Informações do processo 2014/0200433-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.497.871
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/09/2014 a 05/12/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

05/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com
fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 157, e-STJ) :

"TRIBUTÁRIO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS.
IPC. EXTINÇÃO (LEI 9.506/97). RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. DIREITO
DOS CONGRESSISTAS. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

1. A Lei 9.506/97 que extinguiu o IPC e disciplinou o ressarcimento das verbas
a ele recolhidas a título de contribuição dos segurados, omitiu-se quanto à situação
do ex-segurados não detentores do direito à pensão, tendo a jurisprudência desta
Corte e do STJ, assentado o entendimento que: “ não é possível o enriquecimento
ilícito da União, que obteve vantagem econômica sem a devida contraprestação. O
fato do autor não ser detentor do direito à pensão, por não ter contribuído pelo
período de carência necessário não afasta o seu direito à restituição dos valores
retidos compulsoriamente".

2. Os honorários foram fixados em 10% da condenação, todavia, considerando
que se cuida de causa de pouca complexidade e com reiterada jurisprudência, deve
ser reduzido para 5% do valor da condenação, conforme precedentes desta Corte:
AC 2002.34.00.035013-0/DF, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da
Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.28 de 14/08/2009)."

Alega a recorrente que o acórdão violou o art. 5º, II e 37 da CF/88.

Apresentadas as contrarrazões (fls. , e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade
positivo da instância de origem (fl. , e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Infere-se das razões do recurso especial, que a recorrente não indicou quais os
dispositivos legais violados, para sustentar sua irresignação.

As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os
motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado.

Diante disso, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal, visto que a recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária,
quais os dispositivos de lei federal que considera violados.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL - POLICIAL MILITAR - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO
AO CARGO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF -
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF - REEXAME DE
PROVAS - SÚMULA 7/STJ.

1. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como
violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo
não emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmula
282/STF).

2. A falta de demonstração clara e objetiva de violação a dispositivos de lei
federal caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, a teor da
Súmula 284 do STF.

3. Inviável análise de pretensão que demanda o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 233.247/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 7/5/2013)

Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade da análise de violação de dispositivos da
CF/88, uma vez que a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na
via especial, nem à guisa de prequestionamento, por ser matéria reservada pela Carta Magna ao
Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE
OMISSÃO – EFEITOS INFRINGENTES – PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS – IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem
acolhida embargos de declaração opostos a fim de prequestionar dispositivo

constitucional.

2. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg no REsp 538.241/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16.5.2006, DJ 14.6.2006, p. 200)

"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA
CAUTELAR. ATO DE GOVERNO LOCAL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Por ato de governo local entende-se os de caráter eminentemente material, o
que excetua, por conseguinte, os dotados de força normativa.

2. Inadmissível, no âmbito dos aclaratórios, o prequestionamento de
dispositivos constitucionais.

3. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg na MC 9.780/BA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 11.4.2006, DJ 25.4.2006, p. 101).

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de novembro de 2014.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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07/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROVIMENTO. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que
obstou a subida de recurso especial.

O agravo encontra-se regularmente instruído e devidamente fundamentado.

A matéria agitada no recurso especial, cuja caminhada foi obstada, merece ser
reapreciada no âmbito desta Corte de Justiça.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em
recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 31 de outubro de 2014.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator


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12/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 7709 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de setembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/09/2014 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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