Informações do processo 2014/0013161-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 465.348
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2014 a 01/12/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

01/12/2014

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELEVADORES OTIS LTDA
em face de decisão, exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins

(TJ-TO), que inadmitiu seu recurso especial.

Historiam os autos que LEEKÊNIA AIRES DE OLIVEIRA LOPES E OUTRO, ora
agravados, ajuizaram ação de indenização em desfavor de ELITE COMÉRCIO CONSERVAÇÃO
E MANUTENÇÃO DE ELEVADORES LTDA E OUTROS, na qual alegava-se que a autora
estava dentro de elevador, instalado em edifício sito em Palmas/TO, quando este caiu e, em
decorrência dessa queda, a autora ficou paraplégica.

O il. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO julgou o pedido
parcialmente procedente, cuja condenação foi mantida pelo eg. TJ-TO em sede de apelação.

Quando o processo estava em fase de cumprimento de sentença, foi deferido o pedido,
formulado pelos ora agravados, de inclusão da ELEVADORES DO BRASIL LTDA no pólo
passivo da lide, ao fundamento de que esta teria incorporado a ELITE COMÉRCIO
CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ELEVADORES LTDA. A inclusão foi confirmada em
sede de agravo de instrumento, conforme consta na cópia do acórdão às fls. 68-78.

Ato contínuo, ELEVADORES DO BRASIL LTDA apresentou impugnação ao
cumprimento de sentença (fls. 92-109), que foi parcialmente acolhida (decisão às fls. 111-115) para
reduzir o
quantum da execução no tocante as astreintes de R$2.330.000,00 (dois milhões, trezentos e
trinta mil reais) para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Inconformada, ELEVADORES DO BRASIL LTDA interpôs agravo de instrumento,

que foi desprovido pelo eg. TJ-TO, conforme v. acórdão, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – OBSERVÂNCIA –
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1 – Deve ser rechaçada a alegação de
cerceamento de defesa se o magistrado, uma vez não requerida a produção de
provas, decide respaldado nos documentos postos sob seu crivo, amparado nos
princípios do livre convencimento e da livre admissibilidade das provas
produzidas até então, consoante disposto nos arts. 130 e 131 do Código de
Processo Civil. 2 – Não se trata de mera análise do direito ao contraditório,
mas do seu exercício em momento processual oportuno, pois, uma vez não
exercido, opera-se a preclusão. 3 – Para fins de fixação dos honorários
advocatícios, a procedência parcial da impugnação ao cumprimento de
sentença não implica em sucumbência da parte impugnada, notadamente se
verificado que o valor da multa apurado foi reduzido em razão de ter-se
tornado vultoso e excessivo, superando o valor principal, e não por ato a que
tenha dado causa a Agravada.

4 – Agravo improvido." (fls. 238)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (v. acórdão às fls. 294-304).

Irresignada, ELEVADORES OTIS LTDA, sucessora de ELEVADORES DO
BRASIL LTDA, manejou apelo nobre, no qual alega, preliminarmente, violação aos arts. 165, 458, II
e 535, II, do CPC, ao argumento de que o v. acórdão estadual possui vícios de fundamentação, entre
os quais, quanto aos seguintes temas: a) "(...)
a total ausência de análise da nova prova documental
que instruiu o Agravo de Instrumento 5000605-48.2011.827.0000 interposto pela Recorrente,
notadamente a documentação apta a demonstrar que os antigos sócios da Elite, Srs. Natanael
Domingos de Oliveira e Natanael Domingos de Oliveira Junior, constituíram a empresa Excel Ind. e
Com. de Elevadores do Brasil Ltda., hoje registrada com o nome comercial UP Line – Serviços em
Aparelhos Eletro Eletrônicos para Elevadores";
b) violação ao contraditório "(...) por ter a
Recorrente sido citada/intimada (i) em Cumprimento de Sentença sem a prévia participação na lide,
bem como (ii) acerca da decisão que deferiu a expedição de ofício visando a transferência de
valores, cuja expedição retirada e cumprimento ocorreu sem a formação do contraditório e ampla
defesa
"

No mérito, suscita infringência aos arts. 130, 131, 155, 165, 396 e 397 do CPC.

No tocante à condenação em honorários advocatícios, aponta malferimento ao art. 21
do CPC, uma vez que não houve condenação dos ora agravados em honorários advocatícios, em que
pese a expressiva redução do valor executado a título de multa diária.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 435-463).

A il. Presidência do eg. TJ-TO inadmitiu o apelo nobre, ao fundamento de que a
pretensão do apelo esbarra na Súmula n. 7/STJ.

Insistindo, ELEVADORES OTIS LTDA socorreu-se de agravo em recurso especial.

Não foi apresentada contraminuta, conforme certificado à fl. 504.

É o relatório. Passo a decidir.

Compulsando os autos, verifica-se nos embargos de declaração opostos na Instância a
quo
foram apontados vícios acerca de diversos temas, dos quais se destacam: a) obscuridade quanto
ao entendimento de que "(...)
haveria limite temporal para a apresentação de provas? Ou, mais
objetivamente. Quis esta c. Turma Julgadora dizer que se um documento essencial ao julgamento da
controvérsia apenas vier aos autos após o primeiro pronunciamento da parte, poderá o Magistrado
deixar de apreciá-lo, ou mesmo o Tribunal, por estar precluso?
"; b) omissão no tocante ao
argumento de que
"(...) os sócios da referida empresa são os Srs. Natanael Domingos de Oliveira e
Natanael Domingos de Oliveira Junior, ou seja, os MESMOS SÓCIOS DA ELITE. A Up Line é

uma empresa ativa perante a Receita Federal do Brasil, com sede na mesma cidade em que a Elite
possui sede (São José do Rio Preto, SP). Logo, tudo leva a crer que a Elite e seus sócios
continuaram a exercer normalmente suas atividades no ramo da manutenção de elevadores
"; c)
omissão quanto à ineficácia da decisão que determinou a expedição de ofício ao BANCO ITAÚ S/A,
pois essa comunicação foi expedida antes da publicação da decisão.

Por sua vez, da leitura do v. acórdão de julgou os aclaratórios, infere-se que a eg.
Corte Estadual,
data venia , deixou de examinar esses temas. No entanto, a análise dessas questões é
de fundamental importância para que se proceda à completa prestação jurisdicional, pois são pontos
nevrálgicos ao deslinde da presente controvérsia, qual seja, a ocorrência ou não da sucessão
empresarial, e, consequentemente, se a ora recorrente deve responder pela condenação que fora
imposta à ELITE COMÉRCIO CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ELEVADORES
LTDA. Os temas destacados ganham maior relevância, uma vez que não poderiam ser analisados em
sede de recurso especial, haja vista demandarem exame de matéria fático-probatória.

Dessa forma, deixando a Corte a quo de examinar questões atinentes ao cerne da
contenda, fica caracterizada a violação ao art. 535, II, do CPC. Nesse sentido, colaciono os seguintes
precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 535 DO CPC CONFIGURADA. OMISSÕES NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DE TEMA
ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

1. Quando os temas suscitados nos embargos de declaração são
indispensáveis ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não se
pronuncia acerca de tais questões, mister a anulação do acórdão para que
outro seja proferido, ante a contrariedade ao artigo 535 do Código de
Processo Civil.

2. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 207.443/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe de 18/12/2012)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.

(...)

2. Deixando o Tribunal a quo de se manifestar, de forma satisfatória, sobre
vício apontado em sede de embargos de declaração, tem-se por configurada
a violação do art. 535 do CPC.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp 1.263.155/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA
, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2012, DJe de
25/4/2012)

Assim, em face da violação ao art. 535, II, do CPC, deve-se anular o v. acórdão de fls.
294-304, devolvendo-se os autos à eg. Corte Estadual para que, novamente, julgue os embargos de
declaração de fls. 243-249.

Nesse panorama, anulado o v. acórdão que julgou os aclaratórios, fica prejudicado o
exame das alegações de violação aos demais dispositivos legais.

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, II, §4º, " c ", do CPC, dou provimento ao
recurso especial para reconhecer a violação ao art. 535, II, do CPC, anulando-se o v. acórdão que
julgou os aclaratórios, restituindo-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para
que promova novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 243-249, como entender de
direito, sanando os vícios apontados, prejudicada a análise das demais questões.

Publique-se.

Brasília (DF), 19 de novembro de 2014.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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11/02/2014

Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - PORTARIA
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo MC 18371 (2011/0198345-7) em 31/01/2014 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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