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01/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO
EXTREMO NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por NARCIZO DE ABREU
GRASSI, contra decisão monocrática desta Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
admitiu o apelo extremo (fls. 914-917).
Intimado (fl.935), o agravado ofereceu resposta às fls. 940-943.
Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou fundamentos
aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo hipótese de retratação.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º,
do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de setembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
03/09/2018 Visualizar PDF
01/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR
DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIO FORMAL GRAVE. RECURSO NÃO
ADMITIDO.
DECISÃOVistos.
Cuida-se recurso extraordinário interposto por NARCIZO DE ABREU GRASSI,
com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte assim
ementado (fls. 787/788, e-STJ):
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICABILIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. ACÓRDÃO QUE
CONSIGNA O ELEMENTO SUBJETIVO APTO A CARACTERIZAR O ATO
IMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É pacífico o entendimento do STJ de que os agentes políticos se submetem às
disposições da Lei n. 8.429/1992, em que pese a submissão também ao regime de
responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67.
Precedentes: AgRg no AREsp 369.518/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 28/03/2017; AgRg no AREsp 447.251/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/02/2015; AgRg no REsp 1.425.191/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/03/2015.
2. No tocante ao enquadramento da conduta no art. 11 da Lei 8.429/92, esta
Corte Superior possui entendimento uníssono segundo o qual, para que seja
reconhecida a tipificação da conduta como incurso nas previsões da Lei de
Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo,
consubstanciado pelo dolo para o tipo previsto no art. 11 da aludida legislação, mas
dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou
enriquecimento ilícito do agente. Precedentes: AgRg no REsp 1500812 / SE, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/05/2015; AgRg no REsp
1.337.757/DF, Rel. Min. Marga Tessler (Juíza Convocada do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região), Primeira Turma, DJe 13/05/2015.
3. No caso dos autos, foi com base no conjunto fát76/ico e probatório constante
dos autos, que o Tribunal de origem atestou a prática de ato de improbidade
administrativa previsto no art. 11 da lei 8.429/92, diante da presença do elemento
subjetivo (dolo). Assim, a reversão do entendimento exarado no acórdão exige o
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1.595.443/CE, Rel. p/acórdão Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2016; REsp 1.662.580/GO, Segunda
Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 10/05/2017.
4. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da
dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ,
salvo em casos excepcionais, nos quais da leitura do acórdão exsurgir a
desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o
caso dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio
Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016.
5. Agravo Regimental não provido".
Embargos de declaração foram rejeitados (fls. 863/870, e-STJ).
Nas razões recursais o recorrente requer (fl. 896 , e-STJ):
"por se tratar de nulidade absoluta do processo, decorrente da fragrante
violação do devido processo legal em razão da quebra da imparcialidade do julgador
(desembargador) que atuou no processo comprovadamente/notoriamente
IMPEDIDO em decorrência da relação de parentesco (consanguíneos em linha
reta), REQUER SEJA O RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO DADO
INTEGRAL PROVIMENTO para que seja o processo declarado NULO de pleno de
direito, decretando a invalidade de todos os atos praticados desde o julgamento da
apelação, em decorrência da flagrante violação ao devido processo legal (artigo 5º,
LV da CF/88) e texto da Constituição Federal.
Requer, ainda, caso não seja reconhecida da flagrante violação do texto
constitucional decorrente da ofensa ao devido processo legal devidamente
caracterizada pela atuação de desembargador impedido de proferir voto em
apelação contra sentença prolatada por seu filho, o que repita-se torna INVÁLIDO
TODO O PROCESSO, pugna pelo conhecimento e provimento integral do recurso
para, amparados nos princípios constitucionais da RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE seja anulada a sentença de piso e afasta a condenação do
recorrente nos termos da fundamentação supra".
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 907/911, e-STJ.
É, no essencial, o relatório.
O recurso não comporta admissão.
Verifica-se que o recorrente não apresentou a preliminar formal de repercussão geral
na petição de recurso extraordinário, conforme prevê o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil,
pressuposto imprescindível para admissibilidade do apelo extremo.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL: INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE 969.337
AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 9/9/2016,
processo eletrônico DJe-203, divulgado em 22/9/2016, publicado em 23/9/2016.);
"EMENTA DIREITO DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
COMPETÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL DE
REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-A, § 2º, DO CPC.
RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
1. Deficiência da preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. O
preenchimento de tal requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da
relevância econômica, política, social ou jurídica, a ultrapassar os interesses
subjetivos das partes, de todas as questões constitucionais suscitadas nas razões
recursais. Inobservância do art. 543-A, § 2º, do CPC.
2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. Agravo regimental conhecido e não provido" (ARE 927.516 AgR, Relatora
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 9/9/2016, processo eletrônico
DJe-206, divulgado em 26/9/2016, publicado em 27/9/2016.).
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não
admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de junho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
28/05/2018 Visualizar PDF
21/05/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 17/05/2018 às 16:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
19/04/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que
decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e
fundamentada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de abril de 2018(Data do Julgamento)
12/04/2018
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
23/03/2018
Criando um monitoramento
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