Informações do processo 2011/0091068-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.064
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

05/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica
CEEE, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul e assim ementado:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. FINANCIAMENTO
PELO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO IMPERIOSA, SOB PENA DE
LOCUPLETAMENTO DA EMPRESA/DEMANDADA.

A devolução da quantia desembolsada para construção da rede de eletrificação
rural na propriedade do autor decorre deste patrimônio ter revertido em favor
da concessionária de serviço público. Receber a ré este acervo patrimonial,
sem qualquer retribuição pecuniária, constitui obrigação abusiva.

A devolução pelo valor histórico também é lesiva ao direito do consumidor,
pois a correção monetária apenas repõe o valor aquisitivo da moeda.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.

AES SUL é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, eis que o
desembolso pelo consumidor foi anterior à data da cisão da CEEE.
PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO.

Ação de direito pessoal. Prazo prescricional que era vintenário, na vigência do
Código Civil de 1916 (art. 177). Regra de transição do art. 2.028 do Código
Civil de 2002. No caso concreto, inexistindo contrato escrito, incide a regra
geral do art. 205 do CC12002, que prevê o prazo decenal.

APELO DA CEEE IMPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DO

AUTOR.

Em suas razões, o recorrente aduz sobre a violação aos artigos 131, 165 e 458, II, do
Código de Processo Civil, tendo em vista suposta omissão do acórdão impugnado. Discorre sobre a
ofensa ao artigo 233, parágrafo único, da Lei n. 6.404/1976, diante da suposta ilegitimidade passiva
da CEEE e hipotética responsabilidade exclusiva da RGE. Indica o desrespeito ao artigo 142 do
Decreto n. 41.019/1957, ao argumento de que não houve o enriquecimento indevido da
concessionária, mas a celebração de um contrato por meio do qual a parte recorrida comprometeu-se
a investir na instalação da rede elétrica sem posterior restituição dos valores despendidos. Sustenta
que a correção monetária do valor despendido para a instalação da rede elétrica rural seria descabida
ou deveria seguir os índices oficiais correspondentes a cada período, não somente o IGP-M. Por fim,
defende a inaplicação da multa no cumprimento de sentença.

É o relatório.

Inicialmente, é de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar

todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, basta que as decisões

proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o artigo

93, IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa aos artigos 131, 165 e 458 do CPC. Nesse sentido,

existem diversos precedentes desta Corte. Veja-se um exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. REMARCAÇÃO EM NUMERAÇÃO DE VEÍCULO. ARTS.
131, 165, 458, II e 535, I e II, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. REVISÃO DO VALOR.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve
ser afastada a alegada violação aos arts. 131, 165, 458, II e 535, I e II, do
Código de Processo Civil.

2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático
e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.

3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual
(enunciado 283 da Súmula do STF).

4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente,
em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por
danos morais, quando ínfimo ou exagerado.

Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária,
atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 82.204/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 21/08/2013)

Quanto à alegada ilegitimidade passiva da CEEE, a jurisprudência pacífica desta Corte

é no sentido da indispensabilidade de reexame de cláusulas contratuais para se verificar a legitimatio

ad causam dessa concessionária. Incide, portanto, o Enunciado Sumular n. 5 do STJ.

Ademais, necessário seria analisar norma local (Lei 10.900/1996 do Rio Grande do
Sul) para definição da divisão das responsabilidades entre a CEEE e a RGE SA, o que atrai a
aplicação do Enunciado Sumular n. 280 do STF.

Sobre o tema, importa colacionar estes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE
COBRANÇA DO VALOR DESEMBOLSADO PELO CONSUMIDOR PARA
CONSTRUÇÃO DA REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.

INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.

1. Ilegitimidade passiva da Companhia Estadual de Distribuição de Energia
Elétrica - CEEE. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, visto que o exame da
matéria depende de interpretação de cláusulas contratuais e nova apreciação
dos fatos delineados nas instâncias ordinárias.

2. Índices de correção monetária incidentes sobre o valor a ser devolvido.
Insurgência fundada na alínea "c" do permissivo constitucional. Dissídio
jurisprudencial não demonstrado. Ausência de confronto analítico entre o
acórdão estadual e os arestos apontados como paradigmas. Insuficiência da
transcrição de ementas.

3. Discussão acerca do prazo prescricional para exercício da pretensão de
restituição de valores investidos pelo consumidor em razão da construção de
rede de eletrificação rural. Decisão monocrática que manteve a inadmissão do
recurso especial, ante a incidência da Súmula 283/STF, pois não refutado o
fundamento da Corte estadual acerca da existência de causa interruptiva do
prazo prescricional. Razões do regimental que não impugnam especificamente
os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio
da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o
desacerto da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".

4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no AREsp 330.022/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 04/06/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDE
DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO.

MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A análise da alegada ilegitimidade passiva da Companhia Estadual de
Distribuição de Energia Elétrica - CEEED/RS demandaria o revolvimento dos
elementos de convicção dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias
ordinárias, providência vedada neste sede especial a teor das súmulas 05 e
07/STJ.

2. "Para efeitos do art. 543-C do CPC: prescreve em 20 (vinte) anos, na
vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código
Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a
construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao
patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art.
2.028 do Código Civil de 2002" (REsp 1063661/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 08/03/2010).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 355.832/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 28/05/2014)

Quanto à restituição dos valores investidos na expansão de rede de energia elétrica, a

Segunda Seção, por ocasião do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou

entendimento no sentido de que a participação financeira do consumidor para a construção de rede de

eletrificação rural não é, por si só, ilegal, pois, na vigência do Decreto 41.019/57, havia previsão

normativa de obras que deveriam ser custeadas pela concessionária (artigo 141), pelo consumidor

(artigo 142), ou por ambos (artigos 138 e 140) (REsp 1.243.646/PR, Rel. Ministro Luis Felipe

Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.04.2013, DJe 16.04.2013).

Na mesma oportunidade, consolidaram-se também as seguintes teses:

2. Em contratos regidos pelo Decreto n. 41.019/57, o consumidor que solicitara
a extensão da rede de eletrificação rural não tem direito à restituição dos
valores aportados, salvo na hipótese de (i) ter adiantado parcela que cabia à
concessionária - em caso de responsabilidade conjunta (arts. 138 e 140) - ou
(ii) ter custeado obra cuja responsabilidade era exclusiva da concessionária
(art. 141). Leva-se em consideração, em ambos os casos, a normatização
editada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE,
que definia os encargos de responsabilidade da concessionária e do
consumidor, relativos a pedidos de extensão de redes de eletrificação, com base
na natureza de cada obra.

3. À míngua de comprovação de que os valores cuja restituição se pleiteia eram
de responsabilidade da concessionária, não sendo o caso de inversão do ônus
da prova e não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de
devolução deve ser julgado improcedente.

Todavia, na hipótese em testilha, rever o entendimento adotado acerca da existência de
convênio de devolução pelo tribunal estadual demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o

reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível ante o óbice dos Enunciados
Sumulares n. 5 e n. 7 do STJ.

Por fim, quanto à correção monetária do valor despendido para a instalação da rede
elétrica rural e à inaplicação da multa no cumprimento de sentença, não se pode conhecer do recurso
pela alínea "a" do permissivo constitucional. A ausência de indicação do dispositivo considerado
violado atrai, por analogia, o Enunciado Sumular n. 284 do STF. Nesse sentido, leiam-se estes
precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ.
TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. DANOS
MORAIS. VALOR RAZOÁVEL.

1. Segundo o entendimento majoritário da Segunda Seção, sufragado no REsp
1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011), no caso de indenização por dano moral
puro decorrente de ato ilícito os juros moratórios legais fluem a partir do
evento danoso (Súmula 54 do STJ). Ressalva do ponto de vista pessoal da
Relatora.

2. Aplica-se a orientação contida no enunciado n. 284 da Súmula do STF
quando a tese defendida no recurso especial interposto com base nas alíneas
"a" e "c" do art. 105, III, da CF não vem embasada em alegação de violação a
dispositivo de lei federal dito violado ou em divergência jurisprudencial.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente,
em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais,
quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória,
consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância
ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1432383/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADO COM
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211/STF E 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE
DISPOSITIVO DE LEI CONSIDERADO VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Na via especial, a configuração do prequestionamento é requisito
indispensável ao conhecimento da matéria. Incidência das Súmulas 211/STJ e
282/STF.

2. Não se

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão