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Movimentações Ano de 2014
03/12/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/12/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
02/12/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL. FGTS. CARACTERIZAÇÃO DE SALÁRIO-UTILIDADE EM
RAZÃO DO FORNECIMENTO DE HABITAÇÃO PARA OS EMPREGADOS.
ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO RESULTA DE ANÁLISE DE PROVAS.
REVISÃO OBSTADA PELO ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório, concluiu que a habitação
fornecida pela recorrente a seus empregados, à luz do art. 458 da CLT, enquadrava-se no
conceito de salário, de tal sorte que os valores correlatos aos alugueres deveriam ser
incluídos na base de cálculo para o recolhimento de contribuições ao FGTS e ao INSS,
bem como para o pagamento de férias e 13º salário. A revisão da conclusão do Tribunal
de origem implicaria em profundo reexame fático-probatório.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão
Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de novembro de 2014(Data do Julgamento)
17/10/2014
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 22/10/2014, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. FGTS.
CARACTERIZAÇÃO DE SALÁRIO-UTILIDADE EM RAZÃO DO
FORNECIMENTO DE HABITAÇÃO PARA OS EMPREGADOS. ACÓRDÃO
CUJA CONCLUSÃO RESULTA DE ANÁLISE DE PROVAS. REVISÃO
OBSTADA PELO ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo de FÍBRIA CELULOSE S/A - SUCESSORA DA ARACRUZ
CELULOSE S/A contra decisão que, em razão da análise da pretensão depender do reexame
fático-probatório e porque ausente violação do art. 535 do CPC, não admitiu recurso especial que
interpôs contra acórdão do TRF da 2ª Região, cuja ementa é a seguinte:
AÇÃO ORDINÁRIA. HABITAÇÃO. ALUGUEL COBRADO DE
EMPREGADOS. MODICIDADE DO VALOR DA LOCAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE SALÁRIO UTILIDADE. RECOLHIMENTO DE
FGTS. IMPROVIMENTO.
1. A cobrança de valor meramente simbólico como contrapartida de moradia não
deixa dúvidas de que inexiste realmente contrato de aluguel, mas fornecimento de
moradia em favor dos empregados. Isto é, apresenta-se notória a hipótese de
salário-utilidade, como bem prevê o art. 458 da CLT.
2. O valor irrisório cobrado a título de aluguel in casu visa dissimular sua
verdadeira natureza jurídica, afigurando-se inteiramente descabida equiparar tal
hipótese com a celebração de contrato de comodato firmado entre empregador e
empregado, em que não fica caracterizada a natureza salarial de tal benesse, por
conta da gratuidade afeta àquele tipo de avença.
3. Sendo módico o valor da locação, acrescentando-se o fato de não ser a moradia
locada indispensável para a realização do trabalho, resta caracterizado o
salário-utilidade, afigurando-se cabível a incidência da cobrança de FGTS.
4. Apelacão improvida.
No recurso especial, alega-se violação do art. 535 do CPC, do art. 458, § 2º, da CLT e do
art. 22, inciso I, da Lei n. 8.212/1991, ao argumento de que a moradia fornecida aos empregados,
como condição indispensável para que eles possam prestar seus serviços, não podem ser qualificados
como salário.
E, no agravo, insiste-se na efetiva ocorrência das alegadas violações aos dispositivos de lei,
considerando-se desnecessário o reexame fático-probatório para a análise da pretensão.
É o relatório. Decido.
Observando o acórdão a quo , nota-se que o Tribunal de origem, atento ao conjunto
fático-probatório, concluiu que a habitação fornecida pela recorrente a seus empregados, à luz do art.
458 da CLT, enquadrava-se no conceito de salário, de tal sorte que os valores correlatos aos
alugueres deveriam ser incluídos na base de cálculo para o recolhimento de contribuições ao FGTS e
ao INSS, bem como para o pagamento de férias e 13º salário (fls. 596-604).
No caso, não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão
recorrido, com fundamentação adequada e suficiente, decidiu, integralmente, a controvérsia que lhe
foi submetida a julgamento, de forma clara e coerente, não necessitando, por isso, de qualquer
integração. Precedentes: EDcl no MS 16.169/DF, 1ª S., Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe
20/06/2014; EDcl no MS 19.102/DF, 1ª S., Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/06/2014; EDcl no
AgRg no REsp 1294783/RS, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 18/08/2014; AgRg no REsp
1196900/RJ, 1ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/06/2014; AgRg nos EDcl no
AREsp 466.805/SP, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 09/06/2014; AgRg no AREsp
183.633/SP, 2ª T., Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 11/04/2014.
Aliás, como bem pontuado na decisão ora agravada, a revisão da conclusão do Tribunal de
origem implicaria em profundo reexame fático-probatório, porquanto todos os elementos ponderados
por ocasião do julgamento apontam a caracterização do salário-utilidade.
Ante o exposto, com base no art. 544, § 4º, inciso II, alínea 'a', do CPC, nego provimento ao
agravo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 15 de outubro de 2014.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
06/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 29/09/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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