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Movimentações Ano de 2014
05/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. 1.
RESPONSABILIDADE NO EVENTO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REVER
O QUADRO FÁTICO TRAÇADO, REEXAME DE PROVAS E
ANALISAR CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. 2. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO
DANO SOFRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF 3. AGRAVO
IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que não admitiu o
recurso especial apresentado por Etelvino Antunes e Maria José Ismerin Antunes, com base no art.
105, III, a , da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 402):
AGRAVO INTERNO. Decisão do relator que negou seguimento ao recurso
de apelação interposto pelos ora agravantes, mantendo a sentença por seus
próprios fundamentos. Ação de obrigação de fazer c/c pretensão
indenizatória. Outorga de escritura pública de imóvel. Descumprimento de
obrigação pelos vendedores. Demora injustificada em providenciar a
lavratura do título translatício. Documentação acostada aos autos que
comprova o pagamento e a propriedade dos vendedores. Ausência de
justificativa para o cumprimento de obrigação livremente assumida. Acerto da
sentença. Decisão de segundo grau que analisou correta e adequadamente a
matéria. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Versa na origem ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização ajuizada por
Terezinha Souza Sampaio contra Maria José Ismerin Antunes, Luiz Pesset, Etelvino Antunes, Julio
de Andrade Ramos Junior e Monica Cristina Fraga de Andrade, insurgindo-se a autora contra o não
cumprimento da obrigação de outorga da escritura pública definitiva do imóvel negociado por parte
dos demandados. Alegou prejuízos e transtornos decorrentes da não transmissão de propriedade do
imóvel adquirido, por demora excessiva dos réus no cumprimento da obrigação firmada.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido em relação a Etelvino Antunes e
Maria José Ismerin Antunes para condená-los a promover a lavratura da escritura definitiva da
unidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), e também ao pagamento de indenização
por danos materiais no período abrangido nos recibos e comprovantes da inicial; condenou Luiz
Pesset Etelvino Antunes e Maria José Ismerin Antunes, de forma solidária, ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e julgou improcedente os
pedidos em relação aos réus Julio de Andrade Ramos Junior e Monica Cristina Fraga de Andrade.
Inconformados Etelvino Antunes e Maria José Ismerin Antunes interpuseram recurso
de apelação imputando a responsabilização ao réu Luiz Pesset e pugnando pela improcedência do
pedido. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da ementa acima transcrita.
Em suas razões de recurso especial, os recorrentes alegaram ofensa aos arts. 481,
1.245 do CC, sustentando que o atraso na regularização do imóvel é da responsabilidade de Luiz
Pesset e que a recorrida não cumpriu com sua obrigação contratual de realizar o pagamento total do
débito. Por fim, alegam ofensa ao art. 333, I do CPC, ao fundamento de ser indevida a indenização
por danos materiais e morais por não ter a recorrida demonstrado os danos sofridos pela não entrega
do imóvel
Brevemente relatado, decido.
A análise das razões apresentadas pelos recorrentes demandaria o reexame das
cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, ante o
disposto nos enunciados n. 5 e 7 das Súmulas do STJ.
O Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos,
concluiu pela responsabilidade dos recorrentes, sequer podendo se alegar que a recorrida não teria
cumprido com sua obrigação contratual, assim asseverando (e-STJ, fls. 390/391):
Entretanto, no caso ora em julgamento, os documentos acostados aos autos
(especialmente a certidão do RGI acostada à pasta 00091, do indexador)
torna incontroversa como dos apelantes, a titularidade sobre o imóvel
alienado, posto que proprietários do bem.
Assim sendo e independentemente do compromisso firmado com o agente
imobiliário, incumbia aos apelantes e tão somente a eles, na qualidade de
proprietários do imóvel, providenciarem a transferência da titularidade para o
nome da apelada, obrigação que, como eles mesmo admitem, não se
concretizou.
Portanto, evidente a responsabilidade dos apelantes, não se podendo sequer
acatar a argumentação de " exceptio non adimpleti contractus" quando foram
os próprios apelantes os responsáveis pela quebra do sinalagma contratual, ao
deixarem de efetuar a transferência da titularidade do imóvel no prazo
avençado, como demonstram cabalmente os documentos acostados aos autos.
(...)
Desse modo, atacar a referida conclusão para desconfigurar a responsabilidade dos
recorrentes no evento, já assentada pelo Tribunal de origem como caracterizada, de acordo com o
exame das provas, implicaria reexame das cláusulas do contrato e do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é obstado em recurso especial.
Ao ensejo:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL - VIOLAÇÃO DO ART.
535, DO CPC - INEXISTÊNCIA - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO
IMÓVEL - SÚMULAS 5 E 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO -
DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO.
1.- Não há que se falar em violação do art. 535, do CPC, no caso em que as
questões postas foram devidamente analisadas e a decisão está fundamentada.
2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à estipulação
contratual, que condicionou a outorga da escritura do imóvel e a tradição,
decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo
reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do disposto nas
Súmulas n. 5 e 7 da desta Corte.
3.- A simples transcrição da ementa, trechos do Acórdão ou inteiro teor dos
Acórdãos paradigmas, sem o necessário cotejo analítico entre os Acórdãos
confrontados, não viabiliza o conhecimento do Recurso Especial, pois não
atende aos requisitos dos os artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§
1º e 2º, do RISTJ.
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 465.291/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 22/09/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA
DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº
7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg na PET no REsp 1124571/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe
20/05/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE MALTRATO AO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE
PROVAS. REAPRECIAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ.
1. O julgado não extrapola os limites da lide, tampouco deixa de ser
fundamentado. As questões levadas ao conhecimento do Tribunal local foram
devidamente resolvidas, não padecendo o aresto dos vícios elencados no art.
535 do Código de Processo Civil .
2. O acórdão recorrido, ao reconhecer a improcedência da ação de cobrança,
considerando a outorga da escritura definitiva sem qualquer ressalva e o fato
de o autor não apresentar qualquer prova de que os valores perseguidos não
foram pagos pelo recorrido, o faz com base nos elementos de convicção dos
autos. Neste passo, sua reforma demandaria incursão pela seara
fático-probatória delimitada nas instâncias ordinárias e a reapreciação dos
termos do contrato firmado entre as partes, providências vedadas em sede
especial, a teor das Súmulas 05 e 07/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no Ag 814.517/BA, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe
01/12/2008)
Por fim, o art. 333, I, do CPC não foi analisado pelo Tribunal local, carecendo do
necessário prequestionamento para a análise da matéria em recurso especial.
Dessa forma, não tendo sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento
do recurso especial por ofensa ao citado dispositivo. Nesse ponto, incidem as Súmulas n. 282 e 356
do STF, respectivamente:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento.
Ademais, o Tribunal local com base no acervo probatório assentou que devidamente
comprovado o dano sofrido. Assim, a análise de que a recorrida não teria comprovado este fato
constitutivo de seu direito, da mesma forma, demanda a análise das provas dos autos, o que é
impossível em recurso especial, ante o óbice da já mencionada súmula.
O Tribunal local assim avaliou (e-STJ, fl. 391):
Ademais, analisando com cuidado o contrato celebrado entre as partes em
conjunto com os demais documentos e alegações contidas nos autos é
possível perceber, com facilidade, que os apelantes incutiram na apelada a
sincera crença de que através deste negócio jurídico ela se tornaria
proprietária do imóvel sem os óbices enfrentados.
A situação dos autos revela desrespeito ao mínimo de ética que deve presidir
qualquer relação jurídica, notadamente quando há evidente discrepância entre
o nível de conhecimento que as partes ostentam sobre os dados essenciais do
contrato e as conseqüências de sua celebração.
O dano moral está caracterizado. A apelada foi induzida a erro pelos
apelantes que não esclareceram adequadamente as circunstâncias envolvidas
na contratação e deixaram de prestar informações essenciais quanto à
transferência de titularidade do imóvel.
Por óbvio, a angústia e frustação suportadas pela autora não podem ser
consideradas como mero aborrecimento, mas sim com capazes de configurar
ofensa a direito da personalidade, tal como lucidamente destacado na
sentença, in verbis:
"Com relação às conseqüências advindas do evento, considero que a
falha imputável aos primeiro, segundo e terceiro demandados não se
restringiu à esfera do simples inadimplemento contratual, uma vez que
a omissão na outorga da escritura definitiva e na regularização da
situação do imóvel, produziu desdobramentos lesivos consistentes no
impedimento, para a autora, de adquirir o pleno domínio da unidade
imobiliária, o que se traduziu em inaceitável restrição aos legítimos
interesses consubstanciados na Compra e Venda.
Em razão da injusta e prolongada demora na regularização da situação
do imóvel, a autora, experimentou sentimentos de frustração, angústia e
aflição que não se confundem como meros aborrecimentos da vida
cotidiana, já que tais sentimentos atingem a esfera moral do ofendido."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 27 de novembro de 2014.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
04/12/2014
Distribuição automática em 27/11/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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