do aresto para que outro seja proferido, em novo julgamento na origem (v.g.: AgRg no REsp
1376741/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 07/10/2013).
Nesse sentido, confira-se, também, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARGO
COMISSIONADO DE OFICIAL PARLAMENTAR. ALEGADA PRÁTICA
DE NEPOTISMO. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELA CORTE A QUO.
FUNDAMENTO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
RECURSO PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM
SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR O RETORNO
DOS AUTOS A FIM DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM ANALISE A
QUESTÃO OMISSA.
1. A Corte local deixou de enfrentar a argumentação do recorrente acerca da
caracterização de nepotismo, limitando-se a examinar se o ora recorrido,
efetivamente, exerceu as atividades pertinentes ao cargo de Oficial Parlamentar no
Município de São Sebastião do Paraíso/MG, concluindo não haver no acervo
probatório elementos que revelem a intenção do réu de se enriquecer ilicitamente às
custas do erário ou indicativos de atuação funcional abusiva capaz de lesar o
patrimônio público.
2. Apesar de oportunamente provocado a se manifestar sobre o fato de a nomeação
para o cargo se justificar, unicamente, em razão de parentesco entre os co-réus,
implicando na prática de nepotismo, o Tribunal a quo deixou de reparar a
irregularidade apontada, incorrendo em omissão, o que inviabiliza o conhecimento
da matéria em sede de Recurso Especial por ausência de prequestionamento.
3. O acórdão recorrido ao deixar de analisar ponto fulcral para o deslinde da
controvérsia incorreu em vulneração do art. 535 do CPC, o que impõe o
reconhecimento de nulidade do aresto, bem com a determinação de novo
julgamento dos Embargos de Declaração.
4. Recurso Especial provido para anular o acórdão proferido nos Embargos de
Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja
sanada a indigitada omissão. (REsp 1.185.903/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/10/2013) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA.
PESCADO NACIONAL COMPONENTE DA CESTA BÁSICA. BACALHAU
IMPORTADO DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. SIMILARIDADE ENTRE
OS PRODUTOS. OFENSA AO ARTIGO 108, § 2º DO CTN. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC
CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Recurso especial não conhecido quanto à alegação de violação ao artigo 108, §
2º, do CTN, porquanto o tema não foi apreciado pelo Tribunal de origem. Súmula
211/STJ.
2. Conquanto não esteja o magistrado obrigado a enfrentar todos os
questionamentos das partes, ele não pode deixar de se manifestar sobre
questão relevante para o deslinde da controvérsia.
3. Acórdão recorrido que se limitou a manter a sentença recorrida, ao argumento de
que ela seguiu a orientação dominante no STJ, no sentido de afastar a majoração da
alíquota determinada por decreto estadual, "haja vista o tratamento tributário
isonômico decorrente do Tratado Internacional do GATT, atual OMC, que
assegura ao produto importado o mesmo tratamento que é dado ao produto similar
nacional [...]"
4. Embargos de declaração nos quais a ora recorrente reiterou a manifestação, já
requerida desde as informações e também no recurso de apelação, a respeito da
ausência de similaridade entre os produtos "bacalhau importado" e "pescado
componente da cesta básica", para fins de extensão do benefício fiscal (redução de
alíquota de ICMS) concedido a este em favor daquele.
5. O Tribunal local, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixou
de apreciar a questão neles aventada, razão pela qual está configurada a
infringência ao art. 535, II, do CPC.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para determinar
a anulação do julgamento, com o retorno dos autos à instância de origem, a fim de
que seja sanada a omissão. (REsp 961078/PE, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/06/2009) (grifei)
Pelas razões expostas, com fundamento no art. 544, § 4º, II, CONHEÇO do agravo para
DAR PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido dos embargos de
declaração e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o Tribunal a quo profira outro em
seu lugar, suprindo as omissões apontadas nos aclaratórios da Fazenda Nacional.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
04/12/2014
Distribuição automática em 27/11/2014 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?