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Movimentações 2018 2017
12/11/2018 Visualizar PDF
01/10/2018 Visualizar PDF
30/08/2018 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 181/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por EZEQUIEL MARTINS DOS
SANTOS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fl. 994, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO
DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 2015.
II – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal
Federal.
III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não
ocorreu no caso.
V – Agravo Interno improvido."
Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.024/1.032, e-STJ).
Em suas razões recursais, o recorrente aponta, em preliminar, existência de
repercussão geral da matéria e, no mérito, ofensa aos arts. 5º, caput, e 37, da Constituição Federal.
Sustenta, em síntese, seu direito à promoção ao posto de Coronel da Polícia Militar do
Estado de Mato Grosso do Sul.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.062/1.082 e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
O recurso não comporta seguimento.
Depreende-se dos autos que o acórdão recorrido firmou-se exclusivamente na
ausência de preenchimento de pressuposto de admissibilidade necessário à análise do mérito recursal,
qual seja, incidência da Súmula 283/STF.
Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que
a matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais não possui
repercussão geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via
extraordinária ( Tema 181/STF).
A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado:
"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa
Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608." (RE 598.365/MG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe
de 26/3/2010.)
No mesmo sentido:
"Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Análise do
preenchimento de pressupostos recursais de recurso dirigido ao Superior Tribunal de
Justiça. Ausência de repercussão geral. Precedentes.
1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro
Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais,
dado o caráter infraconstitucional da matéria.
2. Agravo regimental não provido.
3. Honorários advocatícios majorados em 2 pontos percentuais (art. 85, §§ 2º e
11, do CPC)." (RE 872.936 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,
julgado em 2/8/2016, processo eletrônico DJe-180, divulgado em 24/8/2016,
publicado em 25/8/2016 – grifo meu.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
20/08/2018 Visualizar PDF
16/08/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 14/08/2018 às 11:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
26/06/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
25/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu ,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que
ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
III – Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais,
ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
IV – Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 19 de junho de 2018(Data do Julgamento)
11/06/2018 Visualizar PDF
30/05/2018 Visualizar PDF
21/05/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
18/05/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu ,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação,
por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
V – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 15 de maio de 2018(Data do Julgamento)
07/05/2018 Visualizar PDF
18/04/2018
23/03/2018
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EZEQUIEL MARTINS DOS
SANTOS contra decisão que não conheceu do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança,
fundamentada na aplicação, por analogia, do verbete sumular n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta, em síntese, que a decisão padece de contradição e omissão, nos seguintes
termos (fl. 924e):
Nobre Julgadora, com o devido respeito, tanto no Mandado de Segurança,
Embargos de Declarações e no Recurso Ordinário, sempre se rebateu a tese do
Embargado quanto a aplicabilidade do Decreto n. 10.768/02, art. 25, §4º e da Lei
Complementar Estadual n. 53/1990 (Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso
do Sul), nos arts. 55 e 55-A versus a Lei Complementar nº 53/90, §2º do art. 76
(suscitado no MS, fl.11) com amparo também nos artigos 15 e 29, ambos da Lei
Estadual nº 61/80 (MS, fl.17).
Impugnação às fls. 931/932e.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Sustenta o Embargante que há contradição a ser sanada e omissão a ser suprida, nos
termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de
embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir
erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de
se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em
qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada
a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com
a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que
se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no
processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou
enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso
sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso
em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015
impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese,
para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da
Primeira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se
a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro
material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo
dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência
entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações
intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja
constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se
divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de
Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016,
DJe 15/06/2016)
No caso, o Embargante não aponta nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe a rejeição dos embargos declaratórios.
Ademais, constatada apenas a discordância da Embargante com o deslinde da
controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto
a fundamentação adotada no venerando acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão
alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição dos presentes embargos.
Com efeito, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi examinada de
forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento
jurisprudencial aplicável à hipótese.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte
Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ( v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos
EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no
AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma,
EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).
Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado
ou sua revisão mediante embargos de declaração.
Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez
que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente,
à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 16 de março de 2018.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
15/03/2018
07/03/2018
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por
EZEQUIEL MARTINS DOS SANTOS , com base nos arts. 105, II, b , da Constituição da
República e 1.027, II, a , do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO ÓRGÃO ESPECIAL EM RAZÃO DA PESSOA AFASTADA -
TENENTE-CORONEL - QUADRO DE ACESSO POR MERECIMENTO AO
POSTO DE CORONEL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL - APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 10.768/2002 -
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS DE REGULAMENTAÇÃO DAS
PROMOÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS DA LEGISLAÇÃO -
PREVISÃO LEGAL DE EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO - ARTIGO
25 § 4o DO DECRETO - MILITAR AGREGADO - 30 ANOS DE EFETIVO
SERVIÇO NA CORPORAÇÃO MILITAR - TRANSFERÊNCIA PARA A
RESERVA REMUNERADA - SEGURANÇA DENEGADA.
1. A luz do artigo 6 o da Lei Federal n° 12.016/2009 a autoridade coatora, para fins
de impetração de mandado de segurança é aquela que pratica ou ordena de forma
concreta e específica o suposto ato ilegal, ou aquela que detém competência para
corrigir suposta ilegalidade.
2. Consoante o artigo 89, inciso XXVI da Constituição do Estado de Mato Grosso do
Sul compete ao Governador do Estado para exercer o comando supremo da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus oficiais e nomeá-los para os
cargos que lhe são privativos. Por sua vez, também consta na Lei n° 61/80, artigo 10
de que as promoções serão efetuadas: (...) c) para as vagas de Coronel PM/BM
somente pelo critério de merecimento e serão de livre escolha do Governador, dentre
os integrantes do Quadro de Acesso a esse Posto, de acordo com o estabelecido nesta
Lei. Preliminar de incompetência absoluta do Órgão Especial afastada.
3. O ato administrativo deve estar pautado no princípio da legalidade que, no caso,
há de serem obedecidos aos critérios fixados no comando da Legislação
Complementar n° 53/90 (Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul) e no
Decreto n° 10.768/2002.
4. Há previsão legal que o acesso da hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e
sucessivo, mediante promoções de conformidade com o disposto na regulamentação,
sendo que o militar deve satisfazer todos os requisitos e não possuir impedimento
legal.
5. O §4° do artigo 25 do Decreto n° 10.768/2002 dispõe que: "Será excluído de
qualquer Quadro de Acesso o oficia! PM que, de acordo com o disposto no Estatuto
dos Policiais Militares, deva ser transferido ex-officio para a reserva."
Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que, embora o art. 25, § 4º, do Decreto n.
10.768/02, estabeleça a exclusão do quadro de acesso do oficial PM que deva ser transferido
ex-officio para reserva, “esta previsão está em desencontro com que norma hierarquicamente
superior, qual seja, a Lei 61/1980, de 8 de maio de 1980, que 'Dispõe sobre os critérios e as
condições que asseguram aos Oficiais da Ativa da Policia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul o
acesso na hierarquia policial-militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva e da
outras providências'" (fl. 744e).
Acrescenta que “não pode o Decreto Regulamentador inovar dentro do ordenamento
jurídico e criar uma obrigatoriedade não prevista em Lei, pois estaria extrapolando seu dever de
regulamentar norma legal expressa, que determina a imperatividade e execução dos atos legais nela
estabelecida" (fl. 744e).
Com contrarrazões (fls. 886/897e), subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 903/907e, pelo improvimento do
recurso.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34,
XVIII, a , e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de
decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O tribunal de origem denegou a segurança, sob o fundamento de que o Decreto n.
10.768/02 retira seu fundamento de validade da Lei Complementar Estadual n. 53/1990 (Estatuto dos
Policiais Militares de Mato Grosso do Sul), sobretudo dos arts. 55 e 55-A, conforme extrai-se dos
seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 582/594e):
Segundo as alegações do impetrante, Tenente Coronel da QOPM, foi preterido na
promoção por merecimento ao posto de Coronel da PM, que conforme consta no
Boletim Reservado n° 15, de 21 de junho de 2016 - Suplemento I, a Comissão de
Promoção de Oficiais no item VII da deliberações informou no item 1.B. não foi
incluído no Quadro de Acesso por Merecimento ao posto de Coronel PM sob o
fundamento de não possuir os requisitos previstos legais constantes no Decreto n°
10.768/2002, §1° do art. 7 o ; incisos I, II e III do art. 9 o , inciso I do art. 20 e § 4 o do
art. 25 c.c. inciso VI do art. 47 e artigos 55, 55-A e 56 da Lei Complementar n°
53/1990.
(...)
Para análise do pleito e entendimento melhor das questões postas, colaciono as
disposições legais acima mencionadas:
DECRETO Nº 10.768/2002
(...)
Art. 25. Os Quadros de Acesso por Antigüidade (QAA) e
Merecimento (QAM) serão organizados separadamente por Quadros e
submetidos à aprovação do Comandante-Geral da Corporação.
(...)
§ 4 o Será excluído de qualquer Quadro de Acesso o oficial PM que, de
acordo com o disposto no Estatuto dos Policiais Militares, deva ser
transferido ex-officio para a reserva.
(...)
Lei Complementar n° 53/1990:
(...)
Art. 55. O acesso da hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e
sucessivo, e será feito mediante promoções, de conformidade com o
disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e
Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilíbrio de carreira
para os policiais militares a que esses dispositivos se referem.
(...)
Art. 55-A. Para ser promovido, é necessário que o policial militar
satisfaça os requisitos essenciais estabelecidos nesta Lei, para cada
posto ou graduação e em legislação específica, se houver, e que esteja
em pleno exercício de seus direitos e não possua impedimentos de
ordem legal, (acrescentado pela Lei Complementar n° 157, de 19 de
dezembro de
2011).
(...)
Desse modo, as diretrizes estatuídas nos artigos 55 e 56 do Estatuto dos Policiais
Militares do Estado de Mato Grosso do Sul dispõem que o acesso ao grau
hierárquico superior do Policial Militar deve ser seletivo, gradual e sucessivo com a
finalidade precípua de se obter regular fluxo e equilíbrio de carreira.
Segundo a Comissão de Promoção de Oficiais constou na proposta (Cômputo de
Vagas para 02 de junho de 2016 - Proc. Nº 31/301882/2016) a previsão de cinco
vagas em claro para o posto de Coronel QOPM (f. 167).
No anexo (Lista dos Oficiais da PMMS em 20 de maio de 2016) constou o impetrante
na posição de n° 14 dentre os 76 oficiais colocados, (f. 177/178).
Consoante as informações prestadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul constou que
o impetrante foi excluído do Quadro de Acesso para concorrer a promoção por ter
sido enquadrado no § 4 o do artigo 25, do Decreto n° 10.768/2002 (Decreto das
promoções do Quadro de Oficiais da PMMS), ressaltando que ele não pertence ao
Quadro de Praças, cuja regulamentação das promoções consta em outro Decreto n°
10.769/2002.
A norma em comento (Decreto n° 10.768/2002) estabelece no Art. 25. Os Quadros
de Acesso por Antigüidade (QAA) e Merecimento (QAM) serão organizados
separadamente por Quadros e submetidos à aprovação do Comandante-Geral da
Corporação. (...) § 4 o Será excluído de qualquer Quadro de Acesso o oficial PM que,
de acordo com o disposto no Estatuto dos Policiais Militares, deva ser transferido
ex-officio para a reserva.
Logo, diante do texto legal a situação do impetrante refere-se a sua exclusão no
Quadro de Acesso à promoção para o posto de Coronel da QOPM por estar
agregado para ser transferido para a Reserva Remunerada após ter completado 30
(trinta) anos de Efetivo Serviço, conforme DOE n° 9.157, de 04 de maio de 2016,
página 58 (f. 151).
Dessa forma, o ato administrativo deve estar pautado no princípio da legalidade que,
no caso, há de serem obedecidos aos critérios fincados no comando da Legislação
Complementar n° 53/90 (Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul), por
haver previsão legal conforme consta no artigo 55 da citada norma que o acesso da
hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo, mediante promoções de
conformidade com o disposto na regulamentação, com o acréscimo estabelecido no
artigo 55-A que o militar deve satisfazer todos os requisitos e não possuir
impedimento legal.
Corroborando tais normas soma-se à aplicação do Decreto Estadual n° 10.768, de
09 de maio de 2002, que regulamenta as promoções dos Oficiais da Ativa da
Corporação.
(...)
Artigo 52 - Na promoção por merecimento, a proposta do
Comandante-Geral será encaminhada para homologação ao Secretário
de Justiça e Segurança Pública, que a remeterá ao Governador para
apreciação do mérito dos oficiais contemplados, observado o disposto
no art. 50 deste Decreto.
(...)
Dessa forma, considerando que o impetrante tem impedimento legal de participar do
Quadro de Acesso às promoções por já ter completado 30 (trinta) anos de efetivo
serviço, estando atualmente agregado para ser transferido à Reserva Remunerada,
conforme consta no documento de f. 151, publicado no Diário Oficial Estadual n°
9.157, de 04 de maio de 2016, página 58 o caso é de denegação da segurança.
Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamentação não foi refutada, repercutindo na
inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de
combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia,
da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª
Seção desta Corte:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?