Informações do processo 2013/0408971-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 449.282
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 16/12/2013 a 05/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2014 2013

05/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO:


A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA

SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

– Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão
monocrática é proferida em obediência aos arts. 557,
caput,  e § 1º-A, do Código de
Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permite ao relator dar
provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

– É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta
Corte.

Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e as
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente),
Rogério Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 11 de novembro de 2014(data do julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2014

  • Ericson Maranho MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7731 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de setembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 25/09/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso do Sul, assim ementado:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA DE
PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRETENDIDA
IMPRONÚNCIA - INADMISSIBILIDADE - IN DUBIO PRO SOCIETATE -
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - EXCLUSÃO DA
QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO
JÚRI - RECUSO IMPROVIDO.

Provada a materialidade e havendo indícios de autoria, compete ao
Juiz pronunciar o réu pelo crime contra a vida, levando-o ao seu juiz natural, o
Tribunal do Júri.

A exclusão de qualificadora descrita na denúncia só deve ser afastada
da pronúncia quando manifestamente improcedente
 (fl. 267).

Sustenta a defesa violação do artigo 415, II, do Código de Processo Penal alegando,
em síntese, a nulidade da decisão de pronúncia por estar provado não ser o recorrente o autor do fato
delituoso. Alternativamente pede a exclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa
vítima.

Contrarrazões às fls. 303-309.

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso às fls. 335-339.

É o relatório. Decido.

A irresignação não prospera.

Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado
de Mato Grosso do Sul pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c 14, II, (duas
vezes) do Código Penal.

Interposto Recurso em Sentido Estrito o Tribunal a quo  negou-lhe provimento

mantendo integralmente a decisão de pronúncia, inclusive, no que diz respeito à qualificadora do uso
de recurso que dificultou a defesa da vítima.

No recurso especial a defesa alega que a autoria não restou comprovada e,
alternativamente, pede a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Inicialmente cumpre assinalar que a pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga
admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Encerra, portanto, simples
juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a
existência de indícios suficientes e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação
da culpa, o brocardo
in dubio pro societate (ut,  AgRg nos EDcl no REsp 1277007/AL, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 08/04/2014)

Sobre a existência da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima
o Tribunal de origem assim se pronunciou:

Quanto a qualificadora a ser afastada, melhor sorte não lhe assiste.

A defesa alega que o recorrente não teria utilizado de recurso que
dificultou a defesa da vítima, restando essa qualificadora improcedente.

Entrementes, a decisão de pronúncia manteve a qualificadora
consignando: " supõe-se, em princípio, que o acusado utilizou de recurso que
dificultou a defesa das vítimas, consistente em ter efetuado os disparos de revólver
pelas costas delas."
 (fl. 296)

Nesse contexto, analisar se a qualificadora mantida pelo Tribunal de origem é ou não
manifestamente improcedente ou descabida, implica, necessariamente, em detida análise de todo o
substrato fático dos autos, procedimento este incabível na via dos recursos excepcionais (AgRg no
REsp 1.073.018/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de
19/09/2011). No mesmo sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PRETENSÃO QUE ALMEJA A
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. TEMA QUE
DEMANDA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. PRECEDENTES DO STJ.

1. Analisar se as qualificadoras mantidas pelo Tribunal de origem são
ou não manifestamente improcedentes implica, necessariamente, no reexame do
acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.

2. Agravo regimental improvido.  (AgRg no AREsp 448.155/MG, Rel.

Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 02/04/2014)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 23 de abril de 2014.

MINISTRA MARILZA MAYNARD
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE)

Relatora

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